1 - Em matéria de competências específicas:
1.1 - Aceitar depósitos de bens culturais, para além dos já previstos em legislação própria, desde que deles não resultem encargos, nem responsabilidades para o Estado;
1.2 - Autorizar o depósito de espécies dos museus e palácios dependentes do IMC em outros serviços ou instituições nacionais;
1.3 - Autorizar a cedência a título precário de espécies de museus e palácios dependentes do IMC para outros serviços ou instituições nacionais, bem como para exposições no País;
1.4 - Autorizar a cedência temporária de bens à sua guarda para fins culturais e educativos;
1.5 - Autorizar a importação temporária ou definitiva de obras de arte e a exportação temporária para os países membros da União Europeia;
1.6 - Autorizar a fotografar, copiar e reproduzir espécies à guarda do IMC, fixando as respectivas condições, sem prejuízo dos regulamentos especiais em vigor;
1.7 - Autorizar que quaisquer espécies de bens culturais sejam examinadas, bem como beneficiadas, nos serviços e oficinas de restauro dependentes do IMC;
1.8 - Autorizar a realização de edições e a realização de exposições para fins culturais e educativos nos museus e serviços dependentes do IMC;
1.9 - Celebrar contratos com entidades públicas ou privadas com vista à realização daquelas edições ou co-edições e ainda com vista à rentabilização dos espaços afectos ao IMC, observados os limites legais para autorização de despesas;
1.10 - Fixar os critérios e tabelas a cobrar pelos serviços prestados pelo IMC, museus e serviços dependentes.
2 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
2.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo IMC, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
2.2 - Conferir posse aos titulares de cargos de direcção intermédia;
2.3 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respectivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
2.4 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.5 - Autorizar o regresso ao serviço nos casos de licenças de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º e no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/06, de 17 de Agosto;
2.6 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos referidos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
2.7 - Proceder à constituição de fundos permanentes de dotações de pessoal.
3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde o dia 1 de Abril de 2007 pelo ex-director do Instituto Português de Museus, e desde o dia 9 de Abril de 2007, pelo Director do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., licenciado Manuel de Lemos Bairrão Oleiro, no âmbito dos poderes agora delegados até à data do presente despacho.
29 de Janeiro de 2008. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva
Pires de Lima.