de 9 de Abril
Considerando a actual conjuntura económica e os reflexos da mesma sobre o mercado de emprego e, consequentemente, os seus efeitos sobre a capacidade das famílias para fazer face aos seus compromissos em matéria de encargos com a habitação própria permanente e proteger o respectivo património habitacional, importa adaptar a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) prevista no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, tendo em vista a sua fixação em termos mais favoráveis em caso de desemprego. Paralelamente, flexibiliza-se o regime de enquadramento ao nível das actuais classes de bonificação constantes das tabelas ii e iii anexas à Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, republicada pela Portaria 310/2008, de 23 de Abril, por forma a garantir, também por esta via, uma redução dos encargos do mutuário com o crédito à habitação bonificado.Neste sentido, procede-se à fixação da taxa de referência para efeitos do cálculo da TRCB em EURIBOR a seis meses acrescida de um diferencial de 1,5 % - em substituição dos actuais 0,5 % - , para os mutuários que se encontrem em situação de desemprego, aumentando-se assim a respectiva bonificação, e consagra-se o reenquadramento automático dos mesmos mutuários na classe de bonificação mais favorável imediatamente anterior, sem prejuízo da possibilidade de, mediante pedido, o reenquadramento ter lugar em classe de bonificação ainda mais favorável, se o nível de rendimentos em causa o justificar.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos da execução do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção fixada pelo Decreto-Lei 320/200, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no n.º 10, alínea a), subalínea ii), da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, republicada pela Portaria 310/2008, de 23 de Abril, para o apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações de juros de empréstimos em que pelo menos um dos mutuários se encontre em situação de desemprego, utiliza-se a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no 1.º dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 1,5 pontos percentuais.
2.º Os mutuários que se encontrem em situação de desemprego acedem automaticamente à classe de bonificação mais favorável imediatamente anterior, de acordo com as tabelas ii e iii anexas à Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro.
3.º Não obstante o disposto no número anterior, podem os mutuários por ele abrangidos aceder a classe de bonificação mais favorável que a dele resultante, caso os actuais rendimentos sejam inferiores ao limite mínimo correspondente à classe de bonificação em que se encontrem.
4.º Para efeito da aplicação do disposto na presente portaria, considera-se na situação de desemprego:
a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses;
b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado actividade há três ou mais meses.
5.º Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, devem os mutuários apresentar os respectivos pedidos junto da instituição de crédito mutuante.
6.º A prova da situação de desemprego a que se refere o n.º 4 é efectuada pela instituição de crédito mutuante junto do IEFP, por via electrónica, nos termos da legislação aplicável.
7.º As alterações previstas nos n.os 1 a 3 produzem efeitos independentemente do início de uma nova anuidade.
8.º Os benefícios decorrentes da presente portaria são aplicáveis enquanto se mantiver a situação de desemprego, cuja cessação deve ser comunicada, o mais tardar, até à verificação da anuidade subsequente do contrato de empréstimo, sem que haja lugar a reposição dos benefícios que possam ter tido lugar entre as duas datas.
9.º O disposto na presente portaria não dispensa o cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o mutuário na verificação das anuidades respectivas, nos termos previstos na lei.
10.º O aproveitamento indevido dos benefícios decorrentes da presente portaria ou a sua obtenção mediante declarações comprovadamente falsas importa a integral reposição dos mesmos.
11.º As especificações técnicas relativas ao conteúdo dos ficheiros informáticos necessários à transmissão da informação constante do n.º 6 e a execução do disposto no n.º 3 são definidas mediante protocolo entre as entidades envolvidas.
12.º A presente portaria é aplicável às prestações que se vençam a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e vigora por um período máximo de 24 meses.
Em 30 de Março de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.