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Decreto-lei 286/74, de 26 de Junho

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Sumário

Cria junto dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente uma comissão permanente para apreciar a prática urbanística dos corpos administrativos locais e centrais e fixa a sua composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 286/74

de 26 de Junho

Tornando-se necessário assegurar o pronto saneamento e reforma da actuação dos corpos administrativos locais e centrais na satisfação das necessidades colectivas fundamentais, designadamente no que respeita à prática urbanística e situações sociais por ela originadas, no cumprimento dos programas do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório;

Considerando-se que neste sector muitas são as queixas relativas a abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção;

Considerando-se ainda que importa dar imediato início a inquéritos ou sindicâncias já solicitadas ao Governo Provisório assim como detectar as linhas e critérios de decisão mais correctos da administração urbanística e do seu contrôle democrático;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada junto dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente uma comissão permanente para apreciar a prática urbanística dos corpos administrativos locais e centrais.

2. Esta comissão será designada no presente diploma por Comissão Coordenadora.

3. Por proposta da Comissão Coordenadora serão criadas as subcomissões julgadas necessárias, caso por caso.

4. As subcomissões receberão directrizes e orientações da Comissão Coordenadora, à qual apresentarão um relatório circunstanciado da sua actividade, dentro do prazo que por aquela for fixado.

Art. 2.º - 1. Sempre que a Comissão ou qualquer subcomissão o julgar conveniente, designadamente por suspeitar da existência de irregularidades, poderá ordenar a realização de sindicâncias ou peritagens ou a instauração de processos de inquérito, proporcionando audiência por escrito aos presumíveis responsáveis.

2. Consideram-se desde já sujeitos a sindicância na matéria definida neste decreto-lei a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as Câmaras Municipais de Lisboa, Cascais, Sintra, Oeiras, Loures, Almada, Sesimbra, Setúbal e Faro.

Art. 3.º - 1. A Comissão Coordenadora será constituída por:

a) Dois vogais designados pelo Ministro da Administração Interna;

b) Dois vogais designados pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;

c) Dois vogais designados pelo Sindicato Nacional dos Arquitectos;

d) Um vogal designado pela Ordem dos Engenheiros.

2. Cada subcomissão será constituída por:

a) Um vogal designado pelo Ministro da Administração Interna;

b) Um vogal designado pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;

c) Um vogal designado pelos organismos sindicais interessados referidos no número anterior.

3. A Comissão Coordenadora e cada uma das subcomissões terão um presidente, designado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, de entre os seus membros.

Art. 4.º - 1. As subcomissões poderão recorrer aos serviços de pessoal especializado do corpo administrativo em que estiverem a actuar e dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente.

2. A Comissão Coordenadora e as subcomissões poderão agregar a si assessores técnicos.

Art. 5.º - 1. Sempre que for instaurado um processo de inquérito nos termos do disposto no artigo 2.º, poderá o Ministro competente, por proposta da Comissão Coordenadora, mandar suspender preventivamente do exercício das suas funções os presumíveis responsáveis.

2. Quando no processo de inquérito se apure a existência de irregularidades cometidas por algum dos membros dos corpos administrativos ou funcionários públicos ou administrativos, a Comissão Coordenadora enviará ao Ministro competente o referido processo de inquérito, para os devidos efeitos legais.

Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Manuel Rocha.

Promulgado em 19 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/26/plain-228544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228544.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Decreto-Lei 40/75 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa as gratificações a atribuir aos presidentes e membros da comissão permanente e das subcomissões destinadas a coordenar e a realizar os inquéritos e sindicâncias originados por queixas relativas a abuso de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-08 - Decreto-Lei 414/75 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento Social e do Ambiente e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a Comissão Coordenadora de Apreciação da Prática Urbanística e as subcomissões de sindicância a recorrerem ao recrutamento do respectivo pessoal junto do Ministério do Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - DESPACHO MINISTERIAL DD91 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Determina que a Comissão Coordenadora de Apreciação da Prática Urbanística (CCAPU) fique dependente dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - Despacho Ministerial - Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Determina que a Comissão Coordenadora de Apreciação da Prática Urbanística (CCAPU) fique dependente dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

  • Tem documento Em vigor 1981-03-27 - Decreto-Lei 53/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas

    Extingue a comissão designada por Comissão Coordenadora da Apreciação da Prática Urbanística.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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