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Portaria 827-A/2007, de 31 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação e aprova o modelo de declaração de composição do agregado familiar.

Texto do documento

Portaria 827-A/2007

de 31 de Julho

O Decreto-Lei 107/2007, de 10 de Abril, introduziu alterações ao artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, de forma a eximir os mutuários da obrigatoriedade de apresentação da informação relativa aos seus rendimentos, uma vez que esses elementos estão na posse da administração fiscal.

De acordo com o mesmo preceito legal, os mutuários ficam apenas obrigados à comprovação da composição do agregado familiar quando se verifiquem alterações à composição declarada ou considerada na anuidade anterior.

Estas alterações implicam uma simplificação do modelo de declaração de composição do agregado familiar, elimi nando-se as referências desnecessárias e a certificação pela junta de freguesia da área de residência, modelo esse que é utilizado tanto nas comprovações anuais de empréstimos bonificados em vigor como nas situações de transferência entre instituições de crédito mutuantes.

A comprovação dos dados pessoais declarados pelos mutuários no novo modelo de declaração é efectuada pela instituição de crédito mutuante da forma que esta entenda por mais conveniente.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execução do disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novem bro, nas redacções introduzidas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 320/2000, de 15 de Dezembro, e 107/2007, de 10 de Abril, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«5.º - a) (Anterior n.º 5.º) b) Os pedidos de esclarecimento por parte dos mutuários relativos ao enquadramento na classe de bonificação devem ser dirigidos à Direcção-Geral do Tesouro.

6.º - a) (Anterior n.º 6.º) b) No rendimento anual bruto do agregado familiar apurado pela Direcção-Geral dos Impostos para determinação da classe de bonificação é considerado o rendimento global constante das declarações anuais apresentadas para efeito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, relativas a todos os elementos do agregado familiar, quando a isso estejam obrigados.

c) Se, à data relevante para efeitos de determinação da classe de bonificação para uma determinada anuidade, não for possível apurar o rendimento anual bruto por falta de cumprimento no prazo legal da obrigação declarativa referida na alínea anterior, por parte de qualquer dos elementos do agregado familiar, não há direito a bonificação nessa anuidade.

7.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 107/2007, de 10 de Abril, qualquer alteração da composição do agregado familiar relativamente à considerada na anuidade anterior deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo, utilizando-se para o efeito a declaração conforme modelo anexo.» 2.º É aprovado o modelo de declaração de composição do agregado familiar, a que se referem a alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, e o n.º 7.º da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, cujos dados pessoais são devidamente comprovados pela instituição de crédito mutuante.

3.º A presente portaria produz efeitos no dia 1 de Junho de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Julho de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 30 de Julho de 2007.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/31/plain-216632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1177/2000 - Ministérios do Equipamento Social e das Finanças

    Regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto-Lei 107/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado, e o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, que estabelece as regras a que deve obedecer o tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada contrato de empréstimo à habitação bonificado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-23 - Portaria 310/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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