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Aviso 2411-A/2005, de 13 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2411-A/2005 (2.ª série) - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 30 de Março de 2005, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda, o qual foi publicado no apêndice n.º 130 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 2003.

Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda

Nota prévia

Passado mais de um ano sobre a data da entrada em vigor do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda, determina a prática resultante da sua aplicação proceder a pequenos ajustamentos relativamente às taxas fixadas e consequente adaptação do texto do Regulamento.

Considerando que as alterações propostas implicam um desagravamento dos encargos a suportar pelos interessados, sendo-lhes, por conseguinte, mais favorável o regime das taxas resultante desta proposta, reputa-se dispensável a sujeição das alterações propostas a apreciação pública, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

A tabela de taxas de publicidade anexa ao presente Regulamento é alterada e consta da republicação que ora se promove.

Artigo 2.º

1 - O n.º 3 do artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:

"3 - No caso de ser utilizado um suporte que exceda 2,5 m de altura, o montante da taxa devida será agravado nos termos da tabela em anexo."

2 - O n.º 4 do artigo 35.º é revogado.

Artigo 3.º

A presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil após publicação mediante edital, subsequente à deliberação da Assembleia Municipal, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

O Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.

4 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

ANEXO

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de publicidade e de propaganda no município do Seixal.

2 - O presente Regulamento aplica-se à afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de publicidade e de propaganda em qualquer suporte publicitário.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Anunciante e profissional ou agência de publicidade" as pessoas singulares ou colectivas definidas no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Código da Publicidade;

b) "Anúncio electrónico" o sistema computadorizado ou electrónico que emita mensagens publicitárias ou de propaganda;

c) "Anúncio iluminado" o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) "Bandeirola" o suporte afixado em poste ou candeeiro;

e) "Blimp, balão, zepelim ou insuflável" os suportes que, para a sua exposição no ar, carecem de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

f) "Cartaz" o suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

g) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso, com as dimensões máximas referidas no artigo, não excedendo na sua maior dimensão 0,60 m e a saliência máxima de 3 mm;

h) "Corrimãos ou baias publicitárias" os pequenos suportes publicitários a colocar no limite dos passeios contíguos às faixas de rodagem;

i) "Faixa ou pendão" os suportes constituídos por tecido ou tela, fixados temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante;

j) "Letras soltas ou símbolos" os suportes aplicados directamente nas fachadas ou telhados dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes individuais para cada letra ou símbolo;

k) "Mastro" a peça constituída por um poste para suporte de bandeiras ou afixação de mensagens de publicidade ou de propaganda;

l) "Monoposte" o painel publicitário de grandes dimensões que implica uma componente de construção civil;

m) "Mupi" o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade;

n) "Painel" o suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respectiva estrutura de fixação ao solo;

o) "Placa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso, não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações em que é implantada ou afixada;

p) "Propaganda política" qualquer forma de comunicação feita por quaisquer entidades com o objectivo directo ou indirecto de promover ou difundir ideias ou partidos políticos, bem como candidaturas ou propostas que àqueles se refiram;

q) "Publicidade" a forma de comunicação definida no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na versão do Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro (Código da Publicidade);

r) "Reclamo ou anúncio luminoso" o suporte que emita luz;

s) "Suporte" o meio utilizado para a afixação, inscrição, instalação ou difusão da mensagem publicitária ou de propaganda;

t) "Tabuleta ou bandeira" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária ou de propaganda numa ou em ambas as faces;

u) "Toldo" a coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais;

v) "Unidade móvel publicitária" o veículo e ou atrelado utilizados exclusivamente para a difusão de mensagens publicitárias;

w) "Via pública" a rua, estrada, caminho, praça, avenida ou qualquer outro lugar por onde transitem livremente peões e ou veículos.

Artigo 3.º

Limites espaciais

1 - Nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, não é permitida a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

2 - Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviárias.

3 - Qualquer tipo de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, apenas será permitido desde que previsto nos planos de ordenamento de publicidade.

4 - Nos núcleos urbanos antigos a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda é condicionada ao prescrito nos regulamentos vigentes.

5 - Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em construções não objecto do adequado licenciamento municipal (ilegais).

6 - Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Outros limites espaciais

1 - Nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, na versão do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, fora dos aglomerados urbanos, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), do mesmo diploma, é proibida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias, bem como a manutenção e a instalação dos respectivos suportes publicitários, em quaisquer locais onde sejam visíveis das estradas da rede nacional fundamental e complementar, tal como definidas no Plano Rodoviário Nacional.

2 - No entanto, a título excepcional e no estrito cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, na versão que lhe foi dada pelo Decreto Lei 166/99, de 13 de Maio, fora dos aglomerados urbanos poderá ser autorizada a afixação ou instalação de painéis publicitários, previstos em planos municipais de ordenamento de publicidade, ou outro tipo de suporte, com observância do disposto no n.º 4.

3 - Nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, na versão do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, são nulos e de nenhum efeito os licenciamentos e autorizações concedidos em violação do disposto nos números anteriores, sendo as entidades que concederam a licença ou autorização civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.

4 - Nos termos do n.º 2, a publicidade a afixar, inscrever, instalar ou difundir fora dos aglomerados urbanos deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas, deve ser colocada a uma distância mínima de 4 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos, deve ser colocada a uma distância mínima de 3 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, deve ser colocada a uma distância mínima de 6 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

5 - As proibições e condicionamentos estabelecidos nos números anteriores abrangem:

a) As mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que afixadas, inscritas ou instaladas naqueles;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) As mensagens publicitárias de interesse cultural;

d) As mensagens publicitárias de interesse turístico reconhecido, nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro.

6 - Nas rotundas, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) No interior da rotunda, só é admitida se colocada em corrimãos ou baias publicitárias ou mupis e desde que não coloque em causa a segurança do trânsito;

b) No exterior da rotunda, deve ser limitada à que se destine a identificar iniciativas públicas ou que possa ser afixada, instalada ou difundida nos edifícios circundantes.

Artigo 5.º

Limites funcionais

1 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, não poderá:

a) Provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento dos monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados como tal;

c) Causar prejuízos a terceiros;

d) Afectar a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Prejudicar a circulação de peões, em especial dos portadores de deficiência, designadamente em violação das condicionantes estabelecidas pelo Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

2 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda não poderá ainda:

a) Provocar o seu incorrecto enquadramento e integração no imóvel, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

b) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

c) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e de sinalização de tráfego;

d) Prejudicar acessos aos edifícios;

e) Afectar a estética das zonas verdes, florestais ou naturais ou dos núcleos urbanos antigos.

Artigo 6.º

Limites físicos

1 - Nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, é proibida, em qualquer caso, a utilização de materiais não biodegradáveis na afixação, inscrição e implantação de mensagens de publicidade e propaganda.

2 - É proibida a utilização de panfletos, ou meios semelhantes, destinados a serem projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

Artigo 7.º

Limites materiais

Ao conteúdo das mensagens publicitárias a afixar, inscrever, implantar ou difundir aplica-se o disposto no Código da Publicidade.

Artigo 8.º

Limites específicos da difusão sonora

A difusão de mensagens de publicidade sonora obedece ao disposto no Regulamento Geral do Ruído e nas demais leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 9.º

Remoção das mensagens de publicidade e dos seus suportes

1 - As mensagens de publicidade e os respectivos suportes devem ser removidos pelo interessado na sua afixação, inscrição, instalação ou difusão logo após a cessação de vigência da licença ou dentro dos prazos especificamente fixados no presente Regulamento para a sua remoção.

2 - Quando o titular da licença caducada não proceda à remoção a que está obrigado, nos termos do número anterior, esta será feita coercivamente pelos serviços municipais, a expensas daquele.

Artigo 10.º

Informação municipal

Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, a Câmara Municipal dispõe de uma área própria destinada a difundir informação municipal.

PARTE II

Disposições especiais

TÍTULO I

Publicidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Licenciamento e concessão

1 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade no município está sujeita a prévio licenciamento ou concessão.

2 - O licenciamento ou a concessão não afasta a necessidade de licenças e ou autorizações administrativas que sejam exigidas, designadamente servidões militares ou aeronáuticas,

3 - No caso previsto no número anterior, a licença para afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade só poderá ter lugar após a emissão das demais licenças e ou autorizações.

4 - Quando a competência para emitir a licença ou autorização referidas no n.º 2 pertencer ao órgão competente para emitir a licença para afixação, inscrição, instalação ou difusão de publicidade, as duas licenças podem ser requeridas conjuntamente.

Artigo 12.º

Excepções ao licenciamento ou à concessão

1 - Não está sujeita a licenciamento ou concessão a afixação, inscrição, implantação ou difusão de mensagens publicitárias:

a) Resultantes de imposição legal;

b) Consistentes na indicação da marca, do preço ou da qualidade aposta nos artigos à venda nos estabelecimentos comerciais, ainda que acompanhadas de um apelo à sua aquisição;

c) Consistentes em distintivos destinados a indicar que, nos estabelecimentos onde estejam expostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outras análogas, criadas com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) Que se encontrem no interior de montras com acesso apenas pelo interior do estabelecimento ou que, tendo acesso pelo exterior, se integrem no estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e) Relativas à venda ou arrendamento de imóveis, desde que colocadas ou afixadas nestes, sendo as únicas menções admissíveis as relativas a contactos e respectivos agentes imobiliários, se os houver, e as suas dimensões não excedam:

i) Nos prédios rústicos, ou em fase de apreciação de licenciamento ou autorização de operação urbanística, ou onde já exista, a dimensão máxima de 1 m x 1,50 m;

ii) Nos prédios urbanos, e nomeadamente nos já edificados, a dimensão máxima de 1 m x 1,50 m;

iii) Nas fracções autónomas, a dimensão máxima de 0,50 m x x 0,75 m;

f) Respeitantes a serviços de transportes públicos;

g) Respeitantes à identificação e localização de farmácias, desde que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza;

h) Respeitantes a espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes;

i) Respeitantes a pequenas placas identificadoras, habitualmente utilizadas no seio das profissões liberais ou similares, e que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza;

j) Que não se divisem, em condições normais, a partir da via pública.

2 - As características de marcas, insígnias ou logótipos não podem ser apreciadas pelos serviços municipais.

3 - A ausência de sujeição a licenciamento não exclui a aplicação das restantes regras do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Critérios específicos relativos aos suportes publicitários

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições dos artigos seguintes estabelecem os critérios específicos a que ficarão sujeitos os diversos tipos de suportes publicitários.

2 - No caso de mensagens publicitárias cuja difusão implique a utilização de mais de um suporte publicitário, aplicam-se, cumulativamente, as disposições relativas a cada um dos suportes publicitários em causa.

3 - No caso de mensagens publicitárias que impliquem a utilização de um suporte publicitário que não esteja previsto nas disposições dos artigos seguintes, aplicar-se-ão aquelas que se mostrem mais adequadas em função do tipo de suporte publicitário em causa e dos interesses públicos em presença.

SECÇÃO II

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos

Artigo 14.º

Condições de afixação ou instalação

1 - As chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos não podem ocultar elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitectónica das fachadas e não devem agredir o enquadramento, a uniformização e a qualidade estética do conjunto.

2 - Estes meios de publicidade, à excepção das letras soltas ou símbolos, não devem ser colocados acima da fachada ou da cobertura dos edifícios.

3 - A colocação de tabuletas em balanço, total ou parcial, sobre espaços do domínio público só é consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício - 0,50 m e 1 m, consoante as características do arruamento.

SECÇÃO III

Painéis

Artigo 15.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter, alternativamente, as seguintes dimensões:

a) 1,20 de largura por 1,70 m de altura;

b) 3 m de largura por 2 m de altura;

c) 4 m de largura por 3 m de altura;

d) 8 m de largura por 3 m de altura;

e) 12 m de largura por 3 m de altura.

2 - A título excepcional, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 16.º

Condições de instalação e afixação

1 - Os painéis não podem ser afixados ou instalados em edifícios nem colocados em frente dos respectivos vãos, à excepção de empenas laterais cegas.

2 - As cores base dos painéis devem ser normalizadas em termos que permitam um certo grau de uniformização do ambiente urbano.

3 - Quando afixados ou instalados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem ser sempre nivelados.

4 - Os painéis devem ser colocados de modo que a sua parte anterior não fique visível.

5 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

6 - O levantamento do alvará e a celebração do contrato de concessão ficam condicionados à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da instalação e manutenção do painel publicitário.

7 - Os locais primordialmente destinados à sua instalação estão previstos nos planos municipais de ordenamento de painéis publicitários aprovados pela Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Cartazes

Artigo 17.º

Condições de afixação

Só podem ser afixados cartazes em locais especialmente destinados a tal fim, designadamente em painéis.

SECÇÃO V

Toldos

Artigo 18.º

Dimensões

Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m ou superior a 2 m.

Artigo 19.º

Condições de instalação

1 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da cota da soleira.

2 - A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

SECÇÃO VI

Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 20.º

Condições de instalação

1 - A colocação de anúncios luminosos, iluminados ou electrónicos deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 3 m;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta (caso não exista passeio) - 0,50 m;

d) Distância máxima da fachada, quando aplicados em edifícios - 0,30 m.

2 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes devem ficar, tanto quanto possível, encobertos e ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local, não podendo ocultar elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

3 - O levantamento do alvará de licença e a celebração do contrato de concessão ficam condicionados à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da instalação, manutenção e funcionamento, normal e anormal, do anúncio luminoso, iluminado ou electrónico.

SECÇÃO VII

Mastros, bandeirolas, faixas ou pendões

Artigo 21.º

Proibição e condicionamentos

1 - É proibida a utilização de mastros, bandeirolas, faixas ou pendões como forma de suporte publicitário.

2 - No entanto, com vista à divulgação de eventos de curta duração e de índole cultural ou económica, pode ser admitida a utilização de faixas, pendões e mastros nas condições a fixar pela Câmara Municipal.

SECÇÃO VIII

Publicidade sonora

Artigo 22.º

Alvará e termo de responsabilidade

A entrega do alvará depende da assinatura de termo de responsabilidade quanto ao respeito dos limites de emissão sonora decorrentes das leis e dos regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO IX

Unidades móveis publicitárias e outros veículos automóveis

Artigo 23.º

Âmbito do licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos motorizados, ou seus atrelados, está sujeita a licenciamento municipal quando:

a) O circuito principal dos veículos de transporte públicos ou comerciais seja na área do município; ou

b) O seu proprietário tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação permanente no município, aferida em função da cópia de liquidação do imposto municipal sobre circulação de veículos.

Artigo 24.º

Estacionamento de unidades móveis publicitárias

1 - As unidades móveis publicitárias só podem permanecer estacionadas no mesmo local público pelo período máximo de duas horas.

2 - A unidade móvel publicitária que efectue publicidade sonora só pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos com o equipamento de som desligado.

Artigo 25.º

Condicionamentos

1 - O levantamento do alvará é condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da circulação da unidade móvel publicitária.

2 - É obrigatória a colocação em local visível do número do alvará e a identificação do respectivo titular.

SECÇÃO X

Blimps, balões, zepelins e insufláveis

Artigo 26.º

Condicionamentos

O levantamento do alvará é condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da circulação ou funcionamento do blimp, balão, zepelim ou insuflável.

SECÇÃO XI

Monoposte

Artigo 27.º

Condicionamentos

A colocação de monopostes será apreciada, com as necessárias adaptações, nos termos conjugados do Regulamento das Edificações e dos condicionamentos previstos na secção III do presente Regulamento (painéis).

SECÇÃO XII

Corrimãos

Artigo 28.º

Condições de instalação

1 - Desde que sejam rigorosamente salvaguardas a segurança, a acessibilidade e a visibilidade quer dos peões quer dos condutores de veículos, pode ser autorizada a colocação nos passeios destes suportes publicitários, conforme o modelo tipo aprovado pela Câmara Municipal.

2 - A fim de evitar a saturação publicitária, os referidos corrimãos não deverão ser colocados em troços superiores a 5 m contínuos salvaguardando distância inferior, desde que tal colida com a segurança dos peões, e deverão distar entre si, pelo menos, 10 m.

CAPÍTULO III

Licença

Artigo 29.º

Âmbito e competência

1 - Estão sujeitas a licença a afixação, a inscrição, a instalação e a difusão de mensagens publicitárias, quando não se verifique qualquer isenção ou não tenha havido lugar a concessão.

2 - O licenciamento é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Legitimidade

O licenciamento pode ser requerido pelo anunciante ou por profissional ou agência de publicidade. Quando se pretenda a afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade em bem de propriedade particular, o requerente deve ser titular de qualquer posição jurídica que abranja a faculdade de utilização do local para o fim em causa.

Artigo 31.º

Requerimento inicial

O pedido de licenciamento deve ser deduzido em requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e conter:

a) A identificação completa do requerente, mediante indicação do nome ou firma, residência ou sede social, número de contribuinte ou de identificação de pessoa colectiva;

b) A legitimidade do requerente;

c) A indicação precisa do tipo de publicidade e do local onde será colocada;

d) No caso de publicidade luminosa, a identificação da fonte de abastecimento de energia eléctrica e, quando necessário, a indicação da passagem dos cabos de alimentação;

e) O período pretendido para a licença.

2 - A legitimidade referida na alínea b) do número anterior deve ser comprovada mediante documento que ateste que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos, ou, se for o caso, que comprove a autorização do proprietário do bem ou dos bens ou da respectiva assembleia de condóminos, relativos ao local ou locais onde pretende afixar, inscrever, instalar ou difundir a mensagem publicitária,

3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado de:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, dimensões, forma e cores do suporte e da mensagem publicitária;

b) Reprodução fotográfica, videográfica, fonográfica ou electrónica da mensagem publicitária a afixar, inscrever, instalar ou difundir;

c) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

d) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 cm x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

e) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

f) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação;

g) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

h) Autorização do proprietário do prédio, ou do condomínio, em que o referido suporte vai ser implantado;

i) Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil cuja apólice cubra os danos potencialmente advenientes da actividade licenciada;

j) Termo de responsabilidade técnica por parte de pessoa legalmente habilitada;

k) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores ou a esclarecer a sua pretensão.

4 - Nos casos de licenciamento de publicidade em veículos automóveis, é suficiente que ao requerimento indicado no n.º 1 se junte uma fotografia da viatura, mostrando claramente as faces onde a publicidade estiver inscrita, bem como a respectiva matrícula.

5 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de quaisquer licenças ou autorizações que se mostrem legalmente exigíveis, designadamente para o exercício da actividade a publicitar ou para a realização de obras de edificação, se a estas houver lugar.

Artigo 32.º

Apreciação liminar

1 - O presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos da lei, aprecia e decide, no prazo de 10 dias, as questões de ordem formal e procedimental que possam obstar ao conhecimento do pedido, designadamente as relativas à legitimidade do requerente e à regularidade formal do requerimento.

2 - Se o requerimento ou os documentos que o acompanham apresentarem faltas ou deficiências que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente, dentro do prazo referido no número anterior, será notificado para fazer as correcções necessárias ou juntar os elementos em falta, em prazo não inferior a cinco dias.

3 - Se existirem questões que obstem absolutamente ao conhecimento do pedido ou se o requerente não proceder ao suprimento das deficiências para que foi notificado, o pedido de licenciamento será liminarmente indeferido e arquivado, facto de que se notificará o requerente.

4 - Na ausência de decisão expressa acerca das questões mencionadas no n.º 1, o requerimento considera-se correctamente instruído para efeitos da continuação do procedimento.

Artigo 33.º

Instrução

1 - A instrução do procedimento é da competência do presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos termos da lei, de acordo com o disposto no artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, o órgão instrutor remete, no prazo de cinco dias, o requerimento e a respectiva documentação aos organismos que prossigam atribuições relativas aos locais em que se pretende a afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade, designadamente os mencionados na Lei 97/88, de 17 de Agosto, para emissão de parecer.

3 - Todas as diligências a que haja de se proceder através de órgãos ou serviços municipais deverão estar concluídas no prazo de 30 dias após a apreciação liminar do requerimento.

4 - No prazo de 10 dias após o recebimento dos pareceres a que se refere o número anterior, o decurso do prazo mencionado no artigo 99.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo ou, não havendo lugar a qualquer consulta, após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o serviço instrutor apresentará o processo à entidade competente para decidir, acompanhado de uma proposta de despacho.

Artigo 34.º

Despacho

1 - A entidade com competência para decidir pronunciar-se-á sobre a concessão da licença nos cinco dias imediatos à formulação da proposta de despacho referida no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O pedido só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições do presente Regulamento ou demais legislação aplicável.

3 - No despacho favorável à concessão da licença deve ser atendida a duração desta, o seu conteúdo concreto e eventuais limitações necessárias para o cumprimento da lei ou de regulamentos aplicáveis.

Artigo 35.º

Taxa

1 - Pela emissão da licença de afixação, inscrição, instalação ou difusão de mensagens publicitárias é devida uma taxa, calculada nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento, nomeadamente em função do tipo, da superfície, do volume e da altura do suporte da mensagem publicitária a afixar, inscrever, instalar ou difundir, bem como do período de duração da respectiva licença.

2 - Considera-se superfície do suporte da mensagem publicitária aquela directamente destinada a chamar a atenção dos destinatários da mensagem publicitária ou indispensável para tal fim.

3 - No caso de ser utilizado um suporte que exceda 2,5 m de altura, o montante da taxa devida será agravado nos termos da tabela em anexo.

4 - Estão isentos de taxa:

a) O Estado e seus serviços personalizados, pessoas colectivas de direito público;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

5 - Poderão ainda ser total ou parcialmente isentos de taxa:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) As associações sindicais, patronais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando no âmbito da prossecução directa dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, quando no âmbito da prossecução directa dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, quando no âmbito da prossecução directa dos seus fins estatutários;

e) Os anunciantes que não prossigam fins lucrativos.

6 - As circunstâncias justificativas das isenções previstas no presente artigo deverão ser alegadas e demonstradas no requerimento de concessão da licença, sendo aquelas isenções reconhecidas ou concedidas no acto de licenciamento.

Artigo 36.º

Caução

1 - Como garantia do cumprimento dos deveres referidos nos artigos 41.º e seguintes e destinada à salvaguarda do interesse público no caso de ocorrer a substituição nas obrigações daí emergentes, é exigida caução correspondente ao cálculo de custos efectuado por reporte à actividade exigida, mas não cumprida, até ao máximo de metade do valor da taxa a pagar, nos termos do artigo anterior.

2 - A constituição da caução é condição de levantamento do alvará.

3 - Cessando, por cumprimento, o motivo que deu lugar à prestação da caução, a mesma será devolvida nos cinco dias seguintes àquele em que, mediante simples requerimento, o titular da licença o requerer, fazendo simultaneamente prova de que cumpriu os deveres em causa.

Artigo 37.º

Alvará

1 - A licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade é titulada por alvará, de que é condição de eficácia.

2 - O alvará poderá ser levantado, contra comprovativo de pagamento da taxa devida, a partir do 10.º e até ao 30.º dia seguintes à notificação do despacho de concessão da licença.

3 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que o alvará seja levantado a licença caduca.

4 - No caso previsto no número anterior e em caso de novo requerimento de concessão de licença com o mesmo objecto, apresentado nos 12 meses seguintes, o titular da licença fica dispensado de juntar os elementos exigidos pelo artigo 31.º

Artigo 38.º

Duração da licença

1 - As licenças de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade têm a duração normal de um ano.

2 - A requerimento do interessado será fixado prazo inferior ao previsto no número anterior.

3 Quando a licença requerida seja relativa a um evento que ocorra em data determinada, considera-se que a licença só vigora até ao termo da realização de tal evento.

4 - Quando a licença seja requerida para a afixação, inscrição, instalação ou difusão de uma mensagem publicitária em tapumes que delimitem áreas de construção, a duração da licença não ultrapassará, em caso algum, o prazo para execução da obra.

5 - A licença para a colocação de corrimãos de publicidade será concedida por períodos de um ano, salvaguardando a necessidade da sua remoção por incompatibilidade com obras a realizar, e pelo estrito prazo em que tal se verificar.

Artigo 39.º

Extinção da licença

1 - A licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade extingue-se:

a) Por caducidade;

b) Por revogação.

2 - A caducidade ocorre com o termo do prazo pelo qual a licença foi concedida ou renovada.

3 - A revogação verifica-se nos seguintes casos:

a) Precedida de audiência do titular, quando tenha comprovadamente sobrevindo motivo que pudesse ter levado ao indeferimento da licença no momento em que foi emitida, quando o titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que tenha ficado vinculado por virtude do licenciamento;

b) Precedida de audiência do titular, por motivo de interesse público;

c) Com o consentimento do titular, em qualquer circunstância.

Artigo 40.º

Prorrogação da licença

1 - As licenças de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade prorrogam-se desde que, até ao 60.º dia anterior à data da sua caducidade, o interessado assim o requeira.

2 - Nos casos previstos nos números anteriores, a prorrogação da licença será titulada por averbamento ao alvará, aplicando-se, com as necessárias modificações, o disposto no artigo 37.º

3 - A prorrogação da licença não será concedida se, por motivo ou circunstância devidamente fundamentada, a autoridade competente para o licenciamento assim o decidir, precedida de prévio parecer do serviço instrutor.

4 - Pela prorrogação da licença são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Promover a afixação de placa com indicação do número da licença;

c) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte findo que seja o prazo da licença;

d) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição, instalação ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

e) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

CAPÍTULO IV

Concessão

Artigo 42.º

Âmbito

Pode ser concessionada a utilização de espaços do domínio público ou privado municipal destinados à afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias com carácter de permanência ou para a afixação, inscrição, instalação e difusão de uma pluralidade sucessiva de mensagens publicitárias.

Artigo 43.º

Procedimento

1 - O contrato de concessão deverá ser precedido de concurso público, que fixará o prazo máximo da sua duração, o qual nunca excederá cinco anos;

2 - A concessão pode ser atribuída, a titulo de contrapartida, no âmbito de concursos públicos para fornecimento de mobiliário urbano.

Artigo 44.º

Forma

O contrato de concessão terá a forma escrita e dele constará obrigatoriamente o prazo de duração da concessão.

Artigo 45.º

Exclusividade

A concessão é atribuída em regime de exclusividade, só sendo válida para o concurso a que diga respeito.

Artigo 46.º

Regime

À execução do contrato de concessão aplicam-se, com as necessárias adaptações e naquilo que não for incompatível com a sua natureza, as disposições do presente Regulamento aplicáveis à licença.

TÍTULO II

Propaganda

Artigo 47.º

Afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda

1 - A afixação, inscrição e instalação de mensagens de propaganda política carece de comunicação ao presidente da Câmara Municipal, através da indicação das suas características e dos locais de implantação.

2 - A afixação, inscrição, instalação e difusão sonora de mensagens de propaganda respeitará os limites impostos pela lei e pelos regulamentos, bem como, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 13.º e seguintes do presente Regulamento.

3 - O disposto no n.º 1 não afasta a necessidade das licenças e ou autorizações que sejam legalmente exigidas.

Artigo 48.º

Regime das mensagens de propaganda

A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda obedece ao disposto na lei geral sobre esta matéria, designadamente a Lei 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 49.º

Remoção das mensagens de propaganda

As mensagens de propaganda e os respectivos suportes e infra-estruturas relativos a campanhas eleitorais, referendos ou quaisquer outros eventos devem ser removidos pelos interessados na sua afixação, inscrição, instalação ou difusão até ao 10.º dia após a sua ocorrência.

PARTE III

Medidas de fiscalização e de reposição da legalidade e sanções

Artigo 50.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência de outras entidades, incumbe à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento e nas demais leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 51.º

Reposição da legalidade

1 - A Câmara Municipal ordenará, ouvido o infractor, a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma, contrariem o disposto no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal ordenará, ouvido o infractor, o embargo ou demolição das obras contrárias ao disposto no presente Regulamento.

3 - Em caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, aplicar-se-á o regime dos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril (na versão do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).

4 - Em qualquer caso, os custos da remoção das mensagens de publicidade ou propaganda corre pela entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas.

Artigo 52.º

Autotutela

Os proprietários ou possuidores dos locais onde forem afixadas, inscritas ou instaladas mensagens de publicidade ou propaganda, em violação do disposto no presente Regulamento ou da legislação aplicável, podem retirá-las ou proceder, por qualquer forma, à sua destruição.

Artigo 53.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de outras disposições que se mostrem aplicáveis, às infracções ao disposto no presente Regulamento e ao processamento do respectivo procedimento contra-ordenacional aplicam-se o artigo 10.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e os artigos 11.º a 14.º do Decreto lei 105/98, de 24 de Abril (na versão do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).

2 - Nos termos do artigo 37.º do Código da Publicidade, a Câmara Municipal e os serviços dela dependentes participarão ao Instituto do Consumidor qualquer infracção ao Código da Publicidade de que tomem conhecimento.

Artigo 54.º

Disposição especial sobre campanhas eleitorais ou para referendo

Salvo situações em que esteja em causa a segurança pública, nos períodos de campanha eleitoral ou para referendo não será aplicada qualquer medida de reposição da legalidade ou sanção, sem prejuízo da sua aplicação e da efectivação da responsabilidade criminal ou civil a que haja lugar após a realização do acto eleitoral ou referendo em causa.

PARTE IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor previstos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, poderão conter disposições específicas sobre a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, que prevalecerão sobre as do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Planos municipais de ordenamento de publicidade

A Assembleia Municipal aprovará, sob proposta da Câmara Municipal, planos municipais de ordenamento de publicidade.

Artigo 57.º

Actualização das taxas

Os valores estabelecidos na tabela de taxas em anexo serão actualizados automaticamente em função da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 58.º

Revogação

São revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias ao regime estabelecido no presente Regulamento, designadamente o regulamento 4/2001 - AP (Regulamento de Publicidade).

Artigo 59.º

Contratos de concessão anteriores

Os contratos de concessão anteriormente celebrados, e até à sua extinção, não ficam prejudicados pela entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - O presente Regulamento não se aplica às licenças concedidas ao abrigo de disposições anteriormente vigentes, mas aplicar-se-á aos pedidos da sua renovação.

TABELA DE TAXAS

Descrição ... Proposta - Valores (euros)

Anúncios/reclamos ... 25 + 2,5/m2/mês.

Anúncios/reclamos ... 25 + 2/m2/mês.

Anúncios/reclamos ... 25 + 2/m2/mês.

Bandeira ... 25 + 1,6/m2/mês.

Blimp, balão, zepelim ... 25 + 5/m3/mês.

Cartaz ... 25 + 1,6/m2/mês.

Chapa ... 25 + 1,6/m2/mês.

Corrimãos e baias ... 25 + 2/m2/mês.

Faixa ... 25 + 1,6/m2/mês.

Letras soltas ou símbolos ... 25 + 1,6/m2/mês.

Mastro ... 25 + 20/un./ano.

Monoposte ... 25 + 8/m2 x número de faces/mês.

Mupi ... 25 + 5/m2/mês.

Painel ... 25 + 3,5/m2/mês.

Pendão ... 25 + 1,6/m2/mês.

Placa ... 25 + 1,8/m2/mês.

Tabuleta ... 25 + 1,6/m2/mês.

Toldo ... 25 + 1,6/m2/mês.

Publicidade sonora ... 25 + 2,5/hora/fonte.

Unidade móvel publicitária ... 25 + 24/un./ano.

Acrescem às taxas referidas na tabela, mas não indexáveis a ela, cumulativamente:

Nos suportes assinalados com asterisco acresce ao valor final da taxa devida pelo licenciamento 50% do respectivo valor, quando estes não se encontrarem ligados a qualquer edificação;

Aos suportes que excedam 2,50 m de altura, Euro 100/m.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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