de 2 de Dezembro
Considera-se urgente resolver a situação de condutores nacionais e estrangeiros, entre estes os brasileiros, habilitados com cartas de condução passadas pelas competentes entidades estrangeiras, de forma a facultar-lhes a obtenção, conforme os casos, da carta de condução portuguesa ou de uma autorização para conduzir.Torna-se, também, oportuno alterar a redacção de alguns artigos do Código da Estrada no sentido de um melhor acerto das suas disposições e de forma a possibilitar-se à Direcção-Geral de Viação um mais simples e eficaz desempenho das suas competências.
Nestes termos:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 5 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 44.º, o n.º 1 do artigo 46.º, os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 47.º e o n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
................................................................................5. Os veículos autorizados a transportar objectos indivisíveis, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, levarão luzes brancas à frente e vermelhas à retaguarda a assinalar as extremidades da carga.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00.
................................................................................
ARTIGO 44.º
................................................................................4. As características dos veículos automóveis despachados com isenção de direitos, nos termos da legislação em vigor, pelos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e pelos membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, serão averbadas no verbete de despacho pelos verificadores.
Compete também a estes exarar no verbete as características dos veículos automóveis vendidos em leilão pelas alfândegas, bem como as daqueles a que se refere o último parágrafo do número antecedente.
................................................................................
ARTIGO 46.º
1. Só poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas:a) Os titulares das cartas de condução a que se refere o artigo seguinte, bem como das que forem passadas pelos serviços competentes das províncias ultramarinas;
b) Os titulares do boletim de condução a que se referem o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, enquanto na efectividade de serviço nas forças armadas ou militarizadas e ainda, no que respeita aos oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea, na situação de reserva, e no que respeita aos oficiais, sargentos e praças de qualquer dos ramos das forças armadas, na situação de reforma, nos termos do Decreto-Lei 48673, de 11 de Novembro de 1968;
c) Os titulares do certificado de condução a que se referem o artigo 15.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, quando conduzam veículos pertencentes às forças armadas ou militarizadas;
d) Os titulares das licenças internacionais de condução ou das licenças do Anexo 9 da Convenção Internacional sobre o Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 39904, de 13 de Novembro de 1954, desde que não estejam domiciliados em Portugal, para a condução de motociclos ou de quaisquer automóveis ligeiros de passageiros particulares ou de aluguer sem condutor, ou dos veículos com que entraram no País;
e) Quando não estejam domiciliados em Portugal, os estrangeiros habilitados com licença de condução passada pelos serviços do seu país, mas nas mesmas condições em que nesse país puderem conduzir os portugueses titulares da licença de condução a que se refere o artigo seguinte, os brasileiros titulares da carta de condução passada pelos serviços brasileiros competentes e os portugueses titulares de licença de condução estrangeira nos termos a fixar em despacho do director-geral de Viação;
f) Os instruendos nos termos do artigo 51.º;
g) Os examinadores ao realizarem a prova prática de condução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º Será permitida a condução de ciclomotores aos indivíduos domiciliados no estrangeiro, desde que possuam a respectiva licença de condução exigida no país onde tenham domicílio, sendo-lhes concedido documento que os habilitará a conduzir tais veículos em Portugal, no caso de naquele país não ser necessária licença.
Poderá o director-geral de Viação conceder, nos termos e condições que fixar, uma autorização para conduzir, por tempo não superior a seis meses e dentro do prazo de validade do respectivo titulo, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com licença de condução emitida pelos serviços do seu país, no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares da carta de condução a que se refere o artigo seguinte.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 2000$00 e prisão até um mês. A reincidência será punida com multa de 2000$00 a 5000$00 e prisão até seis meses.
Os condutores que, embora titulares de qualquer dos documentos referidos neste número e no n.º 1 do artigo 51.º, forem encontrados a conduzir sem o trazerem consigo serão punidos com a multa de 100$00.
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Artigo 47.º
................................................................................5. Os titulares dos boletins de condução a que se referem o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, poderão requerer em qualquer direcção de viação, até doze meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva, ou à reforma, a troco dos mencionados boletins pela carta de condução, com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos além dos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, salvo quando tiverem baixa de serviço ou passagem à reforma, caso em que terão de apresentar também o documento referido na alínea b).
Os titulares das licenças do Anexo 9 da Convenção Internacional a que se refere a alínea d) e das licenças de condução referidas na alínea e), ambas do n.º 1 do artigo anterior, podem obter uma carta de condução, com dispensa de exame, em qualquer direcção de viação, dentro do prazo de validade do respectivo título, mediante a apresentação deste e dos documentos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção de viação ou organismo correspondente com jurisdição na área para a qual mudou a sua residência.
Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafo deste número, sempre que se trate de menores, é-lhes aplicável o disposto na alínea a) e parte final do n.º 1 do presente artigo, bem como no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 48.º 6. A Direcção-Geral de Viação poderá passar aos membros do corpo diplomático, cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e aos membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, um documento que lhes permita conduzir veículos automóveis em Portugal, desde que assim o solicitem por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e possuam carta de condução ou a licença internacional a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
7. Os titulares das cartas de condução deverão submeter-se a inspecção médico-sanitária, nos termos do artigo 60.º, nos seis meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes, devendo, nos mesmos prazos, entregar em qualquer das direcções de viação os correspondentes atestados de aptidão:
a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos;
b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos, Coexistindo no mesmo condutor as situações de não profissional e profissional, aplicar-se-ão os prazos previstos na alínea b).
No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo nesse caso os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.
Os condutores encontrados a conduzir em contravenção do disposto neste número serão punidos com a multa de 1000$00 e inibição de conduzir enquanto não for entregue o correspondente atestado de aptidão e liquidada a respectiva multa.
8. O director-geral de Viação, em despacho fundamentado, poderá sujeitar, gratuitamente ou não, conforme o determinar, a novo exame técnico ou psicotécnico e a nova inspecção médico-sanitária qualquer condutor ou candidato a condutor a respeito do qual se mostrem dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica para exercer a condução com segurança.
Desta decisão cabe recurso para o Ministro das Comunicações nos termos do n.º 3 do artigo 55.º ................................................................................
Artigo 49.º
1. O exame constará das seguintes provas:a) Prática de condução; com a finalidade de serem apreciadas a calma, prudência e perícia do candidato;
b) Teórica sob as regras e os sinais de trânsito.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIOUES THOMAZ.