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Decreto-lei 503-C/76, de 30 de Junho

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Sumário

Fixa em 100% as taxas e os limites da provisão a que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 503-C/76

de 30 de Junho

Considerando-se necessário atender, no domínio da contribuição industrial, à situação decorrente do regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, para as empresas credoras, permite-se, pelo presente diploma, a elevação da taxa e limite da provisão para cobertura dos créditos de cobrança duvidosa, relativamente aos créditos sujeitos àquele regime, até ao seu valor total, com aplicação já na contribuição de 1975.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas e os limites da provisão a que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial poderão, excepcionalmente, atingir, na parte respeitante aos créditos sujeitos ao regime do artigo 1.º do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, 100% do respectivo montante.

Art. 2.º - 1. A parte da provisão correspondente aos créditos referidos no artigo anterior só poderá ser utilizada na anulação dos mesmos créditos, importando a sua utilização para fim diverso a aplicação do disposto no § 2.º do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial.

2. No mapa das provisões, a apresentar nos termos do Código da Contribuição Industrial, serão indicados separadamente os créditos referidos no artigo 1.º e a parte da provisão destinada à sua cobertura.

Art. 3.º - 1. As empresas que constituam ou reforcem em 1976, até à apresentação do requerimento referido no número seguinte, a provisão mencionada no artigo 1.º poderão beneficiar da aceitação como custo do exercício na contribuição industrial de 1975 da dotação correspondente aos créditos existentes em 31 de Dezembro deste ano e de que ainda sejam titulares, a qual, nesse caso, não será custo para efeitos fiscais no exercício de 1976.

2. O requerimento a que se refere o número anterior, dirigido ao chefe da repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, será apresentado com a declaração para a liquidação da mesma contribuição, ou, tendo sido já entregue, no prazo de vinte dias, a contar da publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 25 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/30/plain-228383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - DECLARAÇÃO DD8222 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 30 de Junho, que fixa em 100% as taxas e os limites da provisão a que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - Declaração - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 503-C/76, publicado no suplemento do Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 30 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-02 - Decreto-Lei 216/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aplica as disposições dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 20 de Junho (cobrança da contribuição industrial) à parte da provisão respeitante aos créditos resultantes de operações efectuadas antes da independência dos países que foram antigas colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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