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Decreto-lei 216/78, de 2 de Agosto

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Sumário

Aplica as disposições dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 20 de Junho (cobrança da contribuição industrial) à parte da provisão respeitante aos créditos resultantes de operações efectuadas antes da independência dos países que foram antigas colónias portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 216/78

de 2 de Agosto

O ascenso à independência dos novos países que constituíam as antigas colónias portuguesas veio originar situações que merecem o cuidadoso estudo e a atenção das autoridades fiscais, em ordem a concretizar os princípios de uma sã justiça tributária.

De entre as situações dignas de tutela, neste particular, avulta, no quadro da contribuição industrial, a das empresas que são credoras, por operações efectuadas antes da independência, de pessoas físicas, entidades ou empresas que nesses países mantêm residência, sede ou estabelecimento a que seja imputável o pagamento da dívida: na verdade, são consabidas as dificuldades de obter o reembolso dos referidos créditos, não se prevendo quando se normalizará a situação.

Tudo isto aconselha a que se adoptem medidas de benevolência para casos similares - justificando-se, pois, a aplicação da providência promulgada pelo Decreto-Lei 503-C/76, de 30 de Junho, à provisão constituída para cobertura da cobrança desses créditos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 503-C/76, de 20 de Junho, são igualmente aplicáveis à parte da provisão respeitante aos créditos resultantes de operações efectuadas antes da independência dos países que foram antigas colónias portuguesas e de que sejam devedoras pessoas, entidades ou empresas que mantenham nesses países a sua residência, sede ou estabelecimento a que seja imputável o pagamento da dívida.

Art. 2.º - 1 - Poderão beneficiar da aceitação, como custo do exercício de 1977, da dotação correspondente aos créditos existentes em 31 de Dezembro desse ano e de que ainda sejam titulares as empresas que, nos termos do artigo anterior, constituam ou reforcem, em 1978, a provisão até à apresentação do requerimento referido no número seguinte.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior, dirigido ao chefe da respectiva repartição de finanças, será apresentado com a declaração para a liquidação da contribuição industrial, ou, tendo esta sido já entregue, no prazo de vinte dias, a contar da publicação deste diploma.

3 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, e tendo sido já liquidada a respectiva contribuição, os serviços procederão oficiosamente à anulação da parte liquidada a mais.

4 - A dotação referida no n.º 1 do presente artigo não será computada como custo, para efeitos fiscais, no exercício de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/02/plain-213267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-C/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa em 100% as taxas e os limites da provisão a que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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