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Deliberação 307/2005, de 9 de Março

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Texto do documento

Deliberação 307/2005. - I - No uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e no n.º 4 do despacho 27 272/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração deliberou delegar, com a faculdade de subdelegação, e subdelegar com a faculdade de subdelegação, nas coordenadoras sub-regionais de saúde de Beja, Évora e Portalegre, respectivamente licenciadas Maria Lisalete Martins Piçarra Oliveira Pombeiro, Maria Augusta Portas Pereira e Dorinda Maria de Carvalho Gomes Calha, a competência para a prática dos seguintes actos:

II - Delegação - no âmbito da gestão interna de recursos humanos:

a) Concessão do regime de dedicação exclusiva com quarenta e duas horas de trabalho normal por semana previsto nos n.os 5 a 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/99, de 15 de Outubro;

b) Apreciar e decidir sobre a matéria de opção e a cessação do regime de dedicação exclusiva consagrado nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/99, de 15 de Outubro;

c) Assinar a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos que corram pela respectiva sub-região de saúde;

d) Proceder à prática dos actos necessários para assegurarem a gestão dos centros de saúde da área das respectivas sub-regiões, nos termos previstos no Decreto-Lei 60/2003, de 1 de Abril.

III - Subdelegação:

1 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:

a) Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

b) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 407/91, de 7 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

c) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do mesmo diploma legal.

2 - No âmbito da gestão orçamental, excepto o PIDDAC:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 500 000, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os Euro 125 000;

c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;

d) Proceder à prática de actos consequentes ao do acto de autorização da escolha do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior;

e) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

f) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda os Euro 20 000;

g) Autorizar despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo da observância do disposto no mesmo preceito.

IV - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

18 de Fevereiro de 2005. - O Conselho de Administração: Ana Rosa Soeiro Fernandez da Silva, presidente - José Fernando Gomes Esteves, vogal - José Hermano Bravo Cosinha, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2288035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 60/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados de saúde primários, definindo os serviços e entidades nele integrados, assim como os órgãos, serviços e competências dos centros de saúde com gestão pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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