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Aviso 5264/2005, de 19 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5264/2005 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto na categoria de assistente administrativo. - 1 - Por despacho do conselho de administração de 21 de Março de 2005, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno de acesso misto para provimento de quatro lugares na categoria de assistente administrativo especialista, com dotação global, do quadro de pessoal do Hospital de Cândido de Figueiredo, em Tondela, aprovado pela Portaria 749/87, de 1 de Setembro, alterado posteriormente pelas Portarias 113/90, de 12 de Fevereiro, 1075/92, de 21 de Novembro, 688/95, de 30 de Junho e 1374/2002, de 22 de Outubro, distribuídos de acordo com as quotas abaixo indicadas:

1.1 - Quota A, destinada a funcionários que pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Cândido de Figueiredo - três lugares;

1.2 - Quota B, destinada a funcionários de outros serviços Administração Pública - um lugar.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o número de lugares postos a concurso e caduca com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelos seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril.

4 - Garantia de igualdade de tratamento - nos termos do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, declara-se que, "[e]m cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

5 - Conteúdo funcional - o decorrente da caracterização genérica constante do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

6 - Condições de trabalho e regalias sociais:

6.1 - A remuneração mensal corresponderá ao índice da categoria para que o concurso é aberto, constante da escala salarial anexa ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na versão republicada na íntegra em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com integração no escalão de promoção resultante do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

6.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são, genericamente, as vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6.3 - O local de trabalho situa-se no Hospital de Cândido de Figueiredo, Rua do General Humberto Delgado, 3460-525 Tondela.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - poderão candidatar-se ao presente concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - reunir as condições referidas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - ser detentor da categoria de assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, nos termos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Método de selecção - a selecção dos candidatos será feita mediante avaliação curricular (AC), a qual visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na análise do respectivo currículo profissional, a realizar nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

8.1 - A classificação final (CF) a atribuir será a resultante da seguinte fórmula:

CF=AC

8.2 - A classificação da avaliação curricular a atribuir será a resultante da cotação atribuída aos itens que, por força da lei, devem ser ponderados: habilitação académica, classificação de serviço, formação profissional e experiência profissional, atribuindo-se ponderação 2 aos factores classificação de serviço (CS) e formação profissional (FP), ponderação 3 ao factor experiência profissional (EP) e ponderação 1 ao factor habilitação literária (HL), por considerarmos que aqueles itens deveriam ser valorizados em relação ao restante, atentas às exigências do perfil definido para os lugares a prover, o que traduz na seguinte fórmula de avaliação:

AC=(HL+2CS+2FP+3EP)/8

em que:

AC - avaliação curricular;

HL - habilitações literárias;

CS - classificação de serviço;

FP - formação profissional;

EP - experiência profissional.

a) Habilitações literárias - será pontuada a titularidade de grau académico ou a sua equiparação reconhecida, de acordo com o seguinte critério:

=

11.º ano - 19 valores;

>= 12.º ano - 20 valores.

b) Classificação de serviço - será a média aritmética dos anos 2001, 2002 e 2003, por forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos e que obedecerá à seguinte fórmula:

CS=(CS1+CS2+CS3)/3

c) Formação profissional - só serão considerados os cursos de formação com o mínimo de carga horária de seis horas, devidamente aprovados e relacionados com a área funcional posta a concurso, a classificar de acordo com a seguinte valorização:

Sem formação profissional - 10 valores;

Até duas acções - 11 valores;

De três a cinco acções - 12 valores;

De 6 a 10 acções - 14 valores;

De 11 a 15 acções - 16 valores;

De 16 a 20 acções - 18 valores;

21 ou mais acções - 20 valores.

d) Experiência profissional - a determinação deste factor obedecerá à seguinte fórmula:

EP=(AFP+ACAR+ACAT)/3

em que:

EP - experiência profissional;

AFP - antiguidade na função pública;

ACAR - antiguidade na carreira;

ACAT - antiguidade na categoria.

Antiguidade na função pública, em anos completos:

Até 15 anos (inclusive) - 18 valores;

Superior a 15 anos - 20 valores.

Antiguidade na carreira, em anos completos:

Até 10 anos (inclusive) - 16 valores;

De 11 a 15 anos (inclusive) - 18 valores;

Superior a 15 anos - 20 valores.

Antiguidade na categoria, em anos completos:

De três a quatro anos (inclusive) - 16 valores;

De cinco a nove anos (inclusive) - 18 valores;

"10 anos - 20 valores.

9 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os mencionados no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ou outros a estabelecer pelo júri nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e diploma.

10 - As listas de candidatos admitidos e de classificação final serão publicadas de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 33.º, 34.º, 40.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido à presidente do conselho de administração, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4, podendo ser entregue no Serviço de Pessoal, das 11 horas às 12 horas e 30 minutos e das 16 horas às 17 horas e 30 minutos, até ao último dia do prazo estabelecido no n.º 1 deste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para o Hospital de Cândido de Figueiredo, Rua do General Humberto Delgado 3460-525 Tondela, o qual se considera dentro do prazo desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

11.2 - Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e data da respectiva validade), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Categoria actual e identificação do serviço a que o candidato pertence;

d) Identificação do concurso mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

e) Indicação dos documentos que instruem o processo de candidatura.

11.3 - O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente, sob pena de exclusão:

a) De documento comprovativo das habilitações literárias;

b) De declaração, passada e autenticada pelos serviços de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública até à data da publicação deste aviso;

c) De fotocópia, autenticada pelos serviços, das fichas de notação referentes aos anos 2001, 2002 e 2003 relevantes para o concurso;

d) De três exemplares do curriculum vitae.

11.4 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou de informações complementares sobre os elementos integrantes do seu curriculum vitae.

11.5 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11.6 - Em caso de dúvida, pode o júri exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.

12 - O júri do concurso pertence ao quadro de pessoal do Hospital de Cândido de Figueiredo e tem a seguinte composição:

Presidente - Maria Rosa da Silva Costa Pinto, chefe de repartição:

Vogais efectivos:

1.º Eduardo Henrique Costa de Jesus, assistente administrativo especialista.

2.º Maria de Fátima Lemos de Matos Correia, assistente administrativa especialista.

Vogais suplentes:

1.º Maria Madalena da Silva Lopes, assistente administrativa especialista.

2.º Marinete Conceição Ribeiro Correia Costa Cardoso, assistente administrativa especialista.

13 - A presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

5 de Maio de 2005. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Maria Abrantes Mendes Abrantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2311177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Portaria 749/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal de 23 hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-12 - Portaria 113/90 - Ministério da Saúde

    Distribui 132 lugares de parteira, de um total de 300 constantes do mapa anexo ao Dec Lei 298/89, de 4 de setembro, pelos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-21 - Portaria 1075/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE TONDELA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, NA PARTE RESPEITANTE AO PESSOAL DAS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 688/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE CÂNDIDO DE FIGUEIREDO, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, POSTERIORMENTE ALTERADO, UM LUGAR DE CLINICO GERAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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