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Decreto-lei 549/73, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria o Conselho Nacional dos Preços e define a sua organização e competência.

Texto do documento

Decreto-Lei 549/73

de 25 de Outubro

O Conselho Nacional dos Preços, que agora se institui, é um órgão que, pela sua estrutura e pelas suas funções, virá a desempenhar um papel de primacial relevo na preparação e execução da política de estabilização de preços que o Governo vem activamente desenvolvendo, através de instrumentos adequados à restauração e consolidação do equilíbrio económico interno.

No que respeita à estrutura deste novo organismo, pretendeu-se dotá-lo da flexibilidade necessária ao desempenho das suas múltiplas atribuições; fixando-se um número restrito de membros permanentes e um número indeterminado de membros eventuais escolhidos de harmonia com a natureza das matérias a versar nas reuniões. Estes membros são não só representantes de serviços dos ministérios, como de institutos públicos, que superintendam nos sectores em questão ou a quem tenham sido confiados interesses em causa, de modo a assegurar-se no seio do Conselho a indispensável coordenação dos vários departamentos do Estado, tanto mais importante quanto são numerosas e heterogéneas as incidências sectoriais de uma política global de preços. Uma segunda categoria de membros eventuais é constituída por representantes das corporações ou dos organismos corporativos primários e intermédios que representem as actividades a que respeitem as reuniões, a fim de se beneficiar das vantagens que sempre oferece a participação e audiência do sector privado na preparação das políticas económicas de que é destinatário. Julgou-se também igualmente legítima e vantajosa a presença de representantes dos consumidores - à semelhança do que já se decidira quanto aos novos organismos de coordenação económica -, atendendo ao facto de serem eles, em primeira linha, os principais beneficiários de uma actuação tendente à estabilidade dos preços.

A composição mista do Conselho Nacional dos Preços é, pois, não só a mais adequada a uma ampla e aberta informação das matérias a versar, como a que assegura uma melhor concertação voluntária dos vários interesses em presença.

Tornava-se, porém, necessário garantir a este órgão o apoio técnico indispensável ao bom desempenho das suas atribuições. E, por isso, se prevê a presença de assessores técnicos, com voto consultivo embora, bem como de pessoas de reconhecida autoridade e competência técnica nos assuntos que vão ser objecto de deliberação.

No que respeita às funções do Conselho, decidiu-se dividi-las em três tipos de tarefas distintas: de estudo, de informação e de negociação.

Era, na verdade, conveniente que um órgão especializado da Administração acompanhasse, de uma forma permanente e sistemática, a evolução global dos preços, o seu comportamento nos mercados concretos, em especial naqueles em que certos preços se encontram submetidos a tabelamento, podendo assim dar a necessária colaboração técnica, não só na preparação das providências a cargo do Ministério da Economia, como também a outros departamentos do Estado com atribuições que vêm necessariamente a reflectir-se na política de preços.

Não deveria, porém, confinar-se a missão do Conselho Nacional dos Preços a uma actividade de estudo, antes se revelou conveniente cometer-lhe uma tarefa activa de informação, destinada a esclarecer os consumidores, contribuindo para uma maior transparência dos mercados, e a dar a conhecer aos produtores e comerciantes os elementos que os pudessem incitar a uma limitação voluntária dos preços.

Com as funções de negociação atribuídas ao Conselho prende-se a principal inovação do presente diploma e que consiste em introduzir no nosso direito princípios relativos aos acordos de estabilidade, pelos quais se dá corpo a uma política contratual de intervenção no domínio dos preços, numa linha de orientação análoga à que recentemente presidiu à regulamentação dos contratos para o desenvolvimento da exportação.

Procura-se, assim, imprimir à política de preços um carácter mais flexível e adequado à evolução concreta dos mercados, para o que os métodos contratuais se têm revelado superiores, como o atesta a experiência dos países europeus onde - há pouco tempo concebidos - se generalizaram com êxitos apreciáveis.

No relatório do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, já se sublinhava a vantagem do regime de homologação de preços sobre o do tabelamento: deste resultava «um preço rígido, com tendência para a imobilidade, e cuja alteração é sempre espectacular», aquele, partindo do diálogo com os interessados e da sua participação na acção administrativa, conduzia à «adaptação discreta em cada período às condições do mercado». Ora, com os acordos de estabilidade, dá-se ainda um passo em frente no sentido de flexibilidade, imprimindo à intervenção do Estado a forma jurídica que melhor se harmoniza com os princípios da participação e do diálogo, ou seja, da colaboração espontânea e voluntária de todos na prossecução de objectivos comuns e solidários, através de compromissos livremente aceites.

Dos acordos de estabilidade não traçou o presente diploma um modelo rígido e pormenorizado - nem lhe cabia fazê-lo -, antes se limitou a apontar os seus caracteres essenciais, deixando à experiência da sua execução a liberdade necessária de adaptação às circunstâncias de cada caso.

Espera-se, confiadamente, que o sector privado corresponda às novas linhas da política contratual de preços, colaborando activamente com o Governo num espírito de conjugação de esforços, para que em todos os sectores da economia se vá robustecendo e generalizando o clima de estabilidade, que é condição de crescimento e garantia de justiça social.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Composição e funcionamento do Conselho Nacional dos Preços

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Economia o Conselho Nacional dos Preços.

2. O Conselho é presidido por individualidades de reconhecida competência e idoneidade, a designar pelo Ministro da Economia, e será constituído por cinco membros permanentes e um número indeterminado de membros eventuais.

3. Em caso de impedimento do presidente, será designado para o substituir, por despacho do Ministro da Economia, um dos membros permanentes do Conselho.

Art. 2.º - 1. Os membros permanentes serão designados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta do Ministro da Economia.

2. São membros eventuais, designados de acordo com a natureza do assunto a tratar, para cada sessão ou para todas as que respeitem à mesma matéria:

a) Representantes de serviços dos Ministérios;

b) Representantes dos institutos públicos;

c) Representantes das corporações e de organismos corporativos primários ou intermédios;

d) Representantes dos consumidores.

3. Os membros referidos na alínea a) do número anterior serão designados pelo Ministro ou Secretário de Estado da pasta a que pertencer o serviço, de entre funcionários com categoria não inferior à letra F do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

4. Os representantes dos institutos públicos serão os respectivos presidentes, directores ou vice-presidentes.

5. Os representantes das corporações e dos organismos corporativos serão os seus presidentes ou entidades por estes designadas.

6. Os representantes dos consumidores serão designados pelo Ministro da Economia nos termos estabelecidos em despacho que considere a representação dos organismos de defesa dos consumidores existentes ou que vierem a ser instituídos.

Art. 3.º - 1. O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros permanentes.

2. O presidente determinará a composição do Conselho para cada sessão, quer seja ordinária, quer extraordinária, em função do assunto a tratar, devendo ser sempre convocados:

a) Representantes do serviço ou serviços dos Ministérios que superintendam no sector em causa;

b) Representantes dos institutos públicos com interesse nas matérias em questão;

c) Representantes das corporações ou organismos corporativos primários e intermédios que representem as respectivas actividades;

d) Representantes dos consumidores.

3. Poderão ainda ser convocadas para tomar parte nas sessões outras entidades de reconhecida competência nas matérias a tratar.

4. Nas sessões poderão participar, com voto consultivo, os assessores técnicos que o presidente designar.

Art. 4.º Os membros do Conselho não podem intervir em deliberações relativas a assuntos:

a) Em que sejam interessados eles próprios ou algum parente ou afim até ao 3.º grau, ou pessoa a eles ligada pelo vínculo da adopção;

b) Em que hajam actuado como representantes legais ou mandatários;

c) Em que sejam notórias as suas relações com os interessados na matéria.

CAPÍTULO II

Atribuições e competência

Art. 5.º O Conselho tem funções de estudo, de informação e de negociação.

Art. 6.º - 1. No âmbito das funções de estudo, compete ao Conselho:

a) Acompanhar a evolução da conjuntura e os movimentos globais dos preços;

b) Propor a sujeição de bens ou serviços aos vários regimes de preços, nos termos das disposições legais em vigor, bem como estudar os regimes existentes, propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento e sugerir a criação de outros regimes que se mostrem oportunos;

c) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre todas as decisões a proferir em matéria de preços de bens ou serviços sujeitos à disciplina de qualquer Ministério;

d) Preparar os despachos de fixação de preços no fornecimento de matérias-primas a indústrias de reconhecido interesse nacional;

e) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre os efeitos nos preços dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;

f) Elaborar estudos periódicos sobre o comportamento dos preços de bens e serviços sujeitos a tabelamento e homologação e, em geral, todos os que lhe forem solicitados pelo presidente;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos que, em matéria de preços, lhe sejam submetidos para apreciação.

2. Os pareceres do Conselho, a que se refere a alínea c) do número anterior, serão sempre sujeitos a despacho de homologação do titular da pasta respectiva, sem prejuízo da competência que cabe ao Ministro da Economia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964.

3. O Conselho poderá encarregar instituições privadas de reconhecida competência e idoneidade da elaboração dos estudos gerais ou sectoriais a que por si não possa proceder.

Art. 7.º No desempenho das funções de informação, compete ao Conselho:

a) Propor e promover as iniciativas que se mostrem convenientes à informação do consumidor;

b) Esclarecer os produtores e comerciantes da evolução da conjuntura e dos mercados e, em especial, de todos os factores que incitem a uma limitação voluntária dos preços de venda ao público;

c) Participar ao Conselho Superior de Economia quaisquer práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

d) Participar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas quaisquer infracções de que tenha conhecimento e se situem no âmbito da competência daquela entidade;

e) Elaborar, até 31 de Julho de cada ano, um relatório sobre a política de preços relativa ao ano anterior, a publicar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Art. 8.º - 1. No exercício das suas funções de negociação, compete ao Conselho:

a) Negociar e celebrar acordos de estabilidade relativos aos preços de bens ou serviços sujeitos ou não a regime de tabelamento ou homologação;

b) Deliberar sobre quais os sectores que devem ser convidados a negociar acordos de estabilidade, bem como sobre os organismos ou empresas que eventualmente os devam celebrar;

c) Deliberar sobre quais os benefícios a conceder em cada caso.

2. Os acordos de estabilidade são preparados pelos serviços técnicos do Conselho com a participação de um membro permanente deste, dependendo a sua negociação e subsequente celebração de despacho do Ministro da Economia, que os homologará depois de celebrados.

Art. 9.º - 1. Através dos acordos de estabilidade, as empresas obrigam-se a não elevar os preços ou a não os elevar além de certas margens ou limites no período convencionalmente fixado, assegurando o Estado a contrapartida de determinados benefícios.

2. Os benefícios a que se refere o número anterior deste artigo poderão ser os seguintes:

a) Concessão pela Caixa Geral de Depósitos dos financiamentos necessários à actividade da empresa, com vista à manutenção dos preços, em condições de prazo e juro mais favoráveis do que as correntes no mercado;

b) Bonificação de juro a conceder pelo Fundo de Abastecimento com referência aos empréstimos previstos na alínea anterior;

c) Possibilidade de as empresas acelerarem, dentro dos limites das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, aumentadas até 100%, as reintegrações e amortizações, previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, do equipamento e restantes elementos do seu activo fixo.

3. O tipo e a medida dos benefícios admitidos em cada caso, bem como as condições de que dependa a sua concessão, fixar-se-ão no respectivo acordo, com observância de regras genéricas que vierem a ser estabelecidas em despacho do Ministro da Economia.

4. Em portaria dos Ministros das Finanças e da Economia poderão ser concedidos outros benefícios previstos em lei geral, para além dos que constam no n.º 2 deste artigo.

Art. 10.º Os acordos de estabilidade deverão ser celebrados com empresas ou grupos de empresas que se dediquem à mesma actividade, a actividades complementares ou outras que tenham influência relevante na formação dos preços, sempre que possível por intermédio dos organismos corporativos que representem os sectores económicos em causa.

Art. 11.º A falta de cumprimento pelas empresas das obrigações decorrentes do acordo de estabilidade importa a perda automática dos benefícios concedidos, a restituição do montante dos benefícios pecuniários que dele tenham resultado, bem como a simultânea rescisão dos contratos de empréstimo celebrados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, sem prejuízo de outras sanções estipuladas no acordo.

Art. 12.º A celebração de acordos de estabilidade relativos a preços não sujeitos a regime de tabelamento pode ser declarada, em portaria do Ministro da Economia, condição para que às empresas do sector sejam reconhecidos ou concedidos os benefícios fiscais genericamente previstos na lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Art. 13.º A execução dos serviços do Conselho Nacional dos Preços será assegurada pelos serviços e pessoal do Conselho Superior de Economia, em cujo quadro se introduzirão as modificações necessárias, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 403/73, de 11 de Agosto.

Art. 14.º - 1. Ao lugar de presidente do Conselho Nacional dos Preços corresponde a categoria B do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei 49410.

2. As funções de presidente, bem como as de membros permanentes do Conselho poderão ser exercidas em acumulação por funcionário de qualquer departamento, obtida a concordância do Ministro a que esteja subordinado.

3. No caso previsto no número anterior, no que respeita ao presidente e, em qualquer caso, relativamente aos membros permanentes, o exercício das funções será remunerado por gratificação a fixar pelos Ministros das Finanças e da Economia, sendo a gratificação acumulável com quaisquer outras remunerações pelo exercício de cargos públicos.

Art. 15.º Os membros do Conselho, quer permanentes, quer eventuais, bem como as entidades convocadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, terão direito, por cada sessão a que assistam e nos termos legais, a uma senha de presença e ao pagamento de despesas de deslocação, se residirem fora de Lisboa.

Art. 16.º O presidente poderá, no exercício das suas funções, solicitar de quaisquer entidades ou organismos, públicos ou privados, todas as informações de que careça para o desempenho das atribuições do Conselho.

Art. 17.º Para satisfação, no corrente ano, dos encargos resultantes da execução do presente decreto-lei utilizar-se-ão as disponibilidades das dotações inscritas no orçamento da Secretaria de Estado do Comércio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 16 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/25/plain-230485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 403/73 - Ministério da Economia

    Reorganiza o Conselho Superior de Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Decreto 100/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aumenta o quadro de pessoal do Conselho Superior de Economia.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-B/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Preços (DGP), e define as suas atribuições e órgãos e respectivas competências, assim como cria, na dependência do Secretário de Estado de Abastecimento e Preços, a Comissão Consultiva de Preços, e estabelece a suas atribuições, composição e funcionamento. Extingue o Conselho Nacional dos Preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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