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Aviso 5282/2005, de 20 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5282/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 5 de Abril de 2005 do secretário-geral da Presidência da República, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para o provimento de uma vaga de carpinteiro, da carreira de operário qualificado, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, anexo ao Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro.

2 - Prazo de validade - o concurso termina com o preenchimento da vaga.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais constantes dos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e da Portaria 807/99, de 21 de Setembro.

4 - Conteúdo funcional - executar trabalhos de construção e reparação de móveis de madeira.

5 - Requisitos especiais - podem candidatar-se ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os requisitos constantes no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Remuneração, local e condições de trabalho - a remuneração é a correspondente ao índice constante da tabela anexa ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação complementar aplicável, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

7 - Local de trabalho - instalações do Palácio de Belém, Calçada da Ajuda, 1349-022 Lisboa.

8 - Métodos de selecção a utilizar:

a) Prova prática de conhecimentos;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - A prova prática de conhecimentos, com carácter eliminatório, pontuada de 0 a 20 valores (considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores), terá a duração de uma hora e trinta minutos, será elaborada de acordo com o programa de provas de conhecimentos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 1997, e consta de:

a) Ligações de madeira;

b) Execução de molduras;

c) Execução de caixilhos e pormenores de portas e janelas;

d) Execução de peças simples de mobiliário;

e) Reparações diversas.

8.2 - A entrevista profissional de selecção, sem carácter eliminatório, será pontuada de 0 a 20 valores e visará determinar e avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo relevantes para apreciação os seguintes factores:

a) Motivação para as tarefas inerentes ao cargo;

b) Percurso profissional antecedente que sugira melhor adaptação às funções;

c) Comportamento face às tarefas inerentes ao lugar a prover.

9 - Classificação - a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=((4xPPC)+(4xE))/8

em que:

CF=classificação final;

PPC=prova prática de conhecimentos;

E=entrevista profissional de selecção.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Formalização das candidaturas - o requerimento de admissão ao concurso deverá ser dirigido ao secretário-geral da Presidência da República, entregue na Secção de Pessoal desta Secretaria-Geral, e dele deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações académicas de base;

c) Situação profissional, com a indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito, quando devidamente comprovados.

11.1 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae actualizado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, estágios e especializações, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras);

b) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo serviço, da qual constem a natureza do vínculo à Administração Pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e ainda, de forma pormenorizada, as funções que o candidato desempenha.

11.2 - Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, bem como exigir a cada candidato a apresentação dos documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

12 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei geral.

13 - Listas de candidatos - as listas de candidatos admitidos e de classificação final serão publicitadas nos prazos estabelecidos, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas na Secretaria-Geral da Presidência da República, para efeitos de consulta.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr.ª Maria do Céu Pontes Tiago de Sousa, chefe de divisão.

Vogais efectivos:

Francisco António Castelo Branco Pimenta da Gama, assessor principal.

João José Nunes Correia, operário.

Vogais suplentes:

Jorge de Figueiredo Parreira, assistente administrativo especialista.

Rui Alberto Loureiro Casimiro, chefe de secção.

16 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

6 de Abril de 2005. - Pelo Secretário-Geral, a Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2311365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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