de 2 de Agosto
O ascenso à independência dos novos países que constituíam as antigas colónias portuguesas veio originar situações que merecem o cuidadoso estudo e a atenção das autoridades fiscais, em ordem a concretizar os princípios de uma sã justiça tributária.De entre as situações dignas de tutela, neste particular, avulta, no quadro da contribuição industrial, a das empresas que são credoras, por operações efectuadas antes da independência, de pessoas físicas, entidades ou empresas que nesses países mantêm residência, sede ou estabelecimento a que seja imputável o pagamento da dívida: na verdade, são consabidas as dificuldades de obter o reembolso dos referidos créditos, não se prevendo quando se normalizará a situação.
Tudo isto aconselha a que se adoptem medidas de benevolência para casos similares - justificando-se, pois, a aplicação da providência promulgada pelo Decreto-Lei 503-C/76, de 30 de Junho, à provisão constituída para cobertura da cobrança desses créditos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 503-C/76, de 20 de Junho, são igualmente aplicáveis à parte da provisão respeitante aos créditos resultantes de operações efectuadas antes da independência dos países que foram antigas colónias portuguesas e de que sejam devedoras pessoas, entidades ou empresas que mantenham nesses países a sua residência, sede ou estabelecimento a que seja imputável o pagamento da dívida.
Art. 2.º - 1 - Poderão beneficiar da aceitação, como custo do exercício de 1977, da dotação correspondente aos créditos existentes em 31 de Dezembro desse ano e de que ainda sejam titulares as empresas que, nos termos do artigo anterior, constituam ou reforcem, em 1978, a provisão até à apresentação do requerimento referido no número seguinte.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior, dirigido ao chefe da respectiva repartição de finanças, será apresentado com a declaração para a liquidação da contribuição industrial, ou, tendo esta sido já entregue, no prazo de vinte dias, a contar da publicação deste diploma.
3 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, e tendo sido já liquidada a respectiva contribuição, os serviços procederão oficiosamente à anulação da parte liquidada a mais.
4 - A dotação referida no n.º 1 do presente artigo não será computada como custo, para efeitos fiscais, no exercício de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.