de 22 de Abril
O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, veio aprovar o regime de concessão de crédito à habitação, construção, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.Com o Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, prosseguiu-se no sentido do aperfeiçoamento das soluções legais vigentes para a concessão de crédito bonificado à habitação, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e âmbito dos regimes de crédito bonificado, consolidando-se ainda mecanismos tendentes a assegurar uma maior transparência no mercado do sector.
A presente portaria procede à adaptação e consolidação da disciplina das condições de empréstimo no âmbito dos regimes de crédito bonificado à habitação, com especial incidência na regulamentação das condições de acesso.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do disposto nos artigos 8.º, n.º 5, 11.º, 13.º, n.º 2, 16.º e 20.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 963/98, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º - a) .............................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) Quando o agregado familiar pretender aceder, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22.º, aos regimes de crédito bonificado, para efeito de aquisição de habitação e cumulativamente para a sua conservação ou beneficiação, a soma do valor da habitação e do valor das obras não pode ultrapassar os valores máximos constantes da tabela I anexa à presente portaria, tendo em conta a classe de bonificação e a dimensão do respectivo agregado familiar.
e) No caso de empréstimo bonificado para aquisição ou construção de habitação que abranja a aquisição ou construção de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, os valores máximos da tabela I em anexo são acrescidos em 2000 contos.
f) Para efeito do disposto nas alíneas anteriores, considera-se:
i) Valor máximo da habitação a adquirir o resultante de avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ou do valor de transacção, se este for menor;
ii) Valor da habitação a construir e o valor das obras o resultante de avaliação feita pela instituição de crédito mutuante.
g) Sem prejuízo do disposto na alínea a), os valores máximos fixados na tabela I em anexo são acrescidos em 10% para os concelhos das sedes de distrito e demais concelhos constantes da tabela IV anexa à presente portaria e que desta faz parte integrante e em 35% para os concelhos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» 2.º É alterado o modelo de declaração constante da tabela III anexa à Portaria 963/98, de 11 de Novembro, conforme modelo anexo.
3.º É aditada a tabela IV e aprovado o modelo da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção atribuída pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, e o modelo da declaração prevista no n.º 1 do artigo 4.º deste último diploma, conforme modelos anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
4.º O disposto no n.º 3.º da presente portaria, no que se refere à aprovação dos modelos de declaração, apenas produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril.
5.º A Portaria 963/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicada em anexo.
Assinada em 21 de Abril de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Gravinho.
TABELA III
Declaração de composição de agregado familiar e rendimentos
(ver tabela no documento original)
TABELA IV
[a que se refere a alínea g) do n.º 1]
Sedes de distrito.
Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Modelo de declaração a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 11.º com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril.
Exmo. ...
Eu, abaixo assinado, ..., declaro, sob compromisso de honra, em como não sou titular de outro empréstimo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, e que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos referidos diplomas legais a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.) (Assinatura.)
Modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 137-B/99, de 22 de Abril
Exmo. ...Eu, abaixo assinado, ..., declaro que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.) (Assinatura.)
Portaria 963/98, de 11 de Novembro
1.º - a) Para efeitos de acesso ao crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, são os constantes da tabela I anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) Se o agregado familiar recorrer a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25% dos valores previstos na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado familiar, salvo casos excepcionais, a aprovar pela Direcção-Geral do Tesouro, que determinem obras de conservação necessárias a garantir condições de habitabilidade definidas por lei, em que o custo máximo poderá atingir os valores previstos na tabela I.
c) No caso de o agregado familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais do que um empréstimo nos regimes bonificados, o valor cumulativo do empréstimo em dívida àquela data e do custo das obras não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na alínea a), correspondente à classe de bonificação em que se encontre inserido e à dimensão do respectivo agregado familiar.
d) Quando o agregado familiar pretender aceder, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22.º, aos regimes de crédito bonificado, para efeito de aquisição de habitação e cumulativamente para a sua conservação ou beneficiação, a soma do valor da habitação e do valor das obras não pode ultrapassar os valores máximos constantes da tabela I, anexa à presente portaria, tendo em conta a classe de bonificação e a dimensão do respectivo agregado familiar.
e) No caso de empréstimo bonificado para aquisição ou construção de habitação que abranja a aquisição ou construção de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, os valores máximos da tabela I, em anexo, são acrescidos em 2000 contos.
f) Para efeito do disposto nas alíneas anteriores, considera-se:
i) Valor máximo da habitação a adquirir o resultante de avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ou do valor de transacção, se este for menor;
ii) Valor da habitação a construir e o valor das obras o resultante de avaliação feita pela instituição de crédito mutuante.
g) Sem prejuízo do disposto na alínea a), os valores máximos fixados, na tabela I em anexo, são acrescidos em 10% para os concelhos das sedes de distrito e demais concelhos constantes da tabela IV anexa à presente portaria e que desta faz parte integrante e em 35% para os concelhos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 2.º Nos casos de transferência de empréstimos entre instituições de crédito nos regimes de crédito bonificado ou jovem bonificado, o valor máximo do novo empréstimo corresponde ao saldo em dívida na instituição de crédito cedente.
3.º Nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, no regime de crédito bonificado os mutuários podem optar pelos seguintes sistemas de amortização:
a) Prestações progressivas;
b) Prestações constantes com bonificação constante;
c) Prestações constantes com bonificação decrescente.
4.º O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder para aquisição de habitação própria permanente no regime de crédito bonificado, a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, é estabelecido em um terço para o sistema de prestações progressivas e em um meio para os sistemas de prestações constantes.
5.º - a) O sistema de amortização em prestações progressivas com capitalização parcial de juros e respectivos modelos de cálculo é o seguinte:
(ver fórmulas no documento original) b) A percentagem z é fixada em 58%, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%.
6.º - a) No sistema de amortização de prestações constantes com bonificação constante, o modelo financeiro subjacente é o seguinte:
P(índice k) = P - B sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro;
B = bonificação a suportar pelo Estado.
b) O valor da bonificação a suportar pelo Estado será constante até ao termo da vida do empréstimo, salvo no caso de alterações nas variáveis determinantes, e será obtido por aplicação da fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original) c) No sistema de amortização por prestações constantes com bonificação constante, em caso de amortização parcial antecipada, de alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, as instituições de crédito para efeito de recálculo das bonificações de juros poderão ter em conta apenas o período remanescente do empréstimo.
7.º - a) No sistema de amortização de prestações constantes com bonificação decrescente, o modelo financeiro subjacente é o seguinte:
P(índice k) = P - B em que:
B = b(índice k) * TRCB * S(índice k) * (t'/t) t sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro;
B = bonificação a suportar pelo Estado;
b(índice k) = taxa de bonificação no ano k;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
t = taxa de juro contratual anual;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações.
b) No sistema de amortização de prestações constantes com bonificação decrescente, sempre que no decurso de uma anuidade ocorra uma amortização extraordinária, uma alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, o recálculo das bonificações é apurado a partir do início do período subsequente ao da alteração daquelas variáveis, tendo em conta o saldo em dívida àquela data.
8.º - a) Durante a fase de construção da habitação ou da realização de obras, a bonificação de juros é calculada, dia a dia, consoante a periodicidade acordada entre as partes, tendo em conta o saldo em dívida, a taxa de bonificação respectiva e a taxa de referência para o cálculo das bonificações prevista na portaria a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro.
b) Nos empréstimos para construção ou para realização de obras, o plano de amortização tem início a partir do final do período em que ocorre o último levantamento.
9.º As tabelas de bonificação, bem como os escalões de rendimento a aplicar consoante os sistemas de amortização, são os constantes na tabela II anexa, que faz parte integrante desta portaria.
10.º Os rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, são os constantes da tabela III anexa, que faz parte integrante desta portaria.
11.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, a comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, acompanhada da declaração conforme o modelo anexo à presente portaria, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo.
12.º - a) Mediante acordo entre as partes, poderão os mutuários vir a alterar para o prazo restante da operação a sua opção quanto ao sistema de amortização, a qual produzirá efeitos no início da anuidade seguinte.
b) No caso de alteração do sistema de amortização, a determinação da taxa de bonificação a que houver direito deverá sempre ter em conta o número de anos do prazo já decorrido.
c) No caso da transição prevista no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, ocorrer no decurso de uma anuidade, podem as instituições de crédito decidir sobre a oportunidade de opção por outro sistema de amortização, bem como aplicar a percentagem de bonificação correspondente à anuidade seguinte.
13.º O regime de bonificação e respectivas condições dos empréstimos a conceder para a aquisição de habitação própria permanente no regime de crédito jovem bonificado, a que se refere a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, é definido de acordo com as tabelas I e II anexas e os n.os 3.º e 9.º da presente portaria.
14.º O montante dos empréstimos a conceder pelas instituições de crédito para aquisição de terrenos a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, não pode ser superior a 10% do valor da habitação a construir, calculado nos termos do n.º 1.º da presente portaria, nem a 40% do valor do contrato-promessa de compra e venda.
15.º Sempre que os mutuários reúnam as condições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, os limites fixados no número anterior são, respectivamente, de 15% e 60% 16.º As instituições de crédito mutuantes só poderão reclamar as bonificações a cargo do Estado desde que os mutuários tenham as suas prestações devidamente regularizadas.
TABELA I
Valores máximos previstos no n.º 1.º desta portaria
(ver tabela no documento original)
Regime de bonificação e condições de acesso a que se referem os n.os
3.º e 9.º
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares
consoante a sua dimensão, a que se refere o n.º 10.º da presente
portaria.
(ver tabelas no documento original)
TABELA IV
Tabela a que se refere a alínea g) do n.º 1.º
Sedes de distrito.
Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Modelo de declaração a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 11.º com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril.
Exmo. ...
Eu, abaixo assinado, ..., declaro, sob compromisso de honra, em como não sou titular de outro empréstimo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, e que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos referidos diplomas legais a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.) (Assinatura.)
Modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 137-B/99, de 22 de Abril
Exmo. ...Eu, abaixo assinado, ..., declaro que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.) (Assinatura.)