de 1 de Fevereiro
No intuito de assegurar o saneamento e reforma da actuação dos corpos administrativos locais e centrais, foi publicado o Decreto-Lei 286/74, de 26 de Junho, que criou a comissão permanente e as subcomissões destinadas a coordenar e a realizar os inquéritos e as sindicâncias originados pelas queixas relativas a abuso de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção.Não estabelece, porém, o referido diploma as condições em que devem processar-se as remunerações a abonar aos membros daqueles órgãos, o que se afigura imperioso para que os mesmos possam funcionar com a brevidade e a eficiência desejadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O presidente da Comissão Coordenadora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 286/74, de 26 de Junho, terá direito à gratificação mensal de 4000$00, percebendo os vogais da mesma Comissão a gratificação mensal de 3000$00, quando se trate de técnicos pertencentes aos quadros dos Ministérios da Administração Interna ou do Equipamento Social e do Ambiente ou que nestes prestem serviço com carácter permanente e se achem vinculados por adequado título de provimento.
Art. 2.º Os presidentes e os vogais das subcomissões, quando abrangidos pela parte final do artigo precedente, perceberão, respectivamente, as gratificações mensais de 3000$00 e 2000$00, cabendo àqueles que forem recrutados entre pessoas estranhas aos serviços públicos e que prestem serviço em regime de horário completo o direito à percepção de uma remuneração mensal correspondente à letra F da tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
Art. 3.º Todos os demais técnicos designados para os cargos de presidentes e vogais das subcomissões serão remunerados em função do valor calculado ou ajustado dos trabalhos a realizar no período considerado, mediante proposta prévia, que compreenderá os honorários e demais encargos, devidamente sancionada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
Art. 4.º As pessoas que forem agregadas à Comissão Coordenadora ou às subcomissões para desempenharem funções de secretários têm direito a uma gratificação mensal de 1500$00.
Art. 5.º As gratificações estabelecidas no presente diploma não prejudicam os vencimentos daqueles a quem forem atribuídas, que ficam desde já autorizados a acumulá-las sem mais formalidades.
Art. 6.º A todos os técnicos designados para fazerem parte da Comissão Coordenadora ou das subcomissões, bem como aos que a elas forem agregados, com excepção dos abrangidos pelo artigo 3.º deste diploma, serão abonados, quando for caso disso, os transportes, as ajudas de custo e as remunerações por horas extraordinárias a que tiverem direito nos termos da lei geral.
Art. 7.º As remunerações previstas no presente diploma são devidas desde as datas das posses dos membros da Comissão Coordenadora ou das subcomissões, e a partir do despacho de designação, nos restantes casos.
Art. 8.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão custeados pelas dotações a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir da vigência do Decreto-Lei 286/74, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.