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Aviso 9089/2008, de 26 de Março

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Sumário

Torna pública a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro 2008.

Texto do documento

Aviso 9089/2008

Para cumprimento do disposto no nº2 do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, torna-se pública, em anexo, a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro 2008.

20 de Fevereiro de 2008. - Os Vogais do Conselho Directivo do IFAP, José Egídio Barbeito e Francisco Brito Onofre.

ANEXO

A - Domínio Ambiente

Acto 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24.04.1999) Directiva n.º 92/43/CEE, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24.04.1999) Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola 1 - Novas Construções e Infra-estruturas (1)

1.1 - Construção (incluí pré-fabricados)

1.2 - Ampliação de construções

1.3 - Instalação de estufas/estufins

1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros 1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares

2 - Alteração do uso do solo (2)

2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos

3 - Alteração da Morfologia do Solo (3)

3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens) 3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas

3.3 - Extração de inertes

3.4 - Alteração da rede de drenagem natural

4 - Resíuos (4)

4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos

5 - - Práticas agrícolas

5.1 - Realização de Queimadas(5)

6 - Fauna/Flora

6.1 - Reintrodução de espécies indígenas de fauna e flora selvagens (1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2 b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro:

a) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m c) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro.

a) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas (4) Salvaguardar as situações definidas no controlo das Boas Práticas Agrícolas (BPA) associada à Recolha e Concentração de Plásticos, Óleos e Pneus (BPA 4) e da manutenção da terra em boas condições agrícolas e ambientais do Regime de Pagamento Único.

(5) Queimada - o definido nos termos da alínea v) do artigo 3.º do Decreto Lei 124/2006 de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios Acto 2 - Directiva n.º 86/278/CEE relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei 118/2006, de 21 de Junho e Declaração de Rectificação 53/2006, de 18 de Agosto)

1 - Licença e registo de aplicação

1.1 - Licença para valorização agrícola de lamas de depuração.

1.2 - Registo de aplicação (1)

2 - Controlo das distancias permitidas para aplicação de lamas.

2.1 - Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a habitações.

2.2 - Respeita a distância mínima de 200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público.

2.3 - Respeita a distância mínima de 50 m, relativamente a poços e furos de captação para água de rega.

2.4 - Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a captações de água para consumo humano.

2.5 - Respeita a distância mínima de 50 m (faixa de terreno), relativamente a margem de águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.

2.6 - Respeita a distância mínima de 30 m (faixa de terreno), relativamente a margem de outras águas navegáveis ou flutuáveis.

2.7 - Respeita a distância mínima de 10 m (faixa de terreno), relativamente a margem de águas não navegáveis nem flutuáveis.

3 - Controlo da aplicação de lamas.

3.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (2) (1) - Registo da quantidade de lamas aplicadas, por data, em cada parcela.

(2) - Nos termos da alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei 118/2006, de 21 de Junho de 2006.

Acto 3 - Directiva n.º 91/676/CEE relativa à protecção das águas causada por nitratos de origem Agrícola (Decretos-Lei 235/97 e n.º 68/99 e Portarias n.º 1100/2004, n.º 556/03, n.º 557/03, n.º 591/03 e n.º 617/03) 1 - Controlo das parcelas adjacentes a captações de água potável 1.1 - Armazenamento temporário de estrumes e chorumes a mais de 5 m de uma fonte, poço ou captação de água 2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica 2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado

2.2 - Capacidade da nitreira (1)

2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos (1)

3 - Controlo ao nível da parcela

3.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (2) 3.2 - Boletins de análise (designadamente análise aos efluentes orgânicos*, solo, água* e foliar*) e respectivos pareceres técnicos 3.3 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (3) 3.4 - Época de aplicação dos fertilizantes (4) 3.5 - Limitações às culturas e às práticas culturais (5) * - se aplicável consoante o plano de acção e orientação agronómica.

(1) - A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada:

para Zona Vulnerável nº1, Aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde - nos termos do número 2 e número 6 do artigo 8º da Portaria 556/2003 de 12.07.2003 para Zona Vulnerável nº2, Aquífero quaternário de Aveiro - nos termos do número 2 e número 5 do artigo 8º da Portaria 557/2003 de 14.07.2003 para Zona Vulnerável nº3, zona vulnerável de Faro - nos termos do número 2 e número 7 do artigo 8º da Portaria 591/2003 de 18.07.2003 para Zona Vulnerável nº4, zona vulnerável de Mira - nos termos do número 2 e número 7 do artigo 8º da Portaria 617/2003 de 22.07.2003

(2) Ficha de registo de fertilização:

para Zona Vulnerável nº1 - nos termos dos números 4, 5 e 6 do artigo 6º da Portaria 556/2003 de 12.07.2003 para Zona Vulnerável nº2 - nos termos dos números 4, 5 e 6 do artigo 6º da Portaria 557/2003 de 14.07.2003 para Zona Vulnerável nº3 - nos termos dos números 4, 6 e 8 do artigo 6º da Portaria 591/2003 de 18.07.2003 para Zona Vulnerável nº4 - nos termos dos números 4, 5 e 6 do artigo 6º da Portaria 617/2003 de 22.07.2003 No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola (3) - A quantidade de azoto é calculada tendo em consideração a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.

Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas (em Kg de azoto por hectare):

para Zona Vulnerável nº1 - nos termos do artigo 7º da Portaria 556/2003 de 12.07.2003 para Zona Vulnerável nº2 - nos termos do artigo 7º da Portaria 557/2003 de 12.07.2003 para Zona Vulnerável nº3 - nos termos do artigo 7º da Portaria 591/2003 de 18.07.2003 para Zona Vulnerável nº4 - nos termos do artigo 7º da Portaria 613/2003 de 22.07.2003 (4) - Épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes:

para Zona Vulnerável nº1 - nos termos do número 1 do artigo 2º da Portaria 556/2003 de 12.07.2003 para Zona Vulnerável nº2 - nos termos do número 1 do artigo 2º da Portaria 557/2003 de 12.07.2003 para Zona Vulnerável nº3 - nos termos do número 1 do artigo 2º da Portaria 591/2003 de 18.07.2003 para Zona Vulnerável nº4 - nos termos do número 1 do artigo 2º da Portaria 617/2003 de 22.07.2003 (5) - Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da parcela

(ver documento original)

B - Domínio Saúde Pública, Saúde Animal, Fitossanidade Acto 4 - Identificação e registo de animais Área n.º1 - Regulamento (CE) n.º 21/2004 e Decreto-Lei 142/2006 - Identificação e registo de ovinos e caprinos 1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (RED

1.1 - Existência de RED;

1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.

2 - Preenchimento do RED

2.1 - Resultado do último recenseamento em Janeiro de cada ano (animais existentes);

2.2 - Número actualizado de fêmeas existentes já paridas;

2.3 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):

2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;

2.3.2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dos movimentos;

2.3.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouro onde os animais vão ser abatidos;

2.4 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):

2.4.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;

2.4.2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dos movimentos;

2.4.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.

3 - Identificação de ovinos e caprinos

3.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados com uma marca ou duas marcas auriculares, ou com uma marca auricular e um bolo ruminal, conforme o previsto no Regulamento 21/2004 do Conselho de 17 de Dezembro de 2003.

Área 2 - Directiva n.º92/102/CEE, relativa à identificação e ao registo de animais (Decreto-Lei 142/2006) - Identificação e registo de suínos 1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED)

1.1 - Existência de RED;

1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.

2 - Preenchimento do RED

2.1 - Número de suínos presentes na exploração;

2.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):

2.2.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;

2.2 2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dos movimentos;

2.2.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouro onde os animais vão ser abatidos;

2.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):

2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;

2.3 2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dos movimentos;

2.3.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.

Área 3 - Regulamento (CE) n.º1760/2000, Regulamento (CE) n.º911/2004 e Decreto-Lei 142/2006 - Identificação e registo de bovinos 1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED)

1.1 - Existência de RED;

1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.

2 - Base de dados

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados;

2.2 - Comunicação à base de dados efectuada dentro do prazo.

3 - Preenchimento do RED

3.1 - Número de identificação do bovino, data de nascimento, sexo, raça e número de identificação do progenitor feminino;

3.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):

3.2.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal e a data de emissão;

3.2.2 - Marca oficial da exploração de destino do animal ou inscrição do matadouro onde o animal vai ser abatido;

3.2.3 - Data de saída da exploração;

3.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):

3.3.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal e a data de emissão;

3.3.2 - Marca oficial da exploração de origem do animal;

3.3.3 - Data de entrada na exploração.

4 - Identificação dos bovinos

4.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados com marca auricular ou sistema alternativo nos casos previstos por lei.

5 - Passaporte

5.1 - Os passaportes dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamente averbados.

Acto 5 - Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril e Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro) 1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola 1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional.

1.2 - Existência de registo(1) actualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos correctamente preenchido, no ano a que diz respeito.

(1) - O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto) 2 - identificação da APV ou AV (n.º de autorização de venda que consta no rótulo) 3 - identificação da cultura onde o produto foi aplicado Acto 6 - Directiva n.º 96/22/CE, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei 185/2005 de 4 de Novembro) 1 - Beneficiário tem processo de infracção por detecção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Controlo de Resíduos.

2 - Existência de medicamento na exploração após verificação da não conformidade com o livro de registo próprio Acto 7 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

1 - Beneficiário tem processo de infracção levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal 2 - Movimentações dos animais durante o período de sequestro 2.1 - Casos de animais que deixem a exploração sem autorização dos serviços oficiais 3 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais da exploração) 3.1 - N.º do Certificado Sanitário que suportou o movimento dos animais e data de emissão 4 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais na exploração)

4.1 - Trocas Intracomunitárias

N.º do Certificado Sanitário que suportou o movimento dos animais e data de emissão.

4.2 - Importações

N.º do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais) emitido pelo Posto de Inspecção (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento Acto 8 - Directiva n.º 85/511/CEE, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (Decreto-Lei 108/05, de 5 de Julho) 1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença Acto 9 - Directiva n.º 92/119/CEE, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (Decreto-Lei 22/95, de 28 de Fevereiro) 1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença Acto 10 - Directiva n.º 2000/75/CE, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (Decreto-Lei 146/02, de 21 de Maio) 1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença Acto 1.1 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios Área n.º1 - Requisitos relativos à produção vegetal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo(1) actualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto(2), no ano a que diz respeito.

1.2 - Existência de registo(3) actualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.

2 - Processo de Infracção

2.1 - Tem processo de infracção relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar (1) - O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - identificação do cliente

2 - produto / descrição

3 - data de transacção

4 - quantidade de produto

(2) - Qualquer produto vegetal produzido na exploração e que foi transaccionado (exemplo: sementes de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, etc).

(3) - Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da exploração agrícola.

Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção animal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo(1) actualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor(2) ou cliente a quem compram e ou a quem forneçam determinado produto(3) 1.2 - Existência e correcto preenchimento do livro de registo de medicamentos (4), no ano a que diz respeito.

1.3 - Existência do livro de registo de medicamentos dos últimos 3 anos.

1.4 - Existência de registo(5) actualizado de tipo documental, manual ou informático relativo à utilização de biocidas de uso veterinário correctamente preenchida, no ano a que diz respeito.

2 - Armazenamento

2.1 - Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dos produtos animais 2.2 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos.

3 - Processo de Infracção

3.1 - Tem processo de infracção relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem animal ou alimentos para animais que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.

(1) - O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - identificação do fornecedor e ou do cliente

2 - produto / descrição

3 - data de transacção

4 - quantidade de produto

(2) - No caso dos fornecedores de alimentos para animais esses devem estar devidamente registados e ou aprovados na autoridade competente nacional (DGV).

(3) - Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais bem como produtos primários de origem animal nomeadamente ovos, leite crú e mel.. Excluem-se os medicamentos veterinários.

(4) - De acordo com os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 175/2005, de 25 de Outubro.

(5) - O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - identificação do produto (nome comercial) 2 - identificação da APV, AV ou ACM (n.º de autorização de venda que consta no rótulo) Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do acto n.º 11, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - Os animais produtores de leite, encontram-se em bom estado geral de saúde.

1.2 - Os equipamentos e as instalações de ordenha têm uma separação adequada de eventuais fontes de contaminação 1.3 - Os locais de armazenamento do leite estão separados dos locais de estabulação e protegidos de parasitas, devendo ser cumpridas as normas relativas à refrigeração do leite.

1.4 - A ordenha é efectuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.

2 - Movimentação dos animais durante o período de sequestro 2.1 - A exploração não indemne (brucelose e ou tuberculose) cumpre as regras de sequestro oficial Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do acto n.º 11, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição directa ao sol

C - Domínio Bem-Estar dos Animais

Acto 12 - Directiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1998 relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril)

1 - Recursos humanos

1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.

2 - Inspecção

2.1 - Os animais, cujo bem estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspeccionados uma vez por dia;

2.2 - Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.

3 - Registos

3.1 - Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e a data da morte (1);

3.2 - Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.

4 - Instalações e alojamentos

4.1 - Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo;

4.2 - Parâmetros ambientais encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases);

4.3 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;

4.4 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

5 - Equipamento automático ou mecânico

5.1 - Caso a saúde e bem estar dos animais dependerem de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.

6 - Alimentação, água e outras substâncias 6.1 - Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e necessidades fisiológicas;

6.2 - A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais

7 - Mutilações

7.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.

8 - Processos de reprodução

8.1 - Não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimentos desnecessários aos animais.

(1) - Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

Acto 13 - Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 relativa às normas mínimas de protecção de vitelos (Decreto-Lei 48/2001, de 10 de Fevereiro) Para além dos indicadores definidos no acto 12, aplicam-se:

1 - Instalações e alojamentos

1.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;

1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e espaço livre);

1.3 - É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açaimados.

2 - Alimentação

2.1 - São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.

Acto 14 - Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 relativa às normas mínimas de protecção de suínos (Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho) Para além dos indicadores definidos no acto 12, aplicam-se:

1 - Instalações, alojamentos e equipamentos 1.1 - São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em grupo;

1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;

1.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos;

1.4 - São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.

2 - Problemas comportamentais

2.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação das necessidades comportamentais dos suínos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/26/plain-231364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 22/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DO SECTOR PECUÁRIO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, CUJAS NORMAS TÉCNICAS DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 135/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 2001/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-12 - Portaria 556/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável nº 1, constituída pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, definida na Portaria nº 258/2003 de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-14 - Portaria 557/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável nº 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, definida pela Portaria nº 258/2003 de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Portaria 591/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Faro, ZV n.º 3, que tem por objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da poluição nessa zona.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Portaria 613/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Terra Quente Mirandesa (processo nº 1381-DGF), no município de Miranda do Douro, até à publicação da respectiva portaria de renovação pelo prazo máximo de nove meses.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Portaria 617/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Mira, ZV n.º 4, que tem como objectio reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Decreto-Lei 160/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 175/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico da receita médico-veterinária e da requisição médico-veterinária normalizadas, da vinheta médico-veterinária normalizada e do livro de registo de medicamentos utilizados em animais de exploração.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto-Lei 185/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto-Lei 118/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-18 - Declaração de Rectificação 53/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 118/2006, que aprova o regime jurídico a que fica sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e, em especial, dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, e revogando o Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Junho de 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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