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Despacho 3983/2005, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3983/2005 (2.ª série). - No uso das faculdades conferidas pelo n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, pelo artigo 39.º da Lei 10/2004, de 14 de Maio, e em conformidade com os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a faculdade de subdelegação em todos os níveis do pessoal dirigente, nos coordenadores sub-regionais de saúde de Lisboa, de Setúbal e de Santarém, respectivamente licenciados Sílvia Raquel Lopes Graça, Emanuel João Gomes e Ascensão Esteves e Fernando Manuel de Almeida Afoito, no âmbito das respectivas sub-regiões, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços da sub-região respectiva em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade e aprovar os seus horários de trabalho;

2) Autorizar a mobilidade de pessoal entre centros de saúde e destes para os serviços sub-regionais;

3) Autorizar a abertura de concursos internos e praticar todos os actos subsequentes, incluindo nomeações, promoções e exonerações;

4) Apreciar e decidir sobre recursos hierárquicos necessários e facultativos;

5) Assinar termos de posse e de aceitação referentes ao pessoal dos respectivos serviços sub-regionais, com exclusão dos directores de centros de saúde e pessoal dirigente e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo;

6) Celebrar acordos de actividade ocupacional e informar o conselho de administração da ARSLVT;

7) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional;

8) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

9) Justificar ou injustificar as faltas e conceder licenças até 90 dias, sem prejuízo da competência própria neste âmbito dos titulares dos cargos de direcção intermédia;

10) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

11) Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias;

12) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

13) Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

14) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

15) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

16) Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

17) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

18) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

19) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para o pessoal em geral, pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, relativamente aos centros de saúde com internamento, e no n.º 11 do artigo 56.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, para o pessoal de enfermagem;

20) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho;

21) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual;

22) Homologar as avaliações anuais;

23) Decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação da avaliação;

24) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;

25) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes ajunta médica;

26) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

27) Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

28) Autorizar a realização de estágios curriculares ou profissionais;

29) Autorizar a constituição da comissão de avaliação curricular para progressão a assistente graduado e homologação das respectivas actas;

30) Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

31) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

32) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, nos termos da Lei de Processo;

33) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas e movimentar todas as contas, quer a débito, quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessária à execução das decisões proferidas nos processos;

34) Autorizar a celebração e a actualização de contratos de seguro e de arrendamento, sempre que resulte de imposição legal;

35) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo antecipadas ou não;

36) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

37) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

38) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

39) Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

40) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

41) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

42) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa, no recurso a medicina privada, em regime ambulatório;

43) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, as despesas correntes com água, electricidade, rendas, combustíveis e despesas com comunicações;

44) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando essas sejam da competência do membro do Governo ou do conselho de administração;

45) Proceder à outorga dos contratos escritos cujo valor não exceda o agora subdelegado;

46) Autorizar o processamento de despesa cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

47) Emitir parecer sobre os projectos integrados no âmbito do Programa de Apoio Integrado a Idosos;

48) Determinar a realização de processos de averiguações e dirigir a sua instrução consequente, relativos quer ao fornecimento de medicamentos pelas farmácias, quer à prestação de cuidados de saúde por entidades contratadas ou convencionadas a utentes credenciados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como nos casos em que a respectiva instrução for determinada pela Direcção-Geral da Saúde;

49) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público;

50) Assinar toda a correspondência e expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos, mesmo quando endereçada aos serviços centrais de competência técnico-normativa específica, bem como aos órgãos do Estado.

51) Instruir processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;

52) Coordenar o transporte de doentes, nomeadamente, o que esteja a cargo de entidades privadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como autorizar o respectivo transporte;

53) Desenvolver e coordenar acções de voluntariado, bem como exercer os poderes que, no âmbito do respectivo regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 71/98, de 3 de Novembro, são atribuídos à ARSLVT, enquanto entidade promotora;

54) Autorizar acções de apoio domiciliário aos utentes do SNS, designadamente através de propostas de acordos com instituições particulares de solidariedade social;

55) Efectuar auditorias, sem prejuízo das atribuições e competências atribuídas a outras entidades;

56) Instruir todos os processos relativos a celebração, alteração ou resolução dos contratos com prestadores privados ou do sector social de cuidados de saúde para o atendimento de utentes credenciados pelo SNS, independentemente da competência para a respectiva autorização;

57) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 100 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do decreto-lei 197/99, de 8 de Junho;

58) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 25 000;

59) Proceder à prática dos actos subsequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado pelo membro de Governo ou conselho de administração em data anterior à do presente despacho;

60) Designar as comissões técnicas de recepção provisória e definitiva das empreitadas e homologar as suas propostas;

61) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;

62) Autorizar as comissões gratuitas de serviço para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza, realizadas no País.

Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados ou que o venham a ser até à data da publicação do presente despacho.

26 de Janeiro de 2005. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Maria Borja Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 71/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve odebecer.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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