de 28 de Julho
Tornando-se necessário adoptar as medidas que permitam a resolução de diversos problemas, alguns deles postos ao Ministério do Ultramar pelos governos ultramarinos;Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Guiné
Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os seguintes créditos especiais, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:a) Um de 2000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, destinado ao pagamento de gratificações de tecnicidade ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança, nos termos do Decreto-Lei 573/72, de 30 de Dezembro;
b) Um de 20180000$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor:
CAPÍTULO 2.º
Governo da província e Representação Nacional
Repartição de Gabinete do Governador
Diversos encargos
Artigo 24.º, n.º 1) «Encargos administrativos - Despesas de carácter reservado» ...500000$00
CAPÍTULO 4.º
Administração-geral e fiscalização
Ensino liceal
Liceu de Honório Barreto
Despesas com o pessoal:Artigo 91.º, n.º 4) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Para pagamento a professores de serviço eventual, nos termos do artigo 87.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, com a redacção da Portaria Ministerial n.º 12238, de 9 de Janeiro de 1948» ... 500000$00 Artigo 92.º, n.º 3) «Remunerações acidentais - Gratificação ao pessoal docente e administrativo pelo ensino liceal extraordinário (Decreto 49157, de 15 de Julho de 1969 e Diploma Legislativo n.º 1907, de 27 de Outubro de 1970)» ... 400000$00
Ensino profissional
Escola Industrial e Comercial de Bissau
Despesas com o pessoal:
Artigo 99.º, n.º 4) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Para pagamento a pessoal docente eventual» ... 500000$00 Artigo 100.º, n.º 3) «Remunerações acidentais - Gratificações por serviço extraordinário do curso nocturno de aperfeiçoamento profissional» ... 200000$00
Escola Preparatória do Ensino Secundário de Bissau
Despesas com o pessoal:
Artigo 107.º, n.º 4) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal docente eventual» ... 1000000$00 Artigo 108.º, n.º 1) «Remunerações acidentais - Para pagamento de tempos lectivos extraordinários» ... 500000$00
Despesas com o pessoal:Artigo 126.º, n.º 4) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Para pagamento a pessoal docente e assalariado eventual»:
a) Pessoal docente - Cursos nocturnos ... 200000$00 b) Pessoal eventual ... 3500000$00
Mocidade Portuguesa
Artigo 135.º, n.º 1) «Subsídio global, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 39837, de 2 de Outubro de 1954 e artigo 9.º do Decreto-Lei 43271, de 26 de Outubro de 1960 - Mocidade Portuguesa Masculina» ... 400000$00Serviços de saúde e assistência
Pagamento de serviços
Artigo 171.º, n.º 3) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, utensílios de farmácia, reagentes, aparelhos de laboratório e instrumentos cirúrgicos» ... 1000000$00Delegação da Direcção-Geral de Segurança
Diversos serviços
Artigo 190.º, n.º 1) «Encargos administrativos - Gastos confidenciais ou reservados» ...1000000$00
CAPÍTULO 7.º
Serviços de fomento
Serviços de obras públicas e transportes
Despesas com material:
Artigo 271.º «Construções e obras novas» ... 2000000$00 Artigo 273.º, n.º 1) «Despesas de conservação e aproveitamento - De imóveis» ...
800000$00
CAPÍTULO 10.º
Encargos gerais
Artigo 372.º, n.º 14), alínea b) «Subsídios e pensões - Para pagamento de pensões a pensionistas e sinistrados a cargo da província (artigo 5.º do Decreto 34177, de 6 de Dezembro de 1944, e artigo 342.º do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966) - A conceder no decurso do ano económico» ... 500000$00 Artigo 372.º, n.º 19) «Subsídio de compensação às câmaras, comissões municipais, juntas locais, concelhos e circunscrições (Diploma Legislativo n.º 1751, de 8 de Maio de 1961, Diploma Legislativo n.º 1806, de 21 de Dezembro de 1963, e compensação pelo ajustamento de vencimentos e salários» ... 680000$00 Artigo 375.º, n.º 1) «Deslocações de pessoal - Ajudas de custo dentro da província» ...300000$00 Artigo 375.º, n.º 4), alínea a), 2.ª «Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na província» ... 500000$00 Artigo 376.º, n.º 3), alínea b), 2.ª «Diversas despesas - Despesas eventuais (artigo 1.º e § 2.º do artigo 6.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na província» ... 2000000$00 Artigo 376.º, n.º 15) «Para aquisição de viaturas» ... 200000$00 Artigo 376.º n.º 25), alínea b) «Tratamento de doentes pobres, incluindo transportes - A pagar na província» ... 400000$00 Artigo 376.º, n.º 28) «Para pagamento de serviços executados em horas extraordinárias, nos termos do artigo 160.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino» ... 300000$00 Artigo 379.º «Abono de família (Decretos n.os 40708 e 40709, de 31 de Julho de 1956, e 41732, de 12 de Julho de 1958)» ... 2000000$00 Artigo 381.º «Subsídios para rendas de casa (P. 4, de 17 de Janeiro de 1949, e P.
2087, de 30 de Abril de 1969)» ... 300000$00
CAPÍTULO 11.º
Exercícios findos
Artigo 385.º «Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição (artigo 11.º do Decreto 36252, de 26 de Abril de 1947)» ... 500000$00 ... 20180000$00B) Angola
Art. 2.º O artigo 17.º do Decreto 43123, de 18 de Agosto de 1960, passa a ter a seguinte redacção:Art. 17.º Constituem receitas próprias do Instituto:
a) A percentagem que lhe couber nas taxas cobradas nos termos da portaria referida no artigo 18.º;
b) O produto das cobranças efectuadas nos armazéns gerais, segundo as disposições regulamentares;
c) O produto das multas que aplicar;
d) O produto de empréstimos;
e) Quaisquer outros rendimentos ou subsídios.
§ único. Os empréstimos a contrair pelo Instituto para a realização dos seus fins serão sempre precedidos de autorização do Ministro do Ultramar.
Art. 3.º - 1. O pessoal de enfermagem e auxiliar de terapêutica e diagnóstico do quadro privativo dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 209/71, de 17 de Maio, passa a ser o seguinte, enquadrado nas letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino adiante indicadas:
Enfermeiros-chefes ... K Enfermeiros-subchefes ... L Enfermeiras-parteiras puericultoras ... L Enfermeiras-visitadoras sanitárias ... L Enfermeiros de 1.ª classe ... M Enfermeiros de 2.ª classe ... O Auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ... O Auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... Q Auxiliares de enfermagem de 3.ª classe ... S 2. Passam a designar-se auxiliares de enfermagem de 3.ª classe os lugares de enfermeiro auxiliar de 1.ª classe ainda existentes no mesmo quadro.
3. É criado e aumentado ao quadro privativo dos mesmos Serviços um lugar de enfermeira-visitadora sanitária, cujo primeiro provimento será feito por promoção da enfermeira de 1.ª classe do referido quadro habilitada com o respectivo curso.
4. O provimento dos lugares de enfermeiro-chefe será efectuado nesta ou na categoria de enfermeiro-subchefe, mediante concurso documental, consoante os candidatos estejam ou não habilitados com a secção de administração e chefia do curso complementar de enfermagem, a que se refere o artigo 172.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
Art. 4.º Os artigos 1.º e 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, publicado em Luanda em 17 de Janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
5) ............................................................................
6) O serviço administrativo.
................................................................................
Art. 3.º ....................................................................
1. ............................................................................
2. ............................................................................
3. O serviço administrativo pelo chefe do serviço administrativo;
4. ............................................................................
Art. 5.º - 1. Ao mapa I anexo ao diploma referido no artigo anterior são introduzidas as seguintes alterações na sua alínea a) «Pessoal técnico de informações»:
A categoria atribuída ao subdirector passa a ser a da letra D;
O número de adjuntos de chefe de serviço é aumentado de 3 unidades.
2. No mesmo mapa é extinto na alínea b) «Pessoal de secretaria» o lugar de chefe de repartição e criado, em sua substituição, o de chefe do serviço administrativo, com a categoria da letra E.
Art. 6.º Ao mapa II anexo ao diploma anteriormente referido é aditada, na alínea b) «Pessoal de secretaria», a seguinte designação funcional:
Chefe de divisão, com a categoria da letra H.
Art. 7.º Para o lugar de chefe do serviço administrativo, criado pelo n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, transita, por despacho do Ministro, simplesmente «anotado» pelo Tribunal de Contas, o funcionário actualmente provido no lugar de chefe de repartição, considerando-se empossado nas novas funções na data da publicação daquele despacho no Diário do Governo.
C) Moçambique
Art. 8.º - 1. É criado na Direcção Provincial dos Serviços de Marinha o Fundo de Manutenção e Renovação do Material de Apoio à Navegação nos Portos, destinado a promover a reparação e conservação do trem naval daquela Direcção e à aquisição de novas unidades.2. O Fundo tem contabilidade própria, é gerido por uma comissão administrativa e presta contas na forma da lei.
3. O Fundo tem receitas próprias, a fixar em diploma a promulgar pelo Governador-Geral do Estado de Moçambique, o qual determinará também a composição da respectiva comissão administrativa.
D) Timor
Art. 9.º É elevada para 24000$00 a gratificação anual fixada no § 2.º do artigo 29.º do Decreto 48095, de 7 de Dezembro de 1967.Art. 10.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 3686361$90, destinado a reforçar a verba do capítulo 4.º, artigo 98.º, n.º 1) «Administração Geral e Fiscalização - Escolas primárias - Despesas com o pessoal - Remunerações acidentais - Remunerações a professores primários, professores de posto escolar e monitores, admitidos a título eventual», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:
II
Disposições comuns
Art. 11.º - 1. São introduzidas no mapa II anexo ao Decreto 125/72, de 20 de Abril (quadro auxiliar), as seguintes alterações:a) Aditada a categoria de porteiro, incluída na letra T;
b) Aditadas as seguintes categorias para o Estado de Angola, incluídas nas letras que se indicam:
Catalogadora ... Q Auxiliar de verificação (conferente) ... U Conservador de máquinas ... Q c) Elevada para a letra L a categoria de encarregado geral de transportes (Angola).
2. Ficam os Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique autorizados a regulamentar as condições de provimento dos lugares referidos no número anterior.
Art. 12.º É criada no Hospital do Ultramar uma creche destinada aos filhos do seu pessoal e que ficará integrada no Serviço Social do mesmo Hospital.
Art. 13.º - 1. O provimento dos lugares de chefe de secção dos quadros privativos de finanças das províncias ultramarinas será feito por escolha entre os primeiros-oficiais de finanças que tenham completado dois anos de serviço efectivo na categoria.
2. A escolha é decidida pelo Governador da respectiva província, em face de parecer a emitir sobre mérito e qualificação dos interessados por uma comissão constituída pela forma seguinte:
a) Nos Estados de Angola e de Moçambique: o director provincial de finanças, que presidirá, o inspector provincial de Fazenda e Contabilidade e um subdirector provincial de finanças designado em despacho do Governador-Geral;
b) Nas outras províncias ultramarinas: o chefe da Repartição Provincial de Finanças, que presidirá, o seu adjunto e o director de finanças com funções de inspecção. Na falta desta última unidade, será designado um chefe de secção em despacho do Governador.
3. As comissões a que se refere o número anterior emitirão o parecer tendo em atenção todos os elementos constantes dos processos individuais dos interessados, nomeadamente as informações anuais, com prioridade na categoria de primeiro-oficial, as habilitações profissionais e literárias, o cadastro disciplinar, os louvores, o desempenho de cargos superiores e tudo o mais que revele aptidão para o exercício do cargo.
Art. 14.º - 1. Enquanto não estiverem publicados os programas dos concursos e regulamentada a frequência de estágio adequado, o acesso à categoria de director de finanças de 3.ª classe do ultramar é feito por escolha entre os funcionários candidatos obrigatórios ao respectivo concurso, nos termos da alínea a) do artigo 76.º do Decreto 125/72, de 20 de Abril, que tenham completado dois anos de serviço efectivo na respectiva categoria ou classe.
2. A escolha será decidida pelo Ministro do Ultramar, depois de os elementos a que se refere o artigo 71.º e seus números do Decreto 125/72, de 20 de Abril, terem sido apreciados e qualificados, em face do que constar dos respectivos processos individuais, por uma comissão constituída pelo director-geral de Fazenda, que presidirá, por um inspector superior de Fazenda designado em despacho do Ministro do Ultramar e pelo director de serviços da Direcção-Geral de Fazenda, devendo a comissão, para efeitos de decisão, emitir parecer desenvolvido.
Art. 15.º O acesso dos directores de finanças de 2.ª e de 3.ª classes do ultramar à classe imediata far-se-á de harmonia com o disposto no artigo 71.º e seus números do Decreto 125/72, de 20 de Abril, devendo as qualidades dos respectivos funcionários, para efeitos de escolha, ser objecto de apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo antecedente.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.