de 23 de Abril
A generalidade dos empréstimos à habitação em regime bonificado foi contratada pelo prazo máximo de reembolso de 30 anos. A presente portaria tem como objecto alinhar as respectivas condições de renegociação, em termos de prazo de amortização, com as condições actualmente em prática para os empréstimos do regime geral, no âmbito do quadro legal em vigor, que permite que o prazo dos empréstimos seja livremente acordado entre as partes e alterado ao longo da sua vigência.No contexto actual, a forte concorrência a que se assiste no mercado bancário português, aliada a um incremento significativo da esperança média de vida dos Portugueses, tem vindo a formar uma prática bancária assente no alargamento significativo dos prazos dos empréstimos à habitação (contratados no regime geral).
Tendo, assim, em consideração o enquadramento actual do mercado bancário português e a intenção de permitir aos titulares de empréstimos bonificados à habitação um regime flexível equiparado ao existente para os mutuários do regime geral de crédito, vem a presente portaria permitir a revisão dos créditos outrora contratados naquele regime, no sentido de alargar o prazo de vigência dos empréstimos.
A presente alteração traduz-se num particular benefício social, atendendo a que as famílias que, no passado, recorreram ao regime do crédito bonificado se encontravam perto do seu limiar de endividamento e a que, mais recentemente, o incremento ocorrido no indexante poderá ter conduzido ao agravamento do respectivo nível de endividamento.
Em síntese, com vista a permitir uma atenuação do esforço mensal destas famílias na liquidação dos seus créditos à habitação, vem a presente alteração permitir a equiparação dos empréstimos contratados em regime de crédito bonificado aos do regime geral de crédito em matéria de prazo contratual, com o limite de 50 anos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º É alterada a tabela ii a que se refere o n.º 5.º da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 1433-D/2006, de 29 de Dezembro, e 827-A/2007, de 31 de Julho, que passa a ter o seguinte conteúdo:
TABELA II
Regime de bonificação e condições de acesso a que se referem os n.os 5 e 10
(ver documento original) 2.º É alterado o n.º 8.º da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 1433-D/2006, de 29 de Dezembro, e 827-A/2007, de 31 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
«8.º Aos mutuários dos empréstimos em vigor nos regimes bonificados que exerçam a faculdade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 231/2002, de 2 de Novembro, com o limite de 50 anos, deve aplicar-se o seguinte:
a) As taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido;
b) O novo termo do empréstimo deve coincidir com o de uma anuidade.» 3.º São aditados os n.os 8.º-A e 8.º-B à Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 1433-D/2006, de 29 de Dezembro, e 827-A/2007, de 31 de Julho, com a seguinte redacção:
«8.º-A Para os mutuários que usem da faculdade referida no número anterior, o regime de bonificação a conceder é definido de acordo com a tabela ii anexa à presente portaria.
8.º-B A tabela referida no número anterior é igualmente aplicável aos empréstimos que tenham sido contratados ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, sempre que ocorra uma transferência de instituição de crédito, ou uma alteração de prazo.» 4.º É alterada a alínea c) e aditada a alínea d) ao n.º 11.º, com a seguinte redacção:
«c) Para os mutuários que permaneçam no sistema de amortização de prestações progressivas, o modelo de cálculo é o seguinte:
P(índice k) = (R(índice k)/W) + (J(índice k) - B(índice k)) x (t'/t) R(índice k) = (S(índice k)/(N - (k - 1)) J(índice k) = z x t x S(índice k) B(índice k) = b(índice k) x TRCB x S(índice k) S(índice Ki) = S(índice k (i - 1)) x (1 + t') - (R(índice k)/W) - J(índice k) x (t'/t) em que:
t' = (1 + t) (1/W) - 1 para:
k = 1, ...
i = 1, ... 12 sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
R(índice k) = reembolso do capital do ano k;
J(índice k) = juros não capitalizados no ano k;
z = percentagem de juros não capitalizáveis. A percentagem z é fixada em 58 %, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100 %;
B(índice k) = bonificação no ano k;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
N = prazo do empréstimo em anos;
t = taxa de juro contratual anual;
b(índice k) = taxa de bonificação do ano k;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
k = ano em causa;
S(índice ki) = saldo em dívida no final do período i do ano k;
Sk (i - 1) = saldo em dívida no final do período i - 1 do ano k;
w = periodicidade do pagamento das prestações.
d) Os mutuários que permaneçam no sistema de amortização por prestações constantes com bonificação constante, em caso de amortização parcial antecipada, de alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, as instituições de crédito para efeito de recálculo das bonificações de juros terão em conta apenas o período remanescente do empréstimo.» 5.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Junho de 2008.
6.º É republicada, em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria 827-A/2007, de 31 de Julho.
Em 17 de Abril de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
Republicação da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, introduziu alterações ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do crédito à aquisição, construção, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado. Estas alterações, às quais presidiram objectivos de maior simplicidade regulamentar e administrativa, impõem uma nova regulamentação no âmbito dos regimes de crédito bonificado à habitação e traduzem-se, nesta portaria, nos seguintes aspectos essenciais:
Eliminação de dois dos sistemas de amortização - prestações progressivas e prestações constantes com bonificação constante;
Introdução de um método de cálculo para a taxa de juro de referência, que deixa de ser fixada administrativamente, para passar a variar de acordo com o funcionamento do mercado.
Na actual fase de transição para a moeda única, mostra-se ainda aconselhável a apresentação dos valores de referência para efeito de aplicação da presente portaria em escudos com a respectiva correspondência em euros. Por último, motivos de ordem sistemática e de segurança jurídica tornam conveniente a elaboração de uma nova portaria regulamentadora das condições dos empréstimos em regime bonificado, sem prejuízo de se manterem as disposições da anterior portaria que continuam a ter actualidade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, nos termos e em execução do disposto nos artigos 8.º, 11.º, 13.º, 16.º e 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1-A/2000, de 22 de Janeiro, e 320/2000, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º - a) Para efeitos de acesso ao crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela i anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) Se o agregado familiar recorrer a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25 % dos valores previstos na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado familiar.
c) No caso de o agregado familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais de um empréstimo nos regimes bonificados, o valor cumulativo do capital em dívida àquela data e do custo das obras ou da conclusão da construção não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na alínea a), correspondente à classe de bonificação em que se encontre inserido e à dimensão do respectivo agregado familiar.
d) Quando o agregado familiar pretender aceder aos regimes de crédito bonificado, para efeito de aquisição de habitação e cumulativamente para a sua conservação ou beneficiação, a soma do valor da habitação e do valor das obras não pode ultrapassar os valores máximos constantes da tabela i, anexa à presente portaria, tendo em conta a classe de bonificação e a dimensão do respectivo agregado familiar.
e) No caso de empréstimo bonificado para aquisição ou construção de habitação que abranja a aquisição ou construção de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, nos termos previstos no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, os valores máximos da tabela i, em anexo, são acrescidos em 2000 contos.
f) Para efeito do disposto nas alíneas anteriores, considera-se:
i) «Valor máximo da habitação a adquirir» o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ou o valor de transacção, se este for menor;
ii) «Valor das obras» o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito
mutuante;
iii) «Valor da habitação a construir» o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ao edifício a construir.g) Sem prejuízo do disposto na alínea a), os valores máximos fixados na tabela i em anexo são acrescidos em 10 % para os concelhos sedes de distrito e demais concelhos constantes da tabela iv anexa à presente portaria e que desta faz parte integrante e em 35 % para os concelhos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2.º O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder no regime de crédito bonificado, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, é estabelecido em um meio.
3.º - a) O sistema de amortização para os regimes bonificados é o de prestações constantes com bonificação decrescente, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro.
b) O modelo financeiro subjacente a este sistema de amortização é o seguinte:
P(índice k) = P - B em que:
B = b(índice k) x TRCB x S(índice k) x (t'/t) sendo:
Pk = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro;
B = bonificação a suportar pelo Estado;
bk = taxa de bonificação no ano k;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
Sk = capital em dívida no início do ano k;
t = taxa de juro contratual anual;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações.
c) Sempre que no decurso de uma anuidade ocorra uma amortização extraordinária, uma alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, o recálculo das bonificações e da prestação é apurado a partir do início do período de contagem de juros subsequente ao da alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data.
4.º - a) Durante a fase de construção da habitação ou da realização de obras, a bonificação de juros é calculada dia a dia, consoante a periodicidade acordada entre as partes, tendo em conta o capital em dívida, a taxa de bonificação respectiva e a taxa de referência para o cálculo das bonificações.
b) Nos empréstimos para construção ou para realização de obras, o plano de amortização tem início a partir do final do período de contagem de juros em que ocorre o último levantamento.
5.º - a) As tabelas de bonificação, bem como os escalões de rendimento, são os constantes da tabela ii anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) Os pedidos de esclarecimento por parte dos mutuários relativos ao enquadramento na classe de bonificação devem ser dirigidos à Direcção-Geral do Tesouro.
6.º - a) Os rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão e a declaração da sua composição, a que se referem o n.º 6 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela iii anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) No rendimento anual bruto do agregado familiar apurado pela Direcção-Geral dos Impostos para determinação da classe de bonificação é considerado o rendimento global constante das declarações anuais apresentadas para efeito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, relativas a todos os elementos do agregado familiar, quando a isso estejam obrigados.
c) Se, à data relevante para efeitos de determinação da classe de bonificação para uma determinada anuidade, não for possível apurar o rendimento anual bruto por falta de cumprimento, no prazo legal, da obrigação declarativa referida na alínea anterior, por parte de qualquer dos elementos do agregado familiar, não há direito a bonificação nessa anuidade.
7.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 107/2007, de 10 de Abril, qualquer alteração da composição do agregado familiar relativamente à considerada na anuidade anterior deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo, utilizando-se para o efeito a declaração conforme modelo anexo.
8.º Aos mutuários dos empréstimos em vigor nos regimes bonificados que exerçam a faculdade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 231/2002, de 2 de Novembro, com o limite de 50 anos, deve aplicar-se o seguinte:
a) As taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido;
b) O novo termo do empréstimo deve coincidir com o de uma anuidade.
8.º-A Para os mutuários que usem da faculdade referida no número anterior, o regime de bonificação a conceder é definido de acordo com a tabela ii anexa à presente portaria.
8.º-B A tabela referida no número anterior é igualmente aplicável aos empréstimos que tenham sido contratados ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, sempre que ocorra uma transferência de instituição de crédito, ou uma alteração de prazo.
9.º O regime de bonificação a conceder no regime de crédito jovem bonificado, a que se refere a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, é definido de acordo com as tabelas i a iii anexas e os n.os 3 e 5 da presente portaria.
10.º - a) Para efeito do artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, o método para apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações, TRCB, é o seguinte:
i) A taxa de referência para o cálculo das bonificações tem vigência semestral com início em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano;
ii) Para o apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações utiliza-se a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no 1.º dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 0,5 pontos percentuais;
iii) A taxa de referência para o cálculo das bonificações é a taxa apurada nos termos do ponto anterior, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
b) Em data anterior às previstas no ponto i) da alínea a), o valor da taxa de referência para o cálculo das bonificações é divulgado pela Direcção-Geral do Tesouro.
11.º - a) Nos empréstimos já contratados à data de entrada em vigor desta portaria, cujo sistema de amortização não seja o de prestações constantes com bonificação decrescente, podem os mutuários optar, com o acordo da instituição de crédito, por este sistema de amortização.
b) No caso de alteração do sistema de amortização prevista na alínea anterior, a determinação da taxa de bonificação a que haja lugar deve ter sempre em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como produzir efeitos no início da anuidade seguinte.
c) Para os mutuários que permaneçam no sistema de amortização de prestações progressivas, o modelo de cálculo é o seguinte:
P(índice k) = (R(índice k)/W) + (J(índice k) - B(índice k)) x (t'/t) R(índice k) = (S(índice k)/N - (k - 1)) J(índice k) = z x t x S(índice k) B(índice k) = b(índice k) x TRCB x S(índice k) S(índice Ki) = S(índice k (i - 1)) x (1 + t') - (R(índice k)/w) - J(índice k) x (t'/t) em que:
t' = (1 + t) (1/w) - 1 para:
k = 1, ...
i = 1, ... 12 sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
R(índice k) = reembolso do capital do ano k;
J(índice k) = juros não capitalizados no ano k;
z = percentagem de juros não capitalizáveis. A percentagem z é fixada em 58 %, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100 %;
B(índice k) = bonificação no ano k;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
N = prazo do empréstimo em anos;
t = taxa de juro contratual anual;
b(índice k) = taxa de bonificação do ano k;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
k = ano em causa;
S(índice ki) = saldo em dívida no final do período i do ano k;
S(índice k (i - 1)) = saldo em dívida no final do período i - 1 do ano k;
w = periodicidade do pagamento das prestações.
d) Para os mutuários que permaneçam no sistema de amortização por prestações constantes com bonificação constante, em caso de amortização parcial antecipada, de alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, as instituições de crédito para efeito de recálculo das bonificações de juros terão em conta apenas o período remanescente do empréstimo.
12.º É revogada a Portaria 963/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 281-A/99, de 22 de Abril.
13.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Junho de 2008.
ANEXO
Declaração de composição de agregado familiar
(ver documento original) Declaro que a composição do meu agregado familiar é a discriminada no quadro seguinte:
(ver documento original) Caso inclua na presente declaração um descendente meu, com menos de 1 ano de idade, comprometo-me a fazer prova, perante a instituição de crédito mutuante, do seu número de identificação fiscal até dois meses antes do início de uma nova anuidade, sob pena de o mesmo não ser incluído no agregado familiar nessa anuidade.
..., .../.../... (Local e data.) ... (Assinatura.)
TABELA I
Valores máximos previstos no n.º 1.º
(ver documento original)
TABELA II
Regime de bonificação e condições de acesso a que se referem os n.os 5.º e 8.º
(ver documento original)
TABELA III
Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a
sua dimensão, a que se referem os n.os 6.º e 9.º
(ver documento original)
TABELA IV
Tabela a que se refere a alínea g) do n.º 1.º
Sedes de distrito: Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Modelo de declaração a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro.
Exmo. ...:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro, sob compromisso de honra, que não sou titular de outro empréstimo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, e que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal a acederem às informações necessárias para o efeito.
... (Local e data.) ... (Assinatura.) Modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril.
Exmo. ...:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, a acederem às informações necessárias para o efeito.
... (Local e data.) ... (Assinatura.)