Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 782-B/90, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade.

Texto do documento

Portaria 782-B/90

de 1 de Setembro

Considerando que a política de preços da energia que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo tem acentuado o seu carácter liberalizador, permitindo uma concorrência neste domínio, necessária para o desenvolvimento da economia nacional;

Considerando a necessidade de actualizar o preço máximo de venda ao público do gás de cidade:

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 27 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços dos gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação, ficam, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990, submetidos ao regime de preços livres.

2.º Os combustíveis referidos no número anterior são excluídos da lista anexa à Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro.

3.º O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 32$50/m3, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990.

4.º O preço referido no número anterior, bem como as alterações que venham a ocorrer nos preços do gás de petróleo liquefeito canalizado, só podem ser aplicados ao gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratualmente fixada, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria, no caso do gás de cidade, ou da notificação ao consumidor efectuada pelo distribuidor do gás de petróleo liquefeito canalizado.

5.º De acordo com o disposto no número anterior, nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não seja possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, poderá o distribuidor proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

6.º O preço fixado no n.º 3.º da presente portaria já inclui o IVA.

7.º Fica revogada a Portaria 1110-C/89, de 28 de Dezembro.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 1 de Setembro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/01/plain-23164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-C/89 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece novos preços dos combustíveis gasosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Portaria 1170-A/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Submete ao regime de preços convencionados a venda ao público do gás de cidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda