Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 107/2007, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado, e o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, que estabelece as regras a que deve obedecer o tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada contrato de empréstimo à habitação bonificado.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/2007

de 10 de Abril

O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 320/2000, de 15 de Dezembro, e 231/2002, de 2 de Novembro, e pelo artigo 99.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.

De acordo com o artigo 13.º do mencionado Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, os mutuários dos regimes bonificados estão obrigados a efectuar anualmente, junto das instituições de crédito mutuantes, a comprovação das condições de acesso a esses regimes, no que respeita à composição dos respectivos agregados familiares e correspondentes rendimentos.

Tendo presente a necessidade de a Administração simplificar o respectivo relacionamento com os cidadãos, realizando de forma cada vez mais eficaz as tarefas que lhe estão cometidas, entende-se agora não ser de exigir aos mutuários a apresentação da informação relativa aos seus rendimentos, uma vez que, em face da respectiva identificação como contribuinte, esses elementos são do conhecimento e estão na posse da administração fiscal. Quanto à composição do agregado familiar, entende-se igualmente dever apenas ser exigível que os mutuários comprovem as alterações ocorridas face à composição declarada ou considerada na anuidade anterior.

Face ao exposto, mostra-se igualmente necessário proceder a ajustamentos no âmbito do Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro, com a alteração introduzida pelo artigo 99.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, em vigor ao abrigo do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro.

Tais ajustamentos visam permitir que a Direcção-Geral dos Impostos determine a classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado com base no relacionamento da informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro quanto à composição do agregado familiar dos mutuários e respectivos números de contribuinte e à identificação do rendimento relevante, com os correspondentes rendimentos constantes dos seus próprios sistemas informáticos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 76.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Para apuramento do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é tida em conta a composição do agregado familiar declarada pelos mutuários à instituição de crédito mutuante e por esta transmitida à Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os mutuários devem fazer a comprovação da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante sempre que se verifique uma alteração da respectiva composição ou quando procedam à entrega da declaração referida na parte final da alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do presente diploma, nos termos da portaria a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, são determinados os procedimentos e elementos a utilizar para efeito de determinação do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.

4 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada, através de processamento informático, a relacionar os dados regulados no presente diploma com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à determinação da classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado, informando a Direcção-Geral do Tesouro em conformidade.

2 - A determinação da classe de bonificação de juro é feita, exclusivamente, com base em informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro quanto à composição do agregado familiar dos mutuários e respectivos números de contribuinte, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto imputado àquela entidade.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - A autorização a que se refere o n.º 1 não compreende, em caso algum, a revelação de dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na lei geral tributária, designadamente através de discriminação dos rendimentos pelos respectivos titulares.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Junho de 2007, aplicando-se aos contratos transferidos a partir daquela data e aos contratos em curso cujas anuidades se iniciem a partir de 1 de Agosto de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/10/plain-209515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 279/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo à habitação bonificados.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação e aprova o modelo de declaração de composição do agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-23 - Portaria 310/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 59/2012 - Assembleia da República

    Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Dec Lei 349/98, de 11 de novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda