2. Não se harmonizam estas disposições com a doutrina do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, ao estabelecer o requisito da troca do boletim de condução auto daqueles militares pela carta de condução civil, pelo que se torna necessário adoptar adequadas providências legais no sentido de ser eliminada a discordância verificada.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os boletins de condução de que sejam titulares oficiais, sargentos ou praças de qualquer dos ramos das forças armadas continuam a ser válidos quando aqueles militares se encontrem na situação de reforma.
Art. 2.º - 1. A utilização dos boletins de condução fica, porém, condicionada à entrega em qualquer organismo dos três ramos das forças armadas com competência para emitir aqueles boletins de atestados médico-sanitários comprovativos da aptidão psico-somática dos seus titulares para conduzir.
2. As datas de entrega dos atestados e os limites de idade a que estes respeitam são os mesmos que pelo Código da Estrada estiverem fixados para os titulares das cartas de condução.
Art. 3.º O atestado médico-sanitário é conferido após inspecção médica-sanitária por um médico de uma unidade ou estabelecimento militar, observadas as mesmas exigências e penalidades estabelecidas no Código da Estrada para os titulares das cartas de condução de idênticas classes de veículos.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de A breu.
Promulgado em 2 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.