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Aviso 6337/2005, de 29 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6337/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 6.º, 9.º, alínea a), 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho da presidente do Instituto Camões de 4 de Abril de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso com vista ao provimento de um lugar de chefe de repartição (área financeira e patrimonial) do quadro de pessoal do Instituto Camões, aprovado pela Portaria 36/98, de 26 de Janeiro.

2 - Prazo de validade - nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o presente concurso visa exclusivamente o provimento do lugar mencionado, caducando com o respectivo preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - ao chefe de repartição compete coordenar as tarefas desenvolvidas nas secções sob sua dependência, em conformidade com as directrizes dos órgãos de direcção superior, orientando o respectivo pessoal e promovendo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria da eficiência e da eficácia do serviço.

4 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao presente concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

4.1 - Requisitos gerais - os previstos no artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário do quadro de pessoal do Instituto Camões ou de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública ou agente nas condições referidas no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Ser chefe de secção com pelo menos três anos na categoria classificados de Muito bom ou ser possuidor de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

5 - O local de trabalho situa-se na sede do Instituto Camões, sita na Rua de Rodrigues Sampaio, 113, em Lisboa.

6 - Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais a remuneração é a resultante da aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

7 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos específicos e entrevista profissional de selecção, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.1 - A prova de conhecimentos específicos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função.

7.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

7.3 - A prova de conhecimentos específicos, escrita e com carácter eliminatório, será utilizada em primeiro lugar e terá duração não superior a sessenta minutos, versando sobre as matérias incluídas no programa de provas aprovado por despacho de 30 de Março de 1998 do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 1998.

7.4 - A prova de conhecimentos específicos será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

8 - O local, a data e a hora de realização da prova de conhecimentos específicos e da entrevista profissional de selecção serão notificados aos candidatos nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, após divulgação da relação de candidatos admitidos.

9 - Para a prova de conhecimentos específicos aconselha-se a consulta do sítio www.dgo.pt e, em especial, a leitura da seguinte legislação:

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro;

Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto;

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro;

Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro;

Portaria 671/2000, de 17 de Abril;

Circular n.º 1315, série A, da DGO, de 5 de Janeiro de 2005;

Decreto-Lei 57/2005, de 4 de Março.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos específicos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada, conforme o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - A classificação e ordenação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se como não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os mencionados no artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. No caso de subsistir igualdade, competirá ao júri, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o estabelecimento de outros critérios de desempate.

13 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri do concurso, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Expediente, na Rua de Rodrigues Sampaio, 113, 1150-279 Lisboa, durante as horas normais de expediente (9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos), ou remetido através de carta registada, com aviso de recepção, em envelope fechado, com a referência "Concurso interno de ingresso para chefe de repartição financeira e de património", considerando-se entregues dentro do prazo os documentos expedidos até ao limite do prazo fixado.

13.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, número do bilhete de identidade e sua validade, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Identificação do concurso a que se candidata, número do aviso e número e data do Diário da República ou número de registo na bolsa de emprego público;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de admissão a concurso e de provimento em funções públicas previstos no artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais só poderão ser tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

g) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão ao concurso;

h) Data e assinatura.

13.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Currículo profissional detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, a experiência profissional com indicação específica das funções de maior interesse para o lugar em apreço, o período de tempo de exercício das mesmas, a participação em grupos de trabalho e quaisquer outros elementos que o candidato entenda que deva referir por serem relevantes para a apreciação do seu mérito, bem como as acções de formação profissional frequentadas, mencionando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos das acções de formação profissional frequentadas;

d) Declaração, passada pelo serviço, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, categoria detida e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, expressa em anos, meses e dias, reportada ao dia seguinte ao da publicação do presente aviso;

e) Declaração, passada pelo dirigente do serviço, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato durante os anos a que se refere a alínea anterior, bem como o tempo de serviço correspondente ao exercício das mesmas;

f) Documentos comprovativos de outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito.

13.3 - Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto Camões ficam dispensados da apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 13.2; é igualmente dispensada a apresentação dos documentos comprovativos referidos nas alíneas b) e c), desde que os mesmos se encontrem arquivados no respectivo processo individual, devendo tal facto ser expressamente mencionado no requerimento de admissão ao concurso.

13.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 13.3, a não apresentação do documento comprovativo dos requisitos de admissão exigidos na alínea d) do n.º 13.2 determina a exclusão do concurso, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 7, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13.5 - Nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

13.6 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - A publicitação da relação de candidatos admitidos e a notificação dos candidatos excluídos efectuar-se-á nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A lista de classificação final será dada a conhecer nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, após as diligências a realizar nos termos dos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma.

16 - Em cumprimento do artigo 9.º, alínea h), da Constituição da República, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

17 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Luísa Margarida Bastos de Almeida, vice-presidente do Instituto Camões.

Vogais efectivos:

José Ribeiro de Almeida, chefe de divisão António Torres Vieira, assessor principal.

Vogais suplentes:

Miguel Fialho de Brito, vice-presidente do Instituto Camões.

Edite dos Santos Corado, chefe de repartição.

17.1 - O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

14 de Junho de 2005. - A Presidente, Simonetta Luz Afonso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-02 - Lei 2/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-04 - Decreto-Lei 57/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2005.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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