de 31 de Julho
O Decreto-Lei 107/2007, de 10 de Abril, introduziu alterações ao artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, de forma a eximir os mutuários da obrigatoriedade de apresentação da informação relativa aos seus rendimentos, uma vez que esses elementos estão na posse da administração fiscal.De acordo com o mesmo preceito legal, os mutuários ficam apenas obrigados à comprovação da composição do agregado familiar quando se verifiquem alterações à composição declarada ou considerada na anuidade anterior.
Estas alterações implicam uma simplificação do modelo de declaração de composição do agregado familiar, elimi nando-se as referências desnecessárias e a certificação pela junta de freguesia da área de residência, modelo esse que é utilizado tanto nas comprovações anuais de empréstimos bonificados em vigor como nas situações de transferência entre instituições de crédito mutuantes.
A comprovação dos dados pessoais declarados pelos mutuários no novo modelo de declaração é efectuada pela instituição de crédito mutuante da forma que esta entenda por mais conveniente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execução do disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novem bro, nas redacções introduzidas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 320/2000, de 15 de Dezembro, e 107/2007, de 10 de Abril, o seguinte:
1.º Os n.os 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«5.º - a) (Anterior n.º 5.º) b) Os pedidos de esclarecimento por parte dos mutuários relativos ao enquadramento na classe de bonificação devem ser dirigidos à Direcção-Geral do Tesouro.
6.º - a) (Anterior n.º 6.º) b) No rendimento anual bruto do agregado familiar apurado pela Direcção-Geral dos Impostos para determinação da classe de bonificação é considerado o rendimento global constante das declarações anuais apresentadas para efeito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, relativas a todos os elementos do agregado familiar, quando a isso estejam obrigados.
c) Se, à data relevante para efeitos de determinação da classe de bonificação para uma determinada anuidade, não for possível apurar o rendimento anual bruto por falta de cumprimento no prazo legal da obrigação declarativa referida na alínea anterior, por parte de qualquer dos elementos do agregado familiar, não há direito a bonificação nessa anuidade.
7.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 107/2007, de 10 de Abril, qualquer alteração da composição do agregado familiar relativamente à considerada na anuidade anterior deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo, utilizando-se para o efeito a declaração conforme modelo anexo.» 2.º É aprovado o modelo de declaração de composição do agregado familiar, a que se referem a alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, e o n.º 7.º da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, cujos dados pessoais são devidamente comprovados pela instituição de crédito mutuante.
3.º A presente portaria produz efeitos no dia 1 de Junho de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Julho de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 30 de Julho de 2007.
ANEXO
(ver documento original)