Portaria 673/73
de 8 de Outubro
Verificando-se mais uma vez as condições previstas no n.º 1 do artigo 186.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, considera-se oportuno proceder à oitava actualização das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência, nos termos estabelecidos naquele artigo.
No que respeita às pensões de invalidez e velhice, além do habitual ajustamento das pensões regulamentares à variação do custo de vida, através do aumento de 11% do seu quantitativo, estabelecem-se aumentos degressivos em relação ao quantitativo regulamentar, de modo a só ficarem inferiores a 1600$00 pensões de beneficiários cujo salário médio mensal não alcançou aquele valor, fixando-se em 800$00 a melhoria mínima, que é presentemente de 750$00, para as pensões regulamentares não superiores a 800$00 mensais. É também aumentada a melhoria uniforme de que beneficiam as pensões regulamentares superiores a 850$00, passando essa melhoria de 500$00 para 750$00.
Fixa-se, pela primeira vez, um quantitativo mínimo para o valor base a tomar para determinação da pensão de sobrevivência, no montante de 800$00.
Da aplicação conjunta das medidas tomadas resultará uma elevação da ordem dos 14% no valor da pensão média de invalidez ou velhice, de 1973 para 1974, ficando essa pensão média a representar quase o triplo da pensão média de 1966.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
I - 1. O quantitativo mensal das pensões regulamentares de invalidez, de velhice e de sobrevivência que estejam a ser concedidas em 31 de Dezembro de 1973 pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de reforma ou previdência com entidades patronais contribuintes será multiplicado pelo factor de actualização 1,11.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as pensões iniciadas em 1973, as quais se consideram actualizadas.
II - 1. Nas caixas referidas no n.º 1 da norma anterior as pensões regulamentares de invalidez ou velhice serão melhoradas nas condições indicadas nos números seguintes.
2. As pensões regulamentares de quantitativo mensal não superior a 800$00 serão melhoradas para 1600$00, salvo se o salário médio actualizado for inferior a essa importância, caso em que a pensão total será igual a esse salário médio.
3. Para as pensões a que se refere o número precedente a melhoria mensal não será, porém, em caso algum, inferior a 800$00.
4. As pensões regulamentares compreendidas entre 800$00 e 850$00 são melhoradas para 1600$00.
5. Será de 750$00 o quantitativo da melhoria mensal para as pensões regulamentares iguais ou superiores a 850$00.
6. Quando as pensões a que se refere o número anterior, acrescidas da melhoria, excederem o salário médio actualizado, a pensão total será igual a esse salário médio, salvo se este for inferior a 1600$00, caso em que a pensão total se fixará neste quantitativo.
7. Para os efeitos da presente norma, considerar-se-á como salário médio actualizado:
a) Relativamente às pensões iniciadas até 31 de Dezembro de 1972, o valor resultante da multiplicação pelo factor 1,11 do salário médio a que se refere o n.º 2 da norma III da Portaria 436/72, de 5 de Agosto;
b) Em relação às pensões iniciadas depois de 31 de Dezembro de 1972, o salário médio dos dez anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas ou o salário médio definido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, conforme o beneficiário tenha ou não completado dez anos de inscrição.
8. Os n.os 1 a 7 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.
III - Quando a pensão de sobrevivência actualizada nos termos da norma I for inferior à que corresponderia à pensão de invalidez ou velhice de 800$00 mensais, será substituída pelo valor correspondente a esta pensão.
IV - As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma melhoria, que se obtém reduzindo a melhoria correspondente à pensão regulamentar total na mesma proporção em que o for esta; não se observará, portanto, quanto à pensão reduzida total o disposto no n.º 3 da norma II ou na norma III, consoante o caso.
V - 1. Em todos os casos em que se torne necessário considerar a actualização de salários, designadamente para os efeitos previstos nas normas XI, n.º 3, e XX, b), da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, na norma VII, n.º 2, da Portaria 444/71, de 19 de Agosto, e no n.º 7 do artigo 100.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 178/73, de 17 de Abril, utilizar-se-á a seguinte tabela, que substituirá a tabela inserta no n.º 1 da norma I da Portaria 436/72, de 5 de Agosto:
(ver documento original)
2. Para os pensionistas da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, com pensões iniciadas antes de 1949, tomar-se-á como ano de início, para os efeitos do número anterior, o ano de 1949.
VI - Compete à Caixa Nacional de Pensões a revisão das pensões em curso nas instituições mencionadas no n.º 1 da norma I, a efectuar em consequência da presente portaria.
VII - O n.º 2 da norma XIX da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
XIX - 1. ...
2. É aplicável à pensão de reforma o disposto nos n.os 2 e 3 da norma X.
VIII - Passa a ser de 1900$00 o salário base mensal mínimo para efeitos de contribuição voluntária do pagamento de contribuições a que se referem o n.º 1 da norma VII da Portaria 444/71, de 19 de Agosto, e o n.º 5 da Portaria 522/71, de 29 de Setembro.
IX - Excluem-se do disposto na presente portaria os grupos de beneficiários a que não é aplicável o regime de pensões previsto para a Caixa Nacional de Pensões no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, designadamente os da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955 e os da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto admitidos anteriormente a 15 de Junho de 1953.
X - As disposições da presente portaria produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1974, excepto as normas IV e VII, que entram imediatamente em vigor.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 4 de Outubro de 1973. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.