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Aviso 3796/2005, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3796/2005 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel de Magalhães Cabral, presidente da Câmara Municipal supra:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 15 de Março de 2005, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara, durante as horas normais de expediente.

26 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel de Magalhães Cabral.

Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando, desta forma, o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

O presente projecto de Regulamento, a merecer aprovação pelo órgão executivo camarário, deve ser submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a qual será, para o efeito, publicada na 2.ª série do Diário da República e num jornal local. Os interessados deverão, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Efectuada tal auscultação pública, deverá esta Câmara, ao abrigo do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea d) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 6, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submeter, para análise e votação, o presente projecto de Regulamento, acompanhado das sugestões eventualmente apresentadas à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Sátão.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Da prestação do serviço

Artigo 3.º

O serviço

A prestação do serviço de transporte em táxi na área do município obedece às normas da legislação geral e ao disposto no presente Regulamento.

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com taxímetro e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Artigo 6.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 7.º

Regime de estacionamento

1 - O estacionamento dos táxis no município obedece ao princípio de regime de estacionamento fixo, salvo na sede do concelho que será condicionado.

2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, poderá a Câmara Municipal em qualquer altura estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço.

3 - Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os táxis podem estacionar.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, a Câmara Municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis e definir as regras de acesso a esses locais.

Artigo 8.º

Regras de estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado.

2 - A utilização dos táxis dentro de cada local de estacionamento, devidamente assinalado e delimitado, deve obedecer à ordem de chegada.

CAPÍTULO III

Dos contingentes e licenças

Artigo 9.º

Contingentes e estacionamento

1 - Os contingentes e estacionamento de táxis do município são os seguintes:

a) Na sede do concelho, nos seguintes locais - 5 táxis em:

3 na Rua de Ferreira Lapa;

2 na Praça de Paulo VI.

b) Nas freguesias de:

Águas Boas - 1 táxi em Águas Boas;

Avelal - 1 táxi em Avelal;

Decermilo - 1 táxi em Decermilo;

Ferreira d'Aves - 5 táxis em:

Vila Boa;

Lamas;

Castelo;

Covelo;

Aldeia Nova.

Forles - 1 táxi em Forles

Mioma - 3 táxis em:

Mioma;

Lages;

A designar.

Rio de Moinhos - 3 táxis em:

Casal de Cima;

Casal do Fundo;

A designar.

Romãs - 3 táxis em:

Douro Calvo;

Silvã de Baixo;

A designar.

S. M de Vila Boa - 3 táxis em:

Ladário;

2 a designar.

Silvã de Cima - 1 táxi em Casal;

Vila Longa - 1 táxi em Vila Longa.

2 - Com uma periodicidade não inferior a dois anos, poderá a Câmara Municipal redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Fora destes contingentes, poderá ainda a Câmara licenciar táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, devidamente adaptados de acordo com as regras definidas para o efeito, sempre que a sua necessidade seja sentida e não possa ser suprida pela voluntária adaptação dos táxis existentes

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 10.º

Licenciamento

1 - A cada unidade de contingente corresponde uma licença de táxi emitida pela Câmara Municipal.

2 - As licenças são ordenadas sequencialmente segundo o critério de antiguidade.

Artigo 11.º

Atribuição de licença

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte em táxi é feito por concurso público, aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), e a empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença;

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção da Lei 156/99, de 14 de Setembro.

Neste caso e após a concessão da licença é concedido um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença;

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público para cada contingente.

2 - A abertura de concursos fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as necessidades da população em matéria de transportes.

3 - A abertura de concurso poderá visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas numa fracção.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia da área do contingente, e publicado, no mínimo, num jornal de circulação nacional, regional ou local.

3 - O concurso deverá também ser comunicado às entidades representativas do sector.

4 - O período para apresentação de candidaturas será de 30 dias contados a partir da data da publicação no Diário da República.

5 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece e expressamente inclui o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso e do serviço organizador;

c) O endereço do município e do local de recepção das candidaturas, mencionando o respectivo horário de funcionamento;

d) A data e hora limites para apresentação da candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação de candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que obrigatoriamente acompanham a apresentação de candidatura;

h) Os critérios a observar na ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontra regularizada a sua situação em relação a dívidas fiscais ao Estado Português ou de contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou contribuições, prestações e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento de dívida nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente dívidas existentes, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas, e os documentos que obrigatoriamente as devem acompanhar, podem ser entregues directamente ou enviadas por correio registado para o local de recepção definido no programa de concurso, dentro do prazo fixado.

2 - A recepção das candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que foram recepcionadas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas directas, a identidade e morada dos portadores, sendo passado recibo com os mesmos elementos.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado ou, se enviadas por correio, não exibam carimbo comprovativo da sua entrega naquele serviço, vinte e quatro horas antes da hora limite, serão consideradas excluídas.

4 - A falta de quaisquer documentos no acto de apresentação de candidatura poderá ser suprida nos cinco dias úteis seguintes, desde que seja exibido recibo da entidade competente, demonstrativo de ter sido efectuada em tempo útil diligência para a sua obtenção.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, sendo excluída no fim do período fixado se, entretanto, a lacuna não for suprida.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura assume a forma de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo constante do programa de concurso, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular de alvará válido de transportador de táxi, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou, no caso de concorrente individual, documentos comprovativos de cumprirem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional válido para o transporte de táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação contributiva para a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação fiscal.

2 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da residência;

b) Documento comprovativo da qualidade de membro de cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, se for caso disso.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, o serviço organizador apresentará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos em função dos critérios de atribuição de licenças estabelecidos.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes à atribuição de licenças observar-se-ão sequencialmente os seguintes critérios de prioridade:

a) Transportadores em táxi com sede no concelho, alvará emitido há mais de três anos e que nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxi em concursos realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Concorrentes individuais que residam na área do contingente para o qual foi aberto o concurso;

c) Concorrentes individuais que exerçam a profissão na área do contingente para o qual foi aberto o concurso;

d) Outros transportadores em táxis;

e) Outros concorrentes individuais.

2 - Em igualdade de condições, a ordenação dos candidatos respeitará a antiguidade no exercício da actividade ou profissão.

3 - A cada candidato somente pode corresponder um lugar na classificação e uma licença em cada concurso.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório elaborado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, facultando aos candidatos 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Passado o prazo fixado no número anterior, o serviço que elaborou o relatório inicial procederá à análise das reclamações apresentadas pelos candidatos e elaborará um relatório final, devidamente fundamentado, que submeterá à apreciação da Câmara Municipal para decisão definitiva sobre atribuição da ou das licenças.

3 - Da deliberação final deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do concorrente contemplado com a licença;

b) O contingente onde se integra a licença e respectivo número, o regime de estacionamento a que fica afecta e, se for o caso, o local de estacionamento;

c) O prazo de 90 dias, ou 180 dias para veículo adaptado ao transporte de pessoas de mobilidade reduzida, para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento efectivo do veículo e iniciar o exercício da actividade.

4 - O prazo referido na alínea c) do número anterior será obrigatoriamente de 180 dias se o concorrente contemplado não for titular de alvará de transportador em táxi.

5 - A deliberação final deve ser publicitada pelos meios usuais, comunicada ao concorrente e às entidades representativas do sector, por meio de carta registada.

Artigo 21.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo fixado, o concorrente contemplado deverá requerer à Câmara Municipal a emissão da respectiva licença, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos que serão devolvidos após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;

c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças respectiva para o exercício da actividade;

d) Livrete e título do registo de propriedade do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;

e) Certificado de inspecção válida do veículo, se for caso disso;

f) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;

g) Declaração do anterior titular de licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão de licença;

h) A anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, do veículo ou do serviço.

2 - Verificados os requisitos no acto da entrega, a Câmara Municipal emitirá de imediato a respectiva licença, do modelo fixado, ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período não superior a 30 dias.

3 - Pela emissão da licença ou por qualquer averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

Artigo 22.º

Caducidade das licenças

A licença de táxi ou o direito a ela caducam nos seguintes casos:

a) Quando não for respeitado o prazo previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Quando não for respeitado o prazo fixado para a legalização pelos herdeiros da licença explorada por empresário em nome individual falecido;

c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres caducar ou não for renovado;

d) Quando ocorrer o abandono do exercício da actividade.

Artigo 23.º

Renovação do alvará

1 - Os titulares de licença de táxi emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova a renovação do alvará até ao máximo de 30 dias após o termo da sua validade.

2 - Ultrapassado este período, e salvo se for apresentado documento comprovativo de que, em tempo útil, foi efectuada diligência para o efeito, a Câmara Municipal, ouvida a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, poderá aplicar uma coima.

Artigo 24.º

Dever de comunicação

A Câmara Municipal comunicará a concessão de licença ou qualquer averbamento às seguintes entidades:

a) Juntas de freguesia da área afecta ao contingente envolvido;

b) Forças policiais existentes no concelho;

c) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

d) Entidades representativas do sector.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e aplicação de sanções

Artigo 25.º

1 - No exercício das competências que lhe estão conferidas, a Câmara Municipal promoverá, no interesse dos munícipes, uma constante e activa acção de fiscalização, com vista a garantir o estrito cumprimento do presente Regulamento e demais legislação reguladora do acesso e exercício da actividade.

2 - As infracções detectadas conduzirão ao levantamento imediato de processo de contra-ordenações.

3 - No âmbito das competências que lhe estão conferidas, cabe à Câmara Municipal o processamento das contra-ordenações e ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas.

4 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as sanções aplicadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Substituição de licenças

1 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal substituirá, no prazo previsto para o efeito, as licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros emitidas para o concelho ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que os seus titulares façam prova de terem obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - O processo de licenciamento referido no número anterior obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Regime supletivo

Ao procedimento do concurso para atribuição de licenças de táxi são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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