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Resolução do Conselho de Ministros 29/2009, de 30 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Resolução do Conselho de Ministros 191-A/2008, de 27 de Novembro, que aprova o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2009

O Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, teve como principal objectivo a redução dos prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços por parte de entidades públicas, estabelecendo medidas destinadas a melhorar o ambiente de negócios, reduzindo custos de financiamento e de transacção.

Pretendeu-se, com a aprovação de tal Programa, introduzir uma maior transparência na fixação de preços e criar condições para uma mais sã concorrência no mercado.

Para o efeito, foi criada uma linha de financiamento de médio e longo prazos a Regiões Autónomas e municípios, destinada ao pagamento de dívidas a fornecedores.

Por outro lado, o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado (PREDE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, veio reforçar a garantia de pagamento aos credores privados das dívidas vencidas dos serviços e dos organismos da administração directa e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios. Assim, no âmbito do PREDE, foi aberta uma segunda fase de candidaturas a uma linha de financiamento de médio e longo prazos, no valor de 1250 milhões de euros, a conceder às Regiões Autónomas e aos municípios, para pagamento de dívidas a fornecedores, cuja adesão dependia de solicitação por escrito, junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 15 de Janeiro de 2009. Nessa segunda fase foram aprovadas 69 candidaturas a empréstimos, num montante total de cerca de 415 milhões de euros. O montante de empréstimos solicitados pelos municípios aumentou mais de 500 % face à primeira fase, tendo mais que duplicado o número de municípios abrangidos. Assim, no conjunto das duas fases, foram abrangidos mais de 100 municípios e a Região Autónoma da Madeira, envolvendo um financiamento global de cerca de 750 milhões de euros.

Constituindo os financiamentos de médio e longo prazos um meio privilegiado de regularização de dívidas a fornecedores, designadamente às pequenas e médias empresas, por parte das Regiões Autónomas e dos municípios, e pelo facto de o montante estabelecido para esta segunda fase de candidaturas não ter sido esgotado, importa estender o prazo de candidaturas de acesso à referida linha de financiamento de médio e longo prazos até 30 de Junho de 2009, por forma que as Regiões Autónomas e os municípios que não puderam candidatar-se o possam fazer agora.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar, até 30 de Junho de 2009, o prazo para a apresentação de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos a conceder às Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento de dívidas a fornecedores, a que se refere o n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro.

2 - Alterar o n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«9 - Permitir a adesão à segunda fase de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos das Regiões Autónomas e dos municípios, com excepção dos municípios que preencham pelo menos três das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, e que não tenham declarado a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do referido decreto-lei, até à data de apresentação da candidatura.» 3 - Estabelecer que, para efeitos da determinação do montante de financiamento atribuível a cada Região Autónoma e a cada município, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, é considerada a última informação financeira trimestral comunicada, respectivamente, à Direcção-Geral do Orçamento e à Direcção-Geral das Autarquias Locais.

4 - Incumbir a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças de divulgar no seu sítio na Internet, no último dia útil de cada mês, a lista das Regiões Autónomas e dos municípios cujas candidaturas hajam sido apuradas nesse mês como elegíveis para financiamento ao abrigo do disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, alterado pela presente resolução, e que tenham sido apresentadas ao abrigo da prorrogação do prazo prevista no n.º 1, bem como o respectivo montante autorizado de financiamento.

5 - Determinar que os montantes dos empréstimos a conceder pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças às candidaturas apresentadas ao abrigo da prorrogação do prazo a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos ao limite previsto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, deduzido do montante concedido no âmbito das candidaturas apresentadas até 15 de Janeiro de 2009.

6 - Estabelecer que os empréstimos são concedidos em função da ordem de recepção das candidaturas, apenas sendo consideradas como elegíveis para financiamento as candidaturas que, segundo esta ordem, tenham cabimento no montante a disponibilizar previsto no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/30/plain-248900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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