de 7 de Março
A aprovação da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, inseriu-se num contexto de reforma da Administração Pública com um forte pendor descentralizador, tendo aquela conformado um quadro financeiro dinâmico para as autarquias locais e adequado às suas competências, actuais e a transferir, aliado à adopção de medidas de rigor e de consolidação orçamental.Neste âmbito, reconheceu o Governo a premência inerente ao desenvolvimento de uma estratégia de consolidação orçamental no âmbito da governação local, consagrando, desde logo, medidas tendentes ao controlo do endividamento municipal, designadamente através da previsão de novas regras de cálculo para a respectiva capacidade de endividamento de cada município.
Assim, estabilizou-se a este respeito o conceito de endividamento líquido municipal compatível com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95). Tal envolve um conceito amplo de endividamento líquido associado ao volume de dívida relativamente aos activos financeiros da autarquia, bem como limites específicos para a celebração de empréstimos de curto, médio ou longo prazos.
A promoção da sustentabilidade local, mesmo nos casos de municípios com endividamento excessivo, justifica igualmente regimes excepcionais de endividamento que viabilizem o desenvolvimento de operações de reabilitação urbana ou o desenvolvimento de projectos com financiamento proveniente de fundos comunitários.
Contudo, verificando-se a persistência de algumas situações de desequilíbrio financeiro de carácter conjuntural ou estrutural ao nível de algumas autarquias locais, tal determina, nos termos da Lei das Finanças Locais, a necessidade da sua sujeição a operações específicas através da adopção de planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro.
Decorridas que estão mais de duas décadas de aplicação do Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, o enquadramento do reequilíbrio financeiro mostra-se claramente desajustado face às novas exigências da reforma financeira do Estado, pelo que se revela necessária a introdução de um novo quadro jurídico que densifique as regras referentes aos pressupostos de declaração de desequilíbrio financeiro conjuntural e estrutural, bem como o conteúdo dos respectivos planos e das regras de acompanhamento, em face do previsto na nova Lei das Finanças Locais.
Ao presente decreto-lei cabe ainda regulamentar o Fundo de Regularização Municipal (FRM), criado pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, nos termos da qual se prevê que tal Fundo deve ser composto pelos montantes correspondentes à redução das transferências financeiras aos municípios que violem o limite legal de endividamento líquido. Nestes termos, definem-se os critérios de afectação do Fundo de Regularização Municipal pelos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, norteados por um princípio de transparência e de justa distribuição dos recursos, disponíveis nesta sede, tendo em vista a promoção de situações financeiras equilibradas, num quadro de equidade e de solidariedade recíproca.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei densifica as regras referentes aos regimes jurídicos do saneamento financeiro municipal e do reequilíbrio financeiro municipal, previstos nos artigos 40.º e 41.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, consagrado no artigo 42.º da LFL.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto na LFL.
CAPÍTULO II
Saneamento e reequilíbrio financeiros
SECÇÃO I
Saneamento financeiro municipal
Artigo 3.º
Desequilíbrio financeiro conjuntural
1 - Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o respectivo endividamento líquido, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da LFL.2 - Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos e têm um período máximo de diferimento de 3 anos.
3 - O limite geral de empréstimos de médio e longo prazos previsto no n.º 2 do artigo 39.º da LFL e o limite previsto no n.º 1 do artigo 37.º da LFL não prejudicam a contracção de empréstimos para saneamento financeiro, nos termos do presente decreto-lei.
4 - Constituem fundamentos da necessidade de recurso a empréstimo para saneamento financeiro o preenchimento de uma das seguintes situações:
a) A ultrapassagem do limite de endividamento líquido previsto no n.º 1 do artigo 37.º da LFL;
b) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 40 % das receitas totais do ano anterior, tal como definidas no artigo 10.º da LFL;
c) O rácio dos passivos financeiros, incluindo o valor dos passivos excepcionados para efeitos de cálculo do endividamento líquido, em percentagem da receita total superior a 200 %;
d) Prazo médio de pagamentos a fornecedores superior a seis meses.
Artigo 4.º
Estudo e plano de saneamento financeiro
1 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira do município e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º da LFL.
2 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui, designadamente:
a) A previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, em respeito pelas regras presentes na LFL;
b) A apresentação das medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa com o pessoal durante o período de saneamento financeiro, respeitando o princípio de optimização na afectação dos recursos humanos do município;
c) A apresentação de medidas de contenção da despesa corrente, a qual não pode ultrapassar a taxa global de evolução fixada pela lei do Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza;
d) Um plano com calendarização anual da redução dos níveis de endividamento até serem cumpridos os limites previstos nos artigos 37.º e 39.º da LFL;
e) A informação referente à despesa de investimento prevista, bem como as respectivas fontes de financiamento;
f) Um plano de maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação de património;
g) A previsão de impacte orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas anteriores, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
Artigo 5.º
Obrigações dos municípios
Na vigência do contrato de saneamento financeiro, os órgãos executivos dos municípios são obrigados a cumprir as obrigações previstas nos n.os 4 e 7 do artigo 40.º da LFL.
Artigo 6.º
Acompanhamento da execução do plano de saneamento financeiro
O acompanhamento do plano de saneamento financeiro é efectuado mediante o envio aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais dos relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento financeiro a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º da LFL, no prazo máximo de 30 dias após o final do semestre a que reportam.
Artigo 7.º
Incumprimento do plano de saneamento financeiro
No caso de incumprimento do plano de saneamento financeiro, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da LFL.
SECÇÃO II
Reequilíbrio financeiro municipal
Artigo 8.º
Desequilíbrio financeiro estrutural
1 - A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser declarada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem pelo menos três das seguintes situações:a) Ultrapassagem do limite de endividamento a médio e longo prazos previsto no artigo 39.º da LFL;
b) Endividamento líquido superior a 175 % das receitas previstas no n.º 1 do artigo 37.º da LFL;
c) Existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50 % das receitas totais do ano anterior;
d) Rácio dos passivos financeiros, incluindo o valor dos passivos excepcionados para efeitos de cálculo do endividamento líquido, em percentagem da receita total superior a 300 %;
e) Prazo médio de pagamentos a fornecedores superior a seis meses;
f) Violação das obrigações de redução dos limites de endividamento previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º, ambos da LFL.
2 - A proposta de declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural deve fundamentar a impossibilidade de recurso a outros mecanismos, designadamente à adopção de plano de saneamento financeiro.
Artigo 9.º
Declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural pelo município
1 - A declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, por iniciativa do município, é acompanhada dos seguintes elementos:
a) Análise detalhada da situação financeira do município;
b) Demonstração do esgotamento de todos os mecanismos legais de saneamento das finanças, nos termos da LFL;
c) Plano de reequilíbrio financeiro elaborado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 41.º da LFL e no presente decreto-lei;
d) Planos e orçamentos plurianuais que perspectivem o impacte das medidas propostas no plano referido na alínea anterior.
2 - Declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, a câmara municipal envia, no prazo de 30 dias, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, os elementos referidos no número anterior e a acta da sessão da assembleia municipal.
Artigo 10.º
Declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural pelo Governo
1 - A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser, subsidiariamente, declarada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 41.º da LFL, cumpridos os requisitos previstos nos números seguintes do presente artigo.
2 - A declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pelo Governo é precedida de audição prévia do município, o qual deve pronunciar-se no prazo de 30 dias, presumindo-se, na falta de resposta, que confirma a situação de desequilíbrio.
3 - Após audição do município, a DGAL, no prazo de 10 dias elabora relatório fundamentando a impossibilidade de recurso a mecanismos de saneamento financeiro.
4 - Declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais envia o despacho conjunto a que se refere o n.º 1 ao município, para que este, no prazo de 30 dias, instrua o processo de reequilíbrio nos termos do artigo 11.º 5 - O despacho conjunto a que se refere o número anterior é publicado no Diário da República.
Artigo 11.º
Plano de reequilíbrio financeiro
1 - O plano de reequilíbrio financeiro previsto no n.º 4 do artigo 41.º da LFL inclui, nomeadamente:a) Descrição detalhada da totalidade das dívidas existentes na esfera do município à data da apresentação do respectivo plano de reequilíbrio financeiro, incluindo as previstas no artigo 32.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, aprovado pela Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, bem como a delimitação respeitante às dívidas a satisfazer por conta do mesmo;
b) Apresentação da documentação referente à prestação de contas do último exercício do município, nos termos previstos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);
c) Previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, mediante redução do endividamento até aos limites legais;
d) Apresentação das medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa com o pessoal durante o período de reequilíbrio financeiro, respeitando um princípio de optimização na afectação dos recursos humanos do município;
e) Apresentação de medidas de contenção da despesa corrente, a qual não pode ultrapassar a taxa global de evolução fixada pela lei do Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza;
f) Fixação da despesa de investimento, cujo financiamento deve ser limitado ao valor global da receita de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
g) Informação referente a eventuais concursos públicos que se encontrem a decorrer;
h) Lançamento de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), no limite máximo de 1,5 %, nos termos previstos no artigo 14.º da LFL;
i) Definição das taxas máximas sobre os impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos previstos pela respectiva legislação;
j) Fixação de taxas nos termos do artigo 8.º do Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, actualizadas, anualmente, de acordo com taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses;
l) Informação referente a processos judiciais e extrajudiciais pendentes, em resultado dos quais resulte significativo impacte financeiro para o município;
m) Descrição detalhada de outras despesas impostas por lei ou por contrato;
n) A previsão de impacte orçamental, por classificação económica, das medidas constantes do presente número, para o período de vigência do plano de reequilíbrio financeiro;
o) Demais informação que o município considere relevante para o presente efeito.
2 - Os planos e os orçamentos plurianuais incluem as medidas referidas no número anterior de forma a demonstrarem o seu impacte anual no primeiro quadriénio e, no caso de contracção de empréstimo de reequilíbrio financeiro, no período de um ano para além do prazo do seu diferimento.
Artigo 12.º
Decisão do plano de reequilíbrio financeiro
1 - No prazo de 30 dias após a data de apresentação dos elementos referidos nos artigos anteriores, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais decidem, por despacho conjunto, a publicar no Diário da República, sobre o plano de reequilíbrio financeiro e a consequente celebração de contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito.
2 - Sempre que a proposta de plano de reequilíbrio financeiro não preencha as condições fixadas no presente decreto-lei, na LFL, ou revele manifesta inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, a mesma é objecto de decisão desfavorável, devidamente fundamentada.
Artigo 13.º
Contrato de reequilíbrio financeiro
1 - O contrato de reequilíbrio financeiro é celebrado entre o município e uma instituição de crédito, após aprovação do respectivo plano de reequilíbrio financeiro, nos termos referidos nos artigos anteriores.2 - O contrato, a celebrar entre o município e a instituição de crédito, contém obrigatoriamente, entre as suas cláusulas, a identificação das dívidas discriminadas no plano de reequilíbrio financeiro aprovado a que o empréstimo se destina.
3 - Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período máximo de diferimento de 5 anos.
4 - O período de utilização do montante do empréstimo é de seis meses a contar da data do visto do Tribunal de Contas.
5 - Após a libertação do montante do empréstimo, o município procede, de imediato, ao pagamento das dívidas discriminadas no plano de reequilíbrio financeiro, dando conhecimento desse facto ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
6 - No prazo de 15 dias a contar da data da celebração do contrato de reequilíbrio financeiro, o município remete uma cópia do contrato de reequilíbrio financeiro aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
Artigo 14.º
Suspensão da instância nos autos de execução pendentes
Em caso de autorização de celebração de contrato de reequilíbrio financeiro, pode o município interessado requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tribunal competente, a suspensão da instância nos autos de execução pendentes à data da celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
Artigo 15.º
Obrigações dos municípios
1 - Na vigência do contrato de reequilíbrio financeiro, os municípios são obrigados a:a) Cumprir o plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no presente decreto-lei;
b) Actualizar, anualmente, os planos e orçamentos plurianuais, com mapa demonstrativo do cumprimento dos objectivos do plano de reequilíbrio financeiro e enviar ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação;
c) Não contrair empréstimos nem assumir quaisquer encargos que não estejam previstos no plano de reequilíbrio financeiro;
d) Comunicar previamente ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
i) A contratação de pessoal em qualquer situação;
ii) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público;
e) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais relatórios trimestrais sobre o cumprimento do plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 41.º da LFL, sem prejuízo de outros elementos de gestão que se entenda necessário deverem ser solicitados.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, pode o município assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no plano de reequilíbrio financeiro, os quais devem ser previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
3 - Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem ser devidamente fundamentados, devendo ser, designadamente, acompanhados de medidas adequadas à manutenção do plano de reequilíbrio e informação sobre o nível de endividamento do município.
4 - A decisão sobre os pedidos de autorização solicitados nos termos dos números anteriores é proferida no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da sua recepção.
Artigo 16.º
Acompanhamento da execução do plano de reequilíbrio financeiro
1 - O plano de reequilíbrio financeiro é acompanhado trimestralmente pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios ficam obrigados a enviar, nos 30 dias seguintes a cada trimestre, o relatório mencionado na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, devidamente acompanhado de:
a) Execução trimestral do plano e do orçamento;
b) Mapa demonstrativo do cumprimento do plano de reequilíbrio e, em caso de desvio, impacte de medidas correctivas adoptadas, tendo em conta todas as obrigações assumidas.
Artigo 17.º
Incumprimento do plano de reequilíbrio financeiro
1 - O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 5 do artigo 13.º e nos artigos 15.º e 16.º implica a retenção mensal de 20 % do duodécimo das transferências do FEF até à regularização das situações que as originaram.
2 - O incumprimento das medidas de recuperação constantes do plano de reequilíbrio financeiro é comunicado pela DGAL às entidades de controlo externo para efeitos de realização de inspecção extraordinária.
CAPÍTULO III
Fundo de Regularização Municipal
Artigo 18.º
Constituição
1 - Os montantes afectos ao Fundo de Regularização Municipal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da LFL são depositados no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) ou em outro instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da Unidade de Tesouraria.2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM ao abrigo do presente decreto-lei, estando neste âmbito sujeita às orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 19.º
Afectação de recursos
1 - Os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da LFL, e os referidos no artigo 21.º são devolvidos ao município nos 30 dias seguintes à verificação por parte da DGAL, nos termos e nas seguintes situações:a) Em 50 % quando o município no ano seguinte ao que determinou a redução reduza em mais de 20 % o excesso de endividamento líquido;
b) Na totalidade, caso o município elimine o excesso de endividamento líquido nos três anos subsequentes ao que determinou a redução.
2 - Nos casos previstos no número anterior, cessa a redução às transferências orçamentais referida no n.º 4 do artigo 5.º da LFL.
3 - Decorridos três anos sobre o facto gerador da retenção, sem que a devolução ao município se tenha verificado, os fundos existentes e respectivos juros são afectos ao FEF, destinando-se a reforçar, nos termos da repartição daquele fundo, as dotações dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 de média nacional que estejam a cumprir os objectivos do plano de saneamento ou reequilíbrio financeiro, não relevando para efeitos do disposto no artigo 29.º da LFL.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Conceito de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos
Os conceitos de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos constantes do presente decreto-lei são definidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 21.º
Afectação ao Fundo de Regularização Municipal
Os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são afectos ao FRM.
Artigo 22.º
Norma transitória
O regime jurídico previsto no presente decreto-lei em matéria de acompanhamento aplica-se aos municípios cujos planos de reequilíbrio financeiro tenham sido aprovados nos termos do Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto.
Artigo 23.º
É revogado o Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.