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Despacho Conjunto 279/2005, de 31 de Março

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Texto do documento

Despacho conjunto 279/2005. - Considerando que António Gilberto Loureiro Costa se encontrava na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 1 de Dezembro de 2002 e requereu ao Hospital de Nossa Senhora do Rosário - Barreiro, a cujo quadro pertencia, o regresso à actividade;

Considerando que, face à transformação do Hospital de Nossa Senhora do Rosário - Barreiro em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o reingresso do funcionário no quadro de pessoal de função pública existente no Hospital é legalmente inviável, atenta à sua natureza residual;

Considerando o preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e a expressa remissão para o disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro:

Assim:

Por força das disposições citadas e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, em conjugação com o artigo 41.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, e o artigo 43.º do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março, determina-se:

1 - A afectação de António Gilberto Loureiro Costa à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), na seguinte situação jurídico-funcional:

Vínculo - funcionário;

Carreira - auxiliar de acção médica;

Categoria - auxiliar de acção médica principal;

Escalão - 6;

Índice - 254.

2 - O funcionário mantém-se na situação de licença até ser colocado em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções, de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro.

3 - A afectação à DGAP produz efeitos a partir da data do presente despacho conjunto.

4 de Março de 2005. - O Secretário de Estado do Orçamento, Manuel Ferreira Teixeira. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Maria do Rosário da Silva Cardoso Águas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2294385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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