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Edital 120/2005, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 120/2005 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sua sessão extraordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 2004, na sequência de proposta aprovada em reunião extraordinária da Câmara Municipal da Azambuja de 3 de Dezembro de 2004, a alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e das Taxas e Compensações, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Dezembro de 2004. - O Vereador com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e das Taxas e Compensações

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e das Taxas e Compensações em vigor foi publicado no apêndice n.º 10 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 2003, tendo sido elaborado ao abrigo do novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Neste âmbito, estabeleceram-se os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas e outras, bem como às compensações, no município da Azambuja.

A experiência decorrente da aplicação prática deste Regulamento, decorridos cerca de 15 meses, quando o próprio Regulamento previa a sua revisão dentro dos 18 meses seguintes à data da sua publicação, são alguns dos factores que determinam a necessidade da presente alteração. Constata-se que a realidade urbanística na vila, e restante concelho, não permanece imutável, assistindo-se ao constante aparecimento de novas edificações, novos loteamentos, que exigem dos serviços com competência nessa área um grande esforço de adaptação, pelo que importa, com celeridade e eficiência, que o município, em sede de regulamento municipal, consigne regras urbanísticas orientadoras, que venham a reforçar os seus poderes de fiscalização, garantindo assim que a actividade promovida pelos particulares se desenvolva no estrito cumprimento da legalidade. De igual modo se tem constatado que as taxas em vigor, nomeadamente a TRIU, não correspondem à realidade económica do concelho, pelo que se julga ser de boa política municipal a sua diminuição nalguns casos, incentivando o desenvolvimento a nível do parque habitacional, comercial e industrial.

A presente alteração é também ditada pela entrada em vigor de nova legislação publicada na sequência de competências transferidas para as autarquias locais, quer pela administração central, quer pelos governos civis.

Nos termos do acima descrito, a alteração ao Regulamento Municipal reveste-se de grande importância e altera, significativamente, a estrutura do anterior Regulamento por razões de coerência de ordem técnica e prática.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no artigo 19.º do Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ainda pelo determinado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal da Azambuja, aprova as presentes alterações ao Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município da Azambuja e incide sobre a actividade da urbanização e da edificação, nos termos do Plano Director Municipal e demais legislação aplicável, estabelecendo os princípios que lhe estão subjacentes, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município da Azambuja.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e casos especiais

SECÇÃO I

Definições e regras gerais

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por

a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) Unidade de ocupação - qualquer fracção ou outro espaço autónomo coberto e encerrado, total ou parcialmente, que permita uma utilização humana independente.

Artigo 3.º

Níveis máximos de ruído

1 - O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.

2 - Enquanto não existir uma carta de ruído, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o limite de 65 db(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente(LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao Regulamento Geral sobre o Ruído.

3 - Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso colectivo e edifícios com impacte semelhante a loteamento, devem incluir:

a) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuada de acordo com a normalização aplicável;

b) Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n.º 2.

Artigo 4.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Acarretar riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 5.º

Acesso de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios já existentes que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.

SECÇÃO II

Das situações especiais

Artigo 6.º

Da licença ou autorização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização, nos termos da lei, com excepção das obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - A dispensa de licença ou autorização não isenta o dono da obra, ou seu representante, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em rigorosa concordância com as prescrições legais e regulamentares a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, haja de subordinar-se, designadamente as constantes de Plano Director Municipal e demais instrumentos de gestão territorial.

3 - São obras de escassa relevância urbanística, designadamente:

a) Muros de pedra solta, até um metro de altura, não confinantes com a via pública, fora dos aglomerados populacionais;

b) vedações em paus tratados e rede de arame liso, até 1,50 m de altura, em estremas de propriedades ou para guarda de animais, desde que não se situem em zonas urbanas ou confinem com a via pública;

c) Obras no interior de logradouros vedados, com altura inferior a 1 m relativamente ao solo, e área inferior a 6 m2;

d) Pavimentações no interior de logradouros vedados com menos de 20 m2 (desde que não contrariem disposições em Plano Municipal de Ordenamento do Território - PMOT, nomeadamente áreas máximas de impermeabilização de solos);

e) Instalação, substituição ou desmontagem de dispositivos pára-raios;

f) Estufas em material desmontável, integradas em explorações agrícolas, até 50 m2;

g) Estufas em jardins no interior de logradouros, em material desmontável, com menos de 30 m3;

h) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos prefabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;

i) Instalação de rede de gás nos edifícios;

j) Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água e ou saneamento nos edifícios;

k) Estruturas para gralhadores desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 4 m2, e se localizem no logradouro posterior de edifícios;

m) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2, se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares e não confinem com muros;

n) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios.

Artigo 7.º

Das obras a título precário

1 - Em casos devidamente fundamentados e considerados justificados poderá a Câmara Municipal emitir uma licença especial a título precário, por um período de tempo determinado, não superior a um ano, quando o carácter provisório da obra não deixe qualquer dúvida, podendo ser renovadas em caso de força maior devidamente comprovada.

2 - São consideradas também obras a título precário a instalação de contentores, atrelados, ou outro tipo de construção precária, desde que não ligada a infra-estruturas, e destinada a apoio a eventos ou actividade de carácter temporário.

3 - Findo o prazo estipulado, caso a licença não seja renovada, a obra deverá ser demolida ou retirada pelo seu titular ou, caso este o não faça, pela Câmara Municipal, a expensas do mesmo, sem prejuízo da sanção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º

Artigo 8.º

Obras não sujeitas a licença ou autorização

1 - Não estão sujeitas a licença ou autorização:

a) As obras de conservação, restauro ou reparação que não impliquem a modificação da forma dos telhados, a alteração de fachadas, materiais, natureza e cor dos revestimentos exteriores e alteração do material a aplicar em vãos;

b) As obras de escassa relevância urbanística;

c) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.

2 - As obras referidas no número anterior estão sujeitas a comunicação prévia, dirigida ao presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva com breve e sucinta indicação do que se pretende fazer;

b) Plantas de ordenamento e condicionantes, a extrair das cartas do PDM;

c) Planta de localização à escala 1/2000;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra ou trabalhos a realizar;

e) Termo de responsabilidade de técnico habilitado;

f) Fotografia do local.

Artigo 9.º

Do destaque

1 - A pretensão relativa ao destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial deve, sem prejuízo de outros elementos que, no caso concreto, se mostrem necessários, ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara que deverá conter a identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte;

b) Profissão, residência e número do bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) Memória descritiva que contenha:

Descrição do prédio objecto do destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante;

Identificação de cada construção a erigir ou erigida na área do prédio inicial, com designação do número do respectivo processo de obras, alvará de licença, autorização de construção ou comunicação prévia;

d) Certidão da conservatória do registo predial;

e) Caderneta predial;

f) Plantas de condicionantes e ordenamento, a extrair das cartas do PDM;

g) Planta de localização à escala de 1/2000 com indicação precisa de:

Limites do prédio originário, a vermelho, e nomes dos confrontantes;

Limite da área do destaque, a azul;

Implantação rigorosa das edificações existentes com o(s) número(s) do processo respectivo, bem como das previstas, com indicação do uso;

h) Fotografia do local.

2 - Quando o destaque incida sobre prédio em área situada fora do perímetro urbano, e surjam dúvidas sobre o tipo de cultura dominante, o requerente poderá, ainda, apresentar certidão da Direcção Regional do Ministério da Agricultura, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei e da respectiva área mínima para destaque.

3 - O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.

4 - A parcela remanescente do destaque em área urbana deverá ter frente para o arruamento público de 10 m sem a qual não é possível, em acções futuras, estabelecer acessibilidades mínimas à parcela.

5 - A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Dispensa do projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de projecto de execução os seguintes casos:

a) Edifício de habitação unifamiliar e multifamiliar até cinco pisos acima do solo e 5000 m2 de área bruta;

b) Barracões, telheiros, arrecadações, garagens e outros pequenos edifícios de apoio até 1000 m2;

c) Armazéns agrícolas, edifícios industriais e grandes superfícies comerciais até 10 000 m2 de área bruta;

d) As obras de escassa relevância urbanística.

Artigo 11.º

Protecção urbana contra descargas atmosféricas

1 - Os edifícios devem estar protegidos contra descargas atmosféricas com a instalação dos dispositivos adequados, os quais devem constar das peças escritas e desenhadas apresentadas com o projecto de arquitectura.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, num raio de 100 m, já exista protecção adequada.

3 - Nos projectos a apresentar deve ser feita referência a outras protecções existentes num raio de 100 m.

Artigo 12.º

Da instalação de antenas

1 - Os projectos dos edifícios contemplarão uma única antena colectiva de TV de cada tipo, sendo interdita a instalação de qualquer antena individual, devendo ser preservadas as fachadas.

2 - As antenas de operadores de telecomunicações ficam sujeitas às seguintes regras:

a) A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar será obrigatoriamente partilhável por qualquer operador;

b) É interdita a instalação de qualquer antena a menos de 1000 m de outra já existente;

c) É interdita a instalação de qualquer antena num raio de 250 m ao redor de escolas, hospitais, lares ou centros de dia, ATL ou creches;

d) Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluirão, obrigatoriamente, indicação de outras antenas eventualmente implantadas num raio de 1000 m, com indicação das suas características;

e) Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluirão, obrigatoriamente, a indicação de escolas, hospitais, lares ou centros de dia, centros de actividades de tempos livres ou creches, eventualmente implantadas num raio de 250 m.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às antenas de rádio de empresas privadas.

4 - Admitir-se-ão excepções ao n.º 1 e alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo, desde que justificadas por razões técnicas, comprovadas pelo organismo governamental competente.

Artigo 13.º

Das redes de telecomunicações e de distribuição de energia eléctrica

1 - Nos novos empreendimentos e nas construções existentes, sempre que se proceda a obras de reconstrução, ampliação ou alteração, as redes de distribuição de telecomunicações e de energia eléctrica em baixa tensão serão, sempre que possível, subterrâneas.

2 - É proibida a colocação de quaisquer fios ou cabos da rede eléctrica ou telefónica nas fachadas dos edifícios, a menos que conduzidos em caleiras ou tubagens esteticamente integradas na envolvente e devidamente representadas nos respectivos projectos de arquitectura aprovados.

3 - Os postos de transformação são igualmente objecto de licenciamento e pela sua envergadura deverão ser, sempre que possível, integrados nas construções a licenciar.

4 - Aplicam-se às redes de distribuição de energia eléctrica em alta tensão as restrições do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Urbanização

Artigo 14.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais que uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo e independente a partir do espaço exterior,

c) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento automóvel e redes de água e esgotos;

d) Todo o conjunto edificado que pela sua distribuição no terreno e tipologia de ocupação se apresente de forma análoga à que habitualmente dá origem a operação de loteamento;

e) Toda e qualquer construção em espaço agrícola que exceda os 2000 m2 de implantação;

f) Edificações com área bruta de construção superior a 2500 m2 e ou área de implantação superior a 1000 m2;

g) Número de fogos ou unidades de ocupação superior a 10.

Artigo 15.º

Da dispensa de discussão pública

Sem prejuízo dos limites preconizados na lei geral, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento situadas em zonas urbanas e urbanizáveis que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Não excedam os 4 ha ou os 150 m de frente para a via pública;

b) Não excedam na sua densidade de ocupação 10% da população do aglomerado em que se insere a pretensão;

c) Não impliquem mais de 100 unidades de ocupação;

d) Se situem fora do centro histórico da povoação, quando oficialmente delimitado.

Artigo 16.º

Plano de segurança de circulação

1 - Os projectos de planos de pormenor, de novos loteamentos ou de operações urbanísticas de que resultem mais de 50 lotes ou unidades de ocupação deverão demonstrar, através das peças escritas e desenhadas que forem consideradas convenientes, a adequação da operação urbanística à rede viária existente, interna à propriedade e externa envolvente, e o seu contributo para a valorização das mesmas.

2 - Tais estudos poderão ser integrados no projecto de loteamento ou no projecto de arquitectura, e terão o seguinte conteúdo:

a) Caracterização quantitativa e qualitativa dos fluxos gerados pelo empreendimento, tendo em conta a ocupação proposta e a possibilidade futura de ocupação, de acordo com os índices e densidades máximas permitidos para o local;

b) Análise dos pontos de conflito e deficiências preexistentes da circulação na envolvente, incluindo rede viária e estacionamentos, bem como detecção das soluções possíveis para a sua resolução;

c) Avaliação das repercussões do novo empreendimento na rede preexistente;

d) Preconização de disposições internas e externas à propriedade a lotear que resolvam as repercussões negativas e contribuam, de imediato e ou a prazo, para a melhoria da rede viária, incluindo a rede pedonal.

3 - A Câmara poderá condicionar a licença ou autorização à efectivação das medidas referidas nas alíneas b) e d) do número anterior, no exterior do prédio, sem prejuízo de, a qualquer momento, as poder alterar de acordo com o desenvolvimento urbano verificado.

4 - O estudo deverá conter, no mínimo, as seguintes peças, quando não constantes do respectivo projecto de loteamento, de arquitectura ou outro:

a) Escritas:

Memória, consoante o n.º 2 supra, descritiva e justificativa da concepção e dimensionamento da rede rodoviária e estacionamento;

Termo de responsabilidade do técnico projectista.

b) Desenhadas, às escalas consideradas adequadas:

Planta de enquadramento viário do empreendimento na envolvente;

Planta devidamente cotada com indicação das medidas de segurança adoptadas (escala máxima da planta de síntese);

Planta de pavimentos;

Perfis transversais-tipo;

Perfis longitudinais;

Planta de sinalização vertical e horizontal;

Pormenores de intersecções;

Outros pormenores considerados relevantes.

5 - Sempre que a sua localização o justifique, nomeadamente quando se situem na proximidade das vias principais, e ainda em todos os loteamentos que se destinem à indústria, actividade logística de grande capacidade e grandes superfícies comerciais, ou quando respeitantes a loteamentos de área superior a 5 ha, os projectos deverão incluir um estudo de tráfego; este estudo de tráfego deverá conter elementos que permitam avaliar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O nível de serviço das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no próprio empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento existente e ou prevista para as mesmas.

6 - A Câmara fornecerá, a pedido dos interessados, as informações que possua, nos seus serviços, pertinentes para a elaboração dos estudos referidos neste artigo.

Artigo 17.º

Espaços vertes e de utilização colectiva

1 - As áreas de cedência para espaços verdes deverão, nomeadamente, respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Estar integradas no desenho urbano, não podendo resultar de espaços residuais ou canais sobrantes;

b) Ter dimensão que permita a sua conservação a preços viáveis;

c) Ser dotadas de rede de rega autónoma;

d) Serem cedidas já tratadas nos termos definidos pela Câmara.

2 - No caso de licenciamento para espaço industrial ou de armazenagem é obrigatória, no projecto de enquadramento e de espaços exteriores, a existência de uma faixa de, pelo menos, 4 m em todo o perímetro do lote para a construção de espaço verde de enquadramento e constituição de cortina arbórea com o objectivo de diminuir o impacte deste tipo de construção.

Artigo 18.º

Do pagamento de compensação em numerário e em espécie

1 - Quando, nos loteamentos e construções sujeitos a cedência de área para equipamento e espaço verde públicos, o prédio já estiver servido pelas infra-estruturas previstas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou aí se não justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos ou, ainda, no caso do n.º 4 do artigo 43.º do referido diploma legal, a cedência será substituída pelo pagamento ao município de uma compensação em numerário ou em espécie.

2 - Nos edifícios a licenciar e que se enquadrem no disposto no artigo 14.º do presente Regulamento e porque se entende terem impacte semelhante a um loteamento, haverá lugar às mesmas cedências, devidas e impostas por lei, nas operações de loteamento.

3 - A compensação em numerário é calculada tendo em conta o valor médio do metro quadrado de terreno não urbano na área do município conforme valores anexos:

a) Terreno para espaços verdes - 5 euros/m2;

b) Terreno para espaços de equipamento - 50 euros/m2.

4 - A compensação em espécie poderá fazer-se em lotes ou espaços de valor equivalente, sob proposta do requerente, na propriedade em questão ou noutra na mesma zona, para a gestão urbanística do município, havendo lugar à sua avaliação por uma comissão composta por dois elementos designados pela Câmara e um pelo requerente.

5 - Quando a compensação indicada no número anterior se efectuar fora do prédio onde decorre a operação, o interessado deverá apresentar a proposta à Câmara Municipal, instruída com os seguintes elementos relativos ao prédio em que se efectuará a cedência:

a) Planta de localização;

b) Levantamento topográfico, actualizado;

c) Certidão da conservatória do registo predial.

6 - A compensação em espécie poderá tomar, também, a forma de execução de projectos e obras ou execução de infra-estruturas em locais da área do município, que estejam inscritas no seu plano de actividades e para as quais haja caderno de encargos e estimativa de custo aprovada pela Câmara.

CAPÍTULO IV

Edificação

Artigo 19.º

Afastamentos às extremas

1 - Os afastamento entre fachadas de edifícios e resultantes de interrupções de frentes contínuas, semicontínuas ou isoladas, resultarão da estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os artigos 59.º a 62.º do RGEU.

2 - No caso de habitações isoladas até dois pisos, os afastamentos laterais mínimos entre fachadas com compartimentos habitáveis, será, no mínimo, de 6 m.

3 - Exceptuam-se ao disposto nos números anteriores as situações em que a configuração da propriedade o não permita ou as construções especiais que, pelo seu carácter arquitectónico, natureza construtiva e funcional e pela vontade de conservação e recuperação, mereçam tratamento diferente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, no caso de habitações unifamiliares e ou bifamiliares isoladas ou em banda, os afastamentos mínimos a considerar, contados a partir da estrema do terreno até qualquer elemento da construção, serão de 5 m.

Artigo 20.º

Outros afastamentos

1 - O afastamento mínimo de muros ou construção ao eixo de novas vias nunca poderá ser inferior a 6 m.

2 - Nos licenciamentos de carácter industrial e armazenagem deverá ser sempre respeitada a distância de 10 m ao limite do lote ou observada a regra dos 45º no caso a altura da constrição exceda os 10 m.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações, devidamente justificadas, que se situem em aglomerados estabilizados em que a divisão da propriedade não permita o seu cumprimento.

4 - Nos corpos salientes e ou varandas deverá ser respeitada a distância de 1 m, medida em planta entre o plano vertical do limite do corpo balançado e o plano vertical do lancil

Artigo 21.º

Fecho de varandas

As varandas não podem ser envidraçadas, excepto se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O estudo global de alteração do alçado e o faseamento da obra, integrantes do pedido de licenciamento, merecerem aprovação da Câmara Municipal;

b) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais;

c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

Artigo 22.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - A colocação de elementos adicionais amovíveis, tais como toldos, floreiras, aparelhos de ar condicionado, ou outros, é permitida na parte superior das fachadas, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2 - A colocação é permitida se se verificarem cumulativamente as condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 23.º

Logradouros

1 - Todo o património vegetal existente no interior dos logradouros deve ser preservado.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies vegetais notáveis.

3 - A conservação dos espaços verdes privativos é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, nos termos previstos quanto à conservação e manutenção dos edifícios, com as devidas adaptações.

4 - Recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento de água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.

Artigo 24.º

Anexos

1 - A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.

2 - A construção de anexos deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder a menor das seguintes áreas: 10% da área do lote ou 30 m2;

b) Não ter mais de um piso.

3 - Quando os anexos encostarem aos limites do lote:

a) Não podem ter cobertura visitável;

b) A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;

c) As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.

Artigo 25.º

Alteração da utilização dos edifícios

1 - A alteração do uso dos edifícios, nomeadamente de habitação para comércio ou serviços, está condicionada pela legislação em vigor no que se refere à segurança e salubridade e ainda:

a) À compatibilidade dos novos usos com a função habitação existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 8.º;

b) Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;

c) À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista;

e) À vivência resultante, a fim de evitar ou diminuir os casos de excessiva terciarização das zonas habitacionais.

2 - Salvo situações de relevante interesse público, não é permitida a alteração da utilização integral de edifícios para fins não habitacionais.

3 - O projecto de alteração parcial da utilização de edifícios deve garantir a construção de uma caixa de escadas e ou espaços de circulação independentes.

4 - A instalação de comércio, serviços ou outros usos compatíveis com a habitação, só é permitida nos pisos térreos quando:

a) Fique assegurado o acesso independente aos pisos supe-riores;

b) Mantenha os vãos existentes, admitindo-se alterações que não comprometam a solução original ou que a bene-ficiem.

5 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício, desde que, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:

a) O disposto no n.º 3;

b) Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados.

Artigo 26.º

Propriedade horizontal

Todos os edifícios passíveis de vir a constituir-se em regime de propriedade horizontal, com cinco ou mais fracções, deverão possuir espaço comum destinado à realização das respectivas assembleias de condóminos, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns (arrecadação).

CAPÍTULO V

Estacionamento

Artigo 27.º

Acesso e espaços de estacionamento

1 - O acesso viário ao estacionamento interiorizado deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação.

2 - No dimensionamento dos estacionamentos, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamento e dos meios de pagamento, devem verificar-se as regras impostas pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios para Parques de Estacionamento Cobertos, Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril, e as Normas Técnicas sobre Acessibilidade do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

3 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, devem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.

4 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ser comuns no caso de edifícios contíguos.

5 - Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3 m e inclinação máxima de 2%.

6 - Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.

7 - As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:

a) 15% em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500 m2);

b) 20% em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500 m2).

8 - Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12%, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5 m,

9 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;

b) O raio de curvatura interior mínimo é de 2,50 m.

c) Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

d) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;

e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.

10 - Nos pisos de estacionamento e rampas deve adoptar-se um tipo de pavimento antiderrapante.

11 - As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8% da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

12 - Para o cálculo das áreas de estacionamento considerar-se-ão os valores previstos no PDM.

13 - Para lugar de estacionamento de ligeiro deverá prever-se no mínimo uma área com 2,50 m de largura e 5 m de comprimento, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares. Para lugar de estacionamento de pesado deverá prever-se no mínimo de uma área com 2,50 m de largura e 15 m de comprimento.

14 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m para estacionamento longitudinal;

b) 4 m para estacionamento em espinha a 45º;

c) 4,50 m para estacionamento em espinha a 60º;

d) 5 m para estacionamento perpendicular à via.

15 - Nos casos ou em outros em que for imposto recuo poderá a Câmara autorizar a ocupação do subsolo até ao limite original da propriedade desde que seja absolutamente necessário para o cumprimento do disposto nos instrumentos de gestão territorial.

16 - Quando, nos projectos de arquitectura, se previr uma carência de lugares de estacionamento, tendo em conta os parâmetros definidos nos instrumentos urbanísticos e legislação aplicável, e se verifique a manifesta impossibilidade, por inviabilização da operação ou absoluta falta de espaço, da sua satisfação dentro da propriedade, poderá a Câmara aceitar a cedência dos espaços necessários e adequados noutro local e de valor equivalente a acordar, caso a caso, com a Câmara.

17 - Quando tal cedência não for possível, por indisponibilidade de espaços adequados, poderá a Câmara aceitar o pagamento equivalente à área não cedida correspondente, por metro quadrado, a 40% do valor do custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

18 - Em espaços que a Câmara defina como de prioritária recuperação urbanística o disposto no número anterior pode sofrer as alterações que forem consideradas adequadas.

19 - Em casos especiais a definir pela Câmara poderá decidir, por sua iniciativa ou caso seja solicitada, a cedência de espaços do domínio público em subsolo desde que:

a) Se destinem a resolver carências de estacionamento face ao disposto nos instrumentos de gestão territorial;

b) Se destinem a aumentar significativamente o número de lugares de um empreendimento e possam fazer face inclusivamente à carência de estacionamento da área em que se insere o licenciamento.

CAPÍTULO VI

Ocupação e utilização do espaço público

SECÇÃO I

Com obras

Artigo 28.º

Licença

A ocupação da via pública depende de licença da Câmara, devendo no respectivo requerimento ser indicados os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias.

Artigo 29.º

Disposições relativas ao estaleiro

1 - A instalação e utilização de estaleiro deve respeitar o prescrito na lei geral ou especial respeitante a segurança em trabalhos de construção civil.

2 - A infracção a qualquer das disposições deste artigo implica a imediata suspensão dos trabalhos na respectiva obra, suspensão subsistente enquanto não forem sanadas as irregularidades, factos ou omissões existentes.

3 - Dos tapumes, vedações e balizas:

a) As condições relativas à colocação de tapumes, vedações e outros de idêntica natureza são propostas pelo requerente, em observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo a Câmara alterá-las com base na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes;

b) Em todas as obras ou trabalhos confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes, vedações, protecções ou balizas com vista a evitar prejuízos e incómodos para os utentes da via pública e para a vizinhança, sem prejuízo de tal poder ser dispensado pelo presidente da Câmara a requerimento fundamentado do interessado;

c) O presidente da Câmara determinará a distância à via pública e outras características dos tapumes, vedações ou protecções, sempre que justificável;

d) Se a largura da via pública for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto nos números anteriores, cabe ao presidente da Câmara determinar soluções alternativas adequadas;

e) Em todas as obras dos edifícios situados em propriedades confinantes com a via pública e para as quais seja dispensada a construção de tapumes, vedações, protecções ou andaimes, é obrigatória a colocação de, pelo menos, duas balizas de madeira ou material adequado, de comprimento não inferior a 2 m, montadas obliquamente à via pública.

4 - Concluída qualquer obra ou caducado o prazo da respectiva licença ou autorização, deve o seu titular proceder de imediato à remoção e levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos acumulados e, no prazo de cinco dias, os andaimes e o tapume, salvo se o presidente da Câmara, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção.

5 - Dos trabalhos na via pública:

a) A ocupação da via pública, para os efeitos deste Regulamento, é requerida com a indicação da área a ocupar e do prazo, que não ultrapassará o fixado na licença ou autorização relativa às obras a que se reportam sendo que, no caso de obras não sujeitas a licença ou autorização, a licença de ocupação de via pública apenas será emitida pelo prazo adequado e assim solicitado pelo interessado;

b) Nos casos em que o presidente da Câmara dispense tapumes, os amassadouros, contentores e depósitos de entulhos são consentidos na via pública à distância máxima de 1,5 m das fachadas das obras;

c) Os entulhos serão, todavia, devidamente contidos e nunca em tal quantidade que embaracem o trânsito, sendo removidos diariamente;

d) Os entulhos vazados do alto sobre a via pública são obrigatoriamente guiados por condutas que protejam os transeuntes;

e) Quando a ocupação da via pública prejudicar a circulação dos peões no passeio, se existente, deve balizar-se um espaço da faixa de rodagem com largura mínima de 1 m, para passagem dos peões;

f) É proibido caldear cal na via pública;

g) A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

6 - Na instalação de andaimes e estruturas de apoio, deve observar-se o seguinte:

a) Os prumos ou escoras devem assentar nos elos ou em pontos firmes da construção existente; as ligações serão solidamente feitas e haverá todas as diagonais e travessas necessárias para um bom travamento e consolidação;

b) Os pisos devem ser formados por estrados metálicos adequados ou tábuas unidas e pregadas, desempenadas e de grossura apropriada, para poderem resistir ao dobro do peso que são destinados a suportar; devem ter guardas bem travadas de altura não inferior a 90 cm nas faixas livres e o leito deve ter a largura de 80 cm, pelo menos, para obras importantes e 40 cm, pelo menos, para simples caiações, pinturas e simples reparações exteriores;

c) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimãos, divididas em lanços iguais separados entre si por pátios assoalhados e, quanto possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores;

d) Sempre que seja indispensável usar escadas, em todo o caso fixas, mas de sarrafos, devem estes ser fortes, inteiros e regulares, igualmente espaçados e dispostos por forma a que as faces de todos os de cada lanço fiquem no mesmo plano; estas escadas devem ter guardas e corrimãos quando não sejam suficientemente inclinadas para os operários se poderem auxiliar com as mãos;

e) O uso de andaimes tubulares depende de aprovação do presidente da Câmara.

7 - Da movimentação de cargas:

a) A elevação de materiais para a construção de edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, sendo expressamente proibido o transporte às costas dos serventes, para altura superior à do piso do primeiro andar, de volumes com peso superior a 30 kg;

b) É proibido o uso de bailéus não mecânicos e os mecânicos só podem ser instalados mediante autorização do Presidente da Câmara;

c) Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos, bem armados e examinados frequentemente de modo a que fique completamente garantida a sua manobra, tendo em vista a segurança do público e dos trabalhadores;

d) Para o efeito da alínea anterior, junto de cada aparelho deve existir uma ficha ou etiqueta de inspecção actualizada, autenticada por entidade creditada e ou pelo responsável pela direcção técnica da obra.

SECÇÃO II

Outra ocupações

Artigo 30.º

Publicidade e ocupação do espaço público

A colocação de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios, incluindo vidros, está sujeita a licenciamento, sendo devidas as taxas constantes do quadro XVIII e em que, além do mais, se terá em conta o seguinte:

a) A sua colocação só poderá ser licenciada se houver uma adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício;

b) Os edifícios destinados a espaços comerciais e de serviços deverão, desde o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, privilegiar soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários;

c) A colocação de vitrinas, tabuletas e toldos fica igualmente dependente de licença municipal;

f) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura do passeio menos 0,40 m, nem exceder os 2 m de profundidade;

g) Qualquer parte de toldo, vitrina ou tabuleta que sobressaia mais de 0,15 m da fachada do edifício deverá ser colocada a mais de 2,5 m de altura;

h) Qualquer tipo de veículo ou estrutura colocados na via pública como suporte de mensagens publicitárias está igualmente sujeito a licenciamento;

i) Quiosques e esplanadas e qualquer tipo de objectos amovíveis colocados no espaço público estão sujeitos a licenciamento e dependem, além do mais, de adequada inserção no local quer pela sua dimensão quer pela sua cor e forma;

j) Em qualquer caso o objecto a licenciar, deverá deixar sempre um espaço livre para circulação, no mínimo, de 2 m em todo o seu perímetro.

Artigo 31.º

Escritórios de vendas

1 - A colocação de escritórios de vendas está sujeita a licenciamento municipal.

2 - A colocação de escritórios de vendas de empresas imobiliárias, para venda de lotes ou apartamentos, apenas é permitida em urbanizações.

3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização dos escritórios.

4 - Os escritórios de vendas devem ser retirados no prazo máximo de 12 meses, após a recepção provisória das obras de urbanização.

5 - A publicidade a colocar no exterior dos escritórios será objecto de licenciamento.

CAPÍTULO VII

Da construção

Artigo 32.º

Do início das obras

1 - O alvará de licença ou autorização de obras só será emitido depois de aprovados os respectivos projectos e da apresentação dos elementos instrutórios legalmente previstos.

2 - O início das obras e trabalhos depende do pagamento das correspondentes taxas devidas pelo requerente.

Artigo 33.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local das obras devem estar disponíveis, o alvará de licença e a cópia do processo aprovado pela Câmara Municipal, devendo ser facultados à fiscalização sempre que sejam solicitados.

Artigo 34.º

Embargo

1 - Sempre que não for cumprido o disposto nesta secção e o estipulado no alvará de licenciamento, pode a Câmara Municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.

2 - São ainda motivos de embargo da obra:

a) Utilização de material de aterro com características desadequadas;

b) Deficiente compactação de aterro;

c) Reposição incorrecta do pavimento;

d) Incumprimento dos prazos aprovados ou regulamentares;

e) Ausência ou deficiente sinalização;

f) Utilização de meios técnicos desadequados;

g) Fana de condições de segurança;

h) Incorrecto acondicionamento de materiais;

i) Danificação ou deterioração da área envolvente.

3 - Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe, nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 35.º

Conclusão da obra

1 - A conclusão da obra deve ser comunicada à Câmara Municipal.

2 - O interessado deve requerer a recepção definitiva da obra cinco anos após a recepção provisória.

3 - A caução será libertada após a recepção definitiva da obra.

4 - Após um ano sobre a recepção provisória, a requerimento do interessado e mediante vistoria efectuada pela Câmara Municipal, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10% do seu valor total.

Artigo 36.º

Deficiências de execução

1 - Após a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de um mês após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.

2 - Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, o facto é comunicado à entidade responsável que deve providenciar a rectificação no prazo de 15 dias, sem prejuízo da colocação imediata da devida sinalização e protecção.

3 - Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 35.º

Artigo 37.º

Garantia da obra

1 - Até à recepção definitiva da obra são da inteira responsabilidade da entidade promotora os prejuízos que advenham, para o interesse público ou para terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos e sua manutenção.

2 - Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, previsto no n.º 2 do artigo 35.º, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correcção deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, sem prejuízo da colocação imediata da devida sinalização e protecção.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 38.º

Conservação das construções

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

2 - Independentemente das obras de conservação referidas no número anterior, os proprietários devem manter os edifícios em boas condições de segurança e salubridade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara pode, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.

4 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

5 - Verificado, por vistoria, que qualquer construção se encontra em estado de conservação incompatível com o seu destino ou afecta a segurança, salubridade ou estética, a Câmara notificará o proprietário ou equiparado para proceder, em prazo certo, às reparações ou simples beneficiações tidas por necessárias.

6 - São consideradas reparações necessárias as respeitantes a canalizações, interiores ou exteriores, esgoto e de escoamento de águas pluviais, canalizações de água para uso doméstico, canalizações de gás, instalações eléctricas, telhados e coberturas de qualquer espécie, portas exteriores, janelas, persianas e semelhantes, pintura de muros e gradeamentos e, genericamente, reparações atinentes à segurança, solidez e salubridade das construções.

7 - São simples beneficiações as caiações, pavimentações de pequenas áreas, limpeza de azulejos, genericamente, pequenos trabalhos afectos à estética das construções.

8 - As vistorias são efectuadas, nos termos legais, por três técnicos indicados pela Câmara, sendo, pelo menos, um seu funcionário, podendo os outros ser o delegado de saúde, o representante dos bombeiros, o representante da protecção civil ou outro funcionário público.

9 - Passado o prazo concedido para o proprietário efectuar as obras necessárias, efectuar-se-á nova vistoria, para verificar a perfeita conclusão das mesmas de acordo com o preconizado pelo auto de vistoria.

10 - Caso a nova vistoria verifique que o bom estado de conservação do edifício não foi restaurado, proceder-se-á de acordo com o estabelecido na lei geral, sem prejuízo da coima que ao caso couber.

CAPÍTULO VIII

Dos técnicos

Artigo 39.º

Inscrição

1 - É obrigatória a inscrição dos técnicos que pretendam subscrever projectos no território do município, excepto se inscritos em ordens ou associações públicas de natureza profissional, enquanto tal reconhecidas, e sujeitos ao seu poder disciplinar, devendo, neste último caso, comprovar a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - A inscrição de técnicos é feita a requerimento do interessado com indicação do nome, título profissional, rubrica usual, ordem ou associação profissional a que pertence, se for o caso, número de contribuinte, residência, lugar de exercício de actividade, telefones de contacto e ou endereço electrónico, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos:

a) Da habilitação profissional ou da qualidade de membro de pleno direito das respectivas ordens ou associações profissionais, se nelas inscrito emitidos pela entidade competente, ou carteira profissional que o habilite ao exercício da profissão;

b) Cópia do bilhete de identidade, com exibição do original;

c) Cópia do cartão de contribuinte.

3 - Existirá na Câmara uma ficha de registo de inscrição de técnico onde constará, para além dos elementos referidos no número anterior:

a) Relação de projectos apresentados;

b) Relação das obras executadas ou em execução sob sua responsabilidade;

c) Relação das ocorrências relativas a obras da sua responsabilidade ou autoria.

4 - O presidente da Câmara decidirá o requerimento, no prazo de 15 dias após a sua entrada.

5 - Sendo deferido o pedido, o técnico dispõe de 15 dias para proceder ao pagamento das taxas a que houver lugar, após o que se encontrará devidamente inscrito.

6 - A inscrição dos técnicos será actualizada anualmente, até ao final de cada ano civil, mediante o pedido de renovação da inscrição e a entrega dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 sendo, simultaneamente, pagas as respectivas taxas.

7 - Será suspensa, por períodos de três meses, prorrogáveis, a inscrição dos técnicos que não tenham feito a respectiva actualização anual.

8 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento, o qual será efectuado até ao dia 31 de Janeiro de cada ano; na renovação anual requerida fora do prazo, a taxa a cobrar será de valor igual à inscrição inicial.

Artigo 40.º

Anulação e caducidade da inscrição

1 - A inscrição de um técnico é anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção.

2 - A inscrição de um técnico caduca:

a) Pelo decorrer do prazo de validade da inscrição, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º;

b) Se, no caso da actividade estar abrangida por inscrição em associação pública de natureza profissional, aquela inscrição, por razões estatutárias, perder a validade.

3 - A anulação do registo por força das alíneas b) e c) do n.º 1 será comunicada ao técnico e à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito, no prazo de 20 dias.

4 - O cancelamento da inscrição por força do n.º 2 será comunicado ao técnico no prazo de 20 dias.

Artigo 41.º

Qualificação dos técnicos autores dos projectos

É obrigatório serem elaborados por arquitectos os projectos de arquitectura para:

a) Centro(s) histórico(s);

b) Imóveis classificados e edifícios públicos e respectivas zonas de protecção;

c) Imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;

d) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Dos deveres dos técnicos

Ao técnico responsável pelos projectos e pela execução das obras compete:

1) Cumprir e fazer cumprir todos os procedimentos deste Regulamento e demais preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como as indicações ou notificações que lhe sejam feitas pela fiscalização camarária;

2) Dirigir efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as frequentemente e registando as suas visitas no livro de obra;

3) Tomar conhecimento, no prazo de dois dias, de qualquer indicação feita pela fiscalização, na respectiva folha;

4) Conservar em bom estado, no local da obra, todas as peças do projecto, licenças, avisos e documentos;

5) Solicitar, por escrito, a indicação do dia e hora para a fixação de alinhamentos e cotas de soleira, quando não previamente definidos;

6) Facilitar uma adequada fiscalização por parte da Câmara, para tanto devendo notificá-la, por escrito, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência:

a) Quando estiverem construídas as redes de canalização de água e de esgotos, antes da sua cobertura;

b) Quando estiver concluído o assentamento de armaduras de ferro para betão armado ou de vigamento de ferro que não deva ficar à vista.

7) Comunicar à Câmara, por escrito e em duplicado, a sua vontade de deixar de dirigir a obra sob sua responsabilidade, sendo que:

a) A comunicação referida deve ser fundamentada e indicar com precisão o estado das obras;

b) Uma vez recebida a comunicação será a obra fiscalizada, sendo o duplicado devolvido ao técnico, com nota de conformidade.

Artigo 43.º

Da disciplina dos técnicos

1 - As infracções aos deveres referidos no artigo anterior, cometidas por técnico, no âmbito da sua actividade profissional na área do município, serão apuradas em inquérito cujas conclusões serão submetidas à Câmara Municipal.

2 - No caso do técnico não estar sujeito ao poder disciplinar de qualquer ordem ou associação profissional, as conclusões do inquérito incluirão, se for o caso, proposta de uma das penalidades seguintes:

a) Advertência registada;

b) Suspensão de exercício no município entre 30 e 90 dias;

c) Suspensão de exercício no município por um período de 90 dias a um ano e coima até um ordenado mínimo nacional fixado em cada ano civil por portaria para o efeito aprovada e publicada no Diário da República;

d) Suspensão de exercício de um a dois anos e coima de um a cinco ordenados mínimos, conforme a alínea anterior;

e) Cancelamento da inscrição.

3 - Na fixação dos tempos de suspensão e da coima referidos no número anterior, serão tidos em conta os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 42.º deste Regulamento.

4 - A Câmara participará às respectivas ordens ou associações profissionais as infracções aos deveres, cometidas por técnico, quando nelas inscrito, apuradas no processo de inquérito.

CAPÍTULO IX

Procedimentos

Artigo 44.º

Da instrução dos processos

1 - Os projectos de arquitectura ou loteamento devem ser acompanhados, para além dos referidos no número anterior e do exigido na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, dos seguintes elementos:

a) Peças, escritas e ou desenhadas, de enquadramento urbanístico, demonstrando que o proposto contribui para a valorização patrimonial e ambiental do local onde se insere equacionando, dentro do possível, as repercussões do construído na envolvente, nomeadamente ao nível das infra-estruturas urbanísticas, ligações e circulação automóvel e pedonal;

b) Extractos de plantas síntese dos planos e de localização contendo a indicação dos edifícios objecto de pedido a vermelho bem como a delimitação do terreno;

c) Levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, DATUM 73 em suporte digital;

d) Fotografias a cores dos locais onde se pretende realizar a obra evidenciando o terreno, as construções existentes e as envolventes;

e) Plano de segurança da obra a realizar.

2 - Quando as construções existentes no local se destinem à demolição, ainda que parcial, poderá a Câmara exigir levantamento fotográfico considerando o seu interesse científico, arquitectónico ou histórico.

3 - As peças desenhadas dos projectos de arquitectura deverão incluir:

a) Plantas cotadas em cada pavimento e compartimento com indicação da sua área e uso à escala mínima de 1/100;

b) Cortes longitudinal e transversal dos edifícios, vedações e anexos à escala mínima de 1/100, interceptando pelo menos um deles os acessos verticais;

c) Alçados principal, laterais e posterior na escala mínima de 1/100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas na extensão de, pelo menos, 5 m.

4 - Os projectos de alterações devem ser apresentados com peças em que se assinale:

a) A tinta preta - a parte que se mantém;

b) A tinta vermelha - a parte nova;

c) A tinta amarela - a parte a demolir.

5 - Os elementos instrutórios exigidos em portaria, publicada pelo Ministério do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, serão entregues em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta das entidades exteriores à Câmara Municipal, quando for o caso.

6 - Além das cópias referidas no número anterior deverá, sempre que possível, ser entregue mais uma em suporte informático (disquete ou CD).

Artigo 45.º

Estimativa orçamental das obras

O valor da estimativa do custo das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização é elaborada com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;

K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou colectiva - 0.90;

b) Caves, garagens e anexos - 0.30;

c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0.70;

d) Pavilhões comercias ou industriais - 0.70;

e) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0.20;

f) Muros confinantes com a via pública (m/l) - 0.05;

g) Muros não confinantes com via pública (m/l) - 0.025.

CAPÍTULO X

Da utilização de edifícios e suas fracções

Artigo 46.º

Da emissão do alvará de autorização de utilização

1 - A utilização dos edifícios e suas fracções depende de autorização, nos termos da lei.

2 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

3 - Em loteamentos e em construções com impacte semelhante a loteamento as telas finais deverão ser entregues em papel e em formato digital.

CAPÍTULO XI

Toponímia e numeração policial

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas de toponímia e numeração policial são aplicáveis a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser apresentados à Câmara Municipal e ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

2 - A todas as ruas, vielas, largos, jardins, praças, pracetas e alamedas deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 48.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do presidente, da sua iniciativa ou por sugestão da Assembleia Municipal, a atribuição e ou alteração de topónimos.

2 - Antes da recepção provisória ou da emissão do alvará de loteamento, conforme se trate de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização, o loteador deve solicitar a atribuição de topónimos aos respectivos arruamentos e espaços públicos.

3 - Uma vez aprovada a toponímia relativa a um novo arruamento ou espaço público, compete à Câmara Municipal definir a posição e características dos correspondentes suportes, que serão colocados pelo loteador ou pelos proprietários dos edifícios nele previstos, logo que construídos.

4 - Os suportes de toponímia, quando colocados em edifícios particulares, permanecem propriedade da Câmara, competindo a esta a sua manutenção e substituição.

Artigo 49.º

Atribuição da numeração e toponímia

1 - Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de porta ou portas novas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a competente toponímia e numeração policial, dentro de 30 dias contados da data em que terminar o prazo da licença ou autorização da obra, indicando sempre os números das licenças e o anterior número policial no caso de anteriormente este já haver sido atribuído.

2 - Tanto no caso de construção de um prédio como no da alteração da numeração das portas dos prédios já existentes, os proprietários e seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem designados, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

3 - No caso de aprovação de nova toponímia, os proprietários e seus representantes são obrigados a autorizar a colocação do respectivo suporte, tal como for designado, a partir do 30.º dia após a notificação.

4 - A autenticidade da toponímia e numeração dos prédios será comprovada pelo registo, existente para o efeito na Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Processo de requisição

1 - A numeração policial deverá ser requerida em impresso a fornecer pela Câmara.

2 - Por cada arruamento e a cada porta, quando à face da via pública, será atribuído um número, tendo-se em conta o seguinte:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta a que se não possa atribuir o número seguinte por este se encontrar já no prédio contíguo ou quando se abram novas portas depois da numeração geral, a porta ou portas serão numeradas com o número do prédio anterior acrescido de letras segundo a ordem alfabética;

b) Quando houver muros (nos arruamentos) ou espaços vazios em arruamentos existentes ou a abrir, deixar-se-á um número por atribuir para cada 10 m de parede ou para cada 3 m, se o mesmo se destinar a comércio;

c) Nas edificações em propriedades muradas, a numeração é colocada nas portas ou portais adjacentes à via pública.

Artigo 51.º

Regras de numeração

A numeração das portas ou portais dos prédios em novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) A numeração é feita, a partir do início de cada rua, no sentido sul-norte e nascente-poente de qualquer arruamento, sendo os números pares à direita e os ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros no sentido da direita para a esquerda, a partir da entrada;

c) Nos becos, recantos ou ilhas, a numeração será designada pela série dos números inteiros, no sentido da direita para a esquerda.

Artigo 52.º

Colocação e conservação da numeração

1 - Cabe à Câmara Municipal definir sempre as características (material, tipo de letra e dimensão) dos números a atribuir em cada rua.

2 - Os números serão colocados, preferencialmente, no centro da verga ou da bandeira da porta.

3 - Os proprietários dos prédios deverão conservar sempre em bom estado a numeração das portas dos seus prédios, beneficiando-os sempre que aqueles se encontrem ilegíveis ou deteriorados, dentro do prazo que para tal lhe for concedido pela Câmara.

CAPÍTULO XII

Taxas e compensações

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 53.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prossigam fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas neste Regulamento, reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre fundamentando devidamente o pedido, designadamente, no caso de pessoa singular, mediante a última declaração do IRS ou declaração em como se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido.

5 - Nas obras dos edifícios que tenham mais de 50 anos e se situem em áreas que a Câmara considere de recuperação urbanística prioritária, as taxas previstas no presente Regulamento podem ser reduzidas até 50% desde que o respectivo projecto seja considerado de interesse relevante para a zona.

Artigo 54.º

Regime de pagamento

1 - Sem prejuízo de outro regime admitido por lei, as taxas previstas no presente Regulamento são pagas:

a) No momento de entrega do pedido, as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º, n.os 1 e 2 do artigo 64.º, artigo 80.º e artigo 81.º

2 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos referidos no número anterior, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - A requerimento do interessado a Câmara Municipal pode permitir o fraccionamento do pagamento das taxas previstas, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução.

4 - Só é possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 25 000 euros.

5 - A primeira prestação é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução, seguro-caução ou garantia bancária, de valor correspondente às prestações seguintes.

6 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no n.º 5.

7 - O pagamento é feito, no máximo, em seis prestações, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que o seu vencimento ocorra depois de 12 meses a contar da emissão do alvará.

8 - O pagamento pode ser efectuado por cheque visado.

Artigo 55.º

Arredondamentos

Os valores obtidos nos termos deste título são arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

Artigo 56.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

2 - O devedor é notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execução fiscal.

3 - Da notificação constam os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição da importância indevidamente paga, no prazo de 30 dias.

5 - Não há lugar à liquidação adicional de quantias quando o seu quantitativo for inferior a 5 euros.

Artigo 57.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas anual e automaticamente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 58.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

O processamento técnico-administrativo dos pedidos de loteamentos e obras de urbanização está sujeito às seguintes taxas:

1) Qualquer requerimento relativo a loteamentos ou obras de urbanização incluídas ou não em loteamento - 10 euros;

2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:

a) Pedido de informação;

b) Pedido de informação prévia de loteamento e ou obras de urbanização;

c) Pedido de informação de loteamento e ou obras de urbanização;

d) Licença e autorização de loteamento, respectivos aditamentos e alterações;

e) Licença e autorização de obras de urbanização, respectivos aditamentos e alterações;

f) Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de urbanização;

g) Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento para execução de obras de urbanização por fases;

h) Alteração à licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização;

i) Prorrogação de prazo de execução de obras de urbanização;

j) Renovação de licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização;

k) Pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas;

l) Pedido de redução ou cancelamento de caução ou outra garantia bancária;

m) Pedido de recepção de obras de urbanização;

n) Pedido de destaque;

o) Averbamentos.

Artigo 59.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização de que resulte alteração ou aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração ou aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no referido quadro I.

Artigo 60.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte alteração ou aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração e ou aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no referido quadro II.

Artigo 61.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização com dilação do prazo inicial e ou aumento do valor inicialmente orçamentado está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro III.

3 - Qualquer outro aditamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada no mesmo quadro III.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 62.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

O processamento técnico-administrativo dos pedidos de remodelação de terrenos está sujeito às seguintes taxas:

1) Qualquer requerimento relativo a remodelação de terrenos, não associado a outra operação urbanística - 10 euros;

2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:

a) Pedido de informação;

b) Pedido de informação prévia;

c) Comunicação prévia;

d) Pedidos de licença ou autorização e respectivos aditamentos;

e) Prorrogação de prazo de licença ou autorização;

f) Renovação de licença ou autorização;

g) Averbamento.

Artigo 63.º

Emissão do alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 64.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

O processamento técnico-administrativo dos pedidos relativos a edificações está sujeito às seguintes taxas:

1) Qualquer requerimento relativo a edificações - 10 euros;

2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:

a) Pedido de informação;

b) Pedido de informação prévia;

c) Aditamentos ao projecto de arquitectura;

d) Aditamentos aos projectos de especialidade;

e) Pedido de demolição e ou escavação e contenção periférica;

f) Emissão de alvará de licença ou autorização de edificação ou demolição;

g) Emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura;

h) Emissão de alvará de licença ou autorização para execução por fases;

i) Prorrogação de prazo de licença ou autorização;

j) Renovação de licença ou autorização;

l) Pedido de licença especial para conclusão de obras de edificação inacabadas;

m) Comunicação prévia;

n) Pedido de constituição ou alteração do regime de propriedade horizontal;

o) Vistorias;

p) Pedido de licença ou autorização de utilização ou alteração de utilização;

q) Pedido de atribuição de número de polícia;

r) Averbamentos diversos;

s) Depósito da ficha técnica da habitação.

Artigo 65.º

Emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 66.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada em função do número de fogos e seus anexos e unidades de ocupação.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados e ou das unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Licenças e autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VI

Casos especiais

Artigo 68.º

A emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida se tivesse havido acto expresso.

Artigo 70.º

Renovação

A emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 75% se o novo pedido for apresentado no prazo de 18 meses; se o for em prazo superior, a taxa será reduzida em 40%.

Artigo 71.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 72.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 59.º, 61.º e 65.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 73.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

Emissão de licença de construção de postos de abastecimento de combustíveis

A emissão de licença de construção de postos de abastecimento de combustíveis compete às câmaras municipais nos termos do disposto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro VII.

Artigo 75.º

Emissão de licença de construção de unidades de lavagem de veículos

A emissão de licença de construção de unidades de lavagem de veículos está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1) Por cada alvará emitido - 15 000 euros.

2) Acresce, por cada área de lavagem, sendo o número de unidades de lavagem o número máximo de veículos ligeiros que podem ser lavados simultaneamente - 25 000 euros.

Artigo 76.º

Outros

Instalação de bases de sustentação de infra-estruturas de radiotelecomunicações para exploração comercial, por cada - 5000 euros.

SECÇÃO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 77.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção ou ampliação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 78.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Plano plurianual/(Ómega) 1) x (Ómega) 2

TRIU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Tipologias de construção ... Valores de K1

Habitação unifamiliar ... 0,40

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades ... 0,80

Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial ... 0,70

Anexos ... 0,30

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local:

Infra-estruturas públicas existentes ... Valores de K2

Nenhumas ... 0,25

Arruamentos ... 0,40

Arruamentos e rede de abastecimento de água ... 0,50

Arruamentos, rede de abastecimento de água e rede de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais ... 0,70

Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de electricidade e rede de telecomunicações ... 0,75

Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, rede de electricidade e rede de telecomunicações ... 0,95

Todas ... 1,00

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

Localização geográfica ... Valores de K3

Aglomerados urbanos:

Tipo A (ver nota *):

Área urbana ... 0,021

Área urbanizável ... 0,025

Tipo B (ver nota *):

Área urbana ... 0,018

Área urbanizável ... 0,020

Tipo C (ver nota *):

Área urbana ... 0,015

Área urbana urbanizável ... 0,018

Tipo D (ver nota *) 0,013

Tipo E (ver nota *) 0,010

Zonas industriais ... 0,020

Outras zonas ... 0,020

(nota *) Tipo A - Azambuja e Aveiras de Cima.

(nota *) Tipo B - Alcoentre e Vila Nova da Rainha.

(nota *) Tipo C - Aveiras de Baixo, Maçussa, Manique do Intendente, Vale do Paraíso e Vila Nova de São Pedro.

(nota *) Tipo D - Quebradas, Tagarro, Espinheira, Casais da Lagoa, Virtudes, Arrifana, Póvoa de Manique, Casal de Além, Casais das Boiças, Casais Vale de Coelho, Casais de Baixo, Casais de Britos, Casais do Vale do Brejo, Casais das Cumeiras, Casais das Amendoeiras, Torre de Penalva, Outeiro e Fontainhas.

(nota *) Tipo E - Casais da Caneira, Casais da Areia, Casal Vale do Carril, Casal Vale das Éguas, Vale de Judeus, Vale de Tábuas, Casais do Alfaro, Casais das Inglesas, Casais dos Poços, Casais do Tambor, Casais Vale do Cepo, Casais Vale do Fojo, Sítio dos Poços, Casais Vale do Espingardeiro, Casais Vale Fornos, Casais da Margana, Carvalhos, Carrascal e Moita do Lobo.

K4 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Áreas para espaços verdes e ou equipamento ... Valores de K4

Sem áreas de cedência ... 1,00

Áreas iguais ou superiores às legalmente exigíveis, mas superiores a 200 m2 ... 0,50

Áreas inferiores às legalmente exigíveis, mas superiores a 200 m2:

Iguais ou superiores a 75% x Ac (ver nota *) ... 0,60

Entre 75% x Ac, e 50% x Ac ... 0,70

Inferiores a 0,50 x Ac ... 0,80

(nota *) Ac - áreas de cedência legalmente exigíveis (m2).

K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,02.

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito.

S - representa a superfície total, em metros quadrados, de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a área das caves, se destinadas a estacionamento afecto às fracções).

Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

(Ómega) 1 - área total do concelho, em hectares, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o Plano Director Municipal.

(Ómega) 2 - área total do terreno em hectares, objecto da operação urbanística.

Artigo 79.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = K1 x K2 x K3 x V x S + K5 x (Plano plurianual/(Ómega) 1) x (Ómega) 2

TRIU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1, K2, K3, K5, S, V, (Ómega) 1, (Ómega) 2, programa plurianual - têm o significado e os valores referidos no artigo 53.º deste Regulamento.

SECÇÃO VIII

Disposições especiais

Artigo 80.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 81.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 82.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento

Artigo 83.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 84.º

Legalizações

Em caso de legalizações são devidas as taxas referidas nos artigos anteriores agravadas em 50%.

Artigo 85.º

Publicidade

No caso de pagamento fora de prazo de taxas de publicidade e ocupação da via pública são devidas as taxas referidas no quadro XVIII agravadas em 50%.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Das sanções

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente capítulo são da competência do presidente da Câmara.

2 - As infracções a este Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima entre o mínimo e o máximo abaixo referidos, correspondente ao valor do ordenado mínimo anualmente fixado, multiplicado pelo índice que se indica:

a) As infracções ao n.º 2 do artigo 7.º - de 1 a 3;

b) As infracções aos n.os 1 e 2 do artigo 12.º - de 3 a 10;

c) As infracções ao n.º 2 do artigo 13.º - de 3 a 10;

d) As infracções ao artigo 30.º - de 2 a 5;

e) As infracções ao n.º 1 do artigo 28.º - de 3 a 6;

f) As infracções ao n.º 3 do artigo 29.º - de 3 a 6;

g) As infracções ao n.º 5 do artigo 29.º - de 3 a 6;

h) As infracções aos n.os 6 e 7 do artigo 29.º - de 3 a 6;

i) As infracções ao n.º 10 do artigo 38.º - de 5 a 10;

j) As infracções aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º - de 2 a 5;

k) As infracções ao n.º 3 do artigo 52.º - de 1 a 5;

l) As não referidas nas alíneas anteriores - de 1/2 a 2.

3 - As coimas aplicadas a pessoas colectivas serão elevadas, nos seus limites mínimos e máximos, para o dobro e nunca serão inferiores a metade do máximo.

4 - As coimas fixadas entre um mínimo e um máximo, são aplicadas atendendo à extensão das consequências potenciais da infracção, sejam os prejuízos para outros, sejam os benefícios para o infractor, bem como à situação económica deste, e ao seu grau de responsabilidade na mesma.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A reincidência e o dolo são circunstâncias agravantes.

7 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 87.º

Conflitos decorrentes da aplicação deste Regulamento

1 - Para a resolução de conflitos na aplicação deste Regulamento de urbanização e edificação, bem como de taxas devidas por realização de operações urbanísticas, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a comissão arbitral é constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

3 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do Tribunal Administrativo de Círculo competente na circunscrição administrativa do município.

4 - À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.

5 - A Câmara reconhece os tribunais arbitrais das associações públicas de natureza profissional e das associações empresariais do sector da construção civil que tenham promovido centros para a realização de arbitragens no âmbito das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei.

Artigo 88.º

Dúvidas

1 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os casos omissos deverão ser resolvidos por recurso às normas e princípios constantes na respectiva lei geral.

Artigo 89.º

Legislação a consultar

A aplicação do disposto no presente Regulamento não dispensa a consulta da lei geral em vigor, bem como do Plano Director Municipal, planos de urbanização e de pormenor em vigor na área do concelho.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - O Regulamento será obrigatoriamente revisto no prazo de 18 meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 91.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 92.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor, àqueles cuja aprovação tenha caducado e ainda àqueles cujos interessados assim o requeiram.

Artigo 93.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento consideram-se revogados:

a) O Regulamento de Construções do Município da Azambuja;

b) As disposições referentes a obras particulares e loteamentos do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município da Azambuja;

c) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação deste Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição;

d) Todas as normas expressa e tacitamente incompatíveis com as presentes alterações.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 58,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 25,00

b):

1) Por metro quadrado para habitação unifamiliar ... 0,75

2) Por metro quadrado para habitação plurifamiliar ... 1,00

c) Para indústria, incluindo armazéns de apoio e grandes superfícies de comércio - por cada metro cúbico ou fracção ... 0,25

d) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00

e) Prazo - por cada mês ... 25,00

f) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar - 2%.

2 - Alteração de alvará - aditamento ... 50,00

2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1.1, relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação, respectivamente.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 58,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 25,00

b):

1) Por metro quadrado para habitação unifamiliar ... 0,75

2) Por metro quadrado para habitação plurifamiliar ... 1,00

c) Para indústria, incluindo armazéns de apoio e grandes superfícies de comércio - por cada metro cúbico ou fracção ... 0,25

d) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00

2 - Alteração de alvará - aditamento ... 50,00

2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1.1, relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação, respectivamente.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará ... 58,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 25,00

b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar - 2%.

2 - Alteração de alvará - aditamento ... 50,00

2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e b) do n.º 1.1, no caso da alteração originar aumento dilação do prazo inicial e ou aumento do valor inicialmente orçamentado.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

Designação ... Valor (em euros)

1 - Até 1000 m2 ... 75,00

2 - De 1001 m2 a 2000 m2 ... 200,00

3 - De 2001 m2 a 5000 m2 ... 500,00

4 - Mais de 5000 m2 - acresce ao montante anterior por cada 1000 m2 ou fracção ... 100,00

5 - Desmatação - por 500 m2 ou fracção ... 30,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

Designação ... Valor (em euros)

1 - Taxa geral, em função do prazo de execução, a aplicar em todas as licenças - por cada mês ou fracção ... 5,00

2 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior, quando devidas:

2.1 - Obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração:

a) Para habitação, incluindo anexos e arrecadações - por metro quadrado ou fracção:

a.1) Habitação unifamiliar ... 0,75

a.2) Habitação plurifamiliar ... 1,00

b) Para comércio, serviços ou outros fins lucrativos, incluindo arrecadações, por metro quadrado ou fracção ... 2,10

c) Para indústria, incluindo armazéns de apoio e grandes superficies de comércio - por metro cúbico ou fracção ... 0,25

d) Para apoio agrícola, silvicultura, pecuária, incluindo armazéns de apoio - por metro cúbico ou fracção ... 0,25

e) Para garagens individuais ou colectivas e parqueamentos cobertos - por metro quadrado ou fracção ... 0,50

f) Construção, reconstrução ou alteração de muros de suporte ou de vedação e de outras vedações definitivas ou

provisórias - por metro linear ou fracção:

f.1) Confinantes com a via pública ... 0,55

f.2) Não confinantes com a via pública ... 0,35

1.2 - Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, barracões, alpendres, capoeiras, quando do tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção ... 0,40

1.3 - Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 0,55

1.4 - Construção de equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos - por metro quadrado ou fracção ... 1,00

1.5 - Modificação de fachadas incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da área da fachada correspondente ao piso intervencionado ... 1,00

1.6 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização - por cada 100 m3 ... 3,00

3 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre áreas públicas - taxas a acumular com as dos números anteriores - por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Varandas abertas ... 5,00

3.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 15,00

4 - Outras operações urbanísticas do arigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, alterado ... 40,00

5 - Obras a título precário - por metro quadrado ou fracção, por mês ... 2,00

6 - Impermeabilizações - por metro quadrado ... 1,00

QUADRO VI

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

Designação ... Valor (em euros)

1 - Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ... 20,00

2 - Para fins não habitacionais:

g) Por cada unidade de ocupação e até 100 m2 ... 18,50

h) Por cada 100 m2 ou fracção a mais ... 10,00

QUADRO VII

Licenças e autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 25,00

1.2 - De bebidas com dança ... 75,00

1.3 - De bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 40,00

1.4 - De restauração ... 50,00

1.5 - De restauração com dança ... 110,00

1.6 - De restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 60,00

1.7 - De restauração e bebidas ... 60,00

1.8 - De restauração e bebidas com dança ... 150,00

1.9 - De restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 80,00

2 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 50,00

3 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 125,00

4 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada unidade para dança, jogos, espectáculos ou divertimentos públicos ... 100,00

5 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 50,00

6 - Para outros estabelecimentos igualmente sujeitos a licenciamento sanitário ... 50,00

7 - Emissão de licença de construção de postos de abastecimento de combustíveis:

7.1 - Por alvará ... 75 000,00

7.2 - Por alteração de alvará ... 25 000,00

7.3 - Acresce por cada área de lavagem associada ... 10 000,00

7.4 - Acresce por área de abastecimento de gás ou electricidade associada ... 5 000,00

7.5 - Emissão de licença de unidade de lavagem de veículos ... 5 000,00

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

Designação ... Valor (em euros)

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO IX

Prorrogações

Designação ... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção ... 100,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção ... 30,00

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas (artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, alterado)

Designação ... Valor (em euros)

Emissão da licença especial para conclusão de obras inacabadas - por cada mês ou fracção ... 100,00

QUADRO XI

Informações

Designação ... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com:

1.1 - Área inferior a 10 000 m2 ... 50,00

1.2 - Área de 10 000 m2 a 20 000 m2 ... 100,00

1.3 - Área superior a 20 000 m2, por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 20,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 40,00

3 - Pedido de informação de carácter genérico - por escrito ... 15,00

4 - Apreciação de qualquer outro requerimento ... 10,00

5 - Emissão de certidão de compropriedade - artigo 54º da Lei 64/2003, de 23 Março ... 20,00

6 - Depósito de ficha técnica de habitação ... 20,00

QUADRO XII

Ocupação da via pública para obras

Designação ... Valor (em euros)

1 - Tapumes ou outros resguardos e andaimes - por mês e por metro quadrado ou fracção de área delimitada na base ... 1,00

2 - Gruas, guindastes e similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade ... 25,00

3 - Outras ocupações fora dos tapumes ou resguardos - por mês:

3.1 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas - por metro quadrado ou fracção ... 3,00

3.2 - Contentores - por metro quadrado ou fracção de área delimitada na base, por semana ... 3,00

QUADRO XIII

Vistorias

Designação ... Valor (em euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização ou suas alterações e de constituição de propriedade horizontal ... 30,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas ... 50,00

3.1 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos comerciais até 500 m2 ... 41,15

3.2 - Em grandes superfícies comerciais acresce por cada 100 m2 a mais ... 10,00

3.3 - Em centros comerciais, por cada loja ... 10,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 100,00

4.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 15,00

5 - Vistoria a realizar para efeitos de verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 10,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 75,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25,00

8 - Vistorias definidas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, do licenciamento dos postos de combustível:

8.1 - Vistoria da alínea b) do n.º 1 ... 50,00

8.2 - Vistoria da alínea c) do n.º 1 ... 50,00

8.3 - Vistoria da alínea d) do n.º 1 ... 50,00

8.4 - Vistoria da alínea e) do n.º 1 ... 50,00

8.5 - Averbamento da alínea g) do n.º 1 ... 20,00

QUADRO XIV

Operações de destaque

Designação ... Valor (em euros)

Pela emissão da certidão de destaque ... 250,00

QUADRO XV

Inscrição de técnicos

Designação ... Valor (em euros)

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 100,00

2 - Renovação anual ... 20,00

3 - Pela direcção técnica da obra, por cada termo de responsabilidade ... 10,00

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

Designação ... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 50,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante anterior ... 3,00

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

Designação ... Valor (em euros)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - cada ... 50,00

2 - Emissão de certidão para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

3 - Outras certidões:

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3.2 - Certidões narrativas - o dobro da rasa ... 2,50

4 - Fotocópia simples:

4.1 - Por folha de formato A4 ... 1,00

4.2 - Por folha de formato A3 ... 1,50

5 - Fotocópia autenticada de peças escritas:

5.1 - Por folha de formato A4 ... 2,00

5.2 - Por folha de formato A3 ... 2,50

6 - Cópia simples de peças desenhadas - por metro quadrado ou fracção ... 3,00

7 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por metro quadrado ou fracção ... 5,00

8 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por metro quadrado ou fracção ... 3,50

9 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático - por metro quadrado ou fracção ... 5,00

10 - Fornecimento de livro de obras ... 10,00

11 - Fornecimento de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará ... 5,00

12 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 12,50

13 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização ... 10,00

14 - Averbamentos em alvarás sanitários, quando válidos ... 10,00

15 - Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos, sem que tenha havido emissão do alvará ... 40,00

QUADRO XVIII

Licenças por publicidade e ocupação da via pública

Designação ... Valor (em euros)

1 - Publicidade gráfica e luminosa:

1.1 - Sendo mensurável em superfície por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono envolvente da superfície publicitária:

1.1.1 - Por mês ou fracção ... 2,50

1.1.2 - Por ano ... 10,00

1.2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

1.2.1 - Por mês ou fracção ... 2,00

1.2.2 - Por ano ... 10,00

1.3 - Quando não mensurável, nos termos dos números que antecedem - por anúncio ou reclamo:

1.3.1 - Por mês ou fracção ... 5,00

1.3.2 - Por ano ... 10,00

2 - Cartazes (em papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes, muros confinantes com a via pública ou bens dominais, onde não haja indicação de ser proibida a fixação - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,60

3 - Distribuição de impressos publicitários na via pública - por milhar e por dia ... 12,50

4 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada ... 12,50

5 - Painéis destinados à afixação de publicidade em regime de concessão - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 7,50

6 - Painéis destinados à afixação de publicidade do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio:

6.1 - Se colocados em propriedade do interessado, por cada metro quadrado - por ano ... 15,00

6.2 - Com projecção para a via ou bens públicos, ou de propriedade municipal:

6.2.1 - Por mês ... 5,00

6.2.2 - Por ano ... 50,00

7 - Publicidade em equipamentos públicos, durante a realização de espectáculos, ou outras não enquadráveis nos pontos anteriores:

7.1 - Sendo mensurável em superfície por metro quadrado ou fracção por dia ... 2,00

7.2 - Sendo apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção por dia ... 2,00

7.2.1 - Por mês ou fracção ... 1,50

7.2.2 - Por ano ... 15,00

7.3 - Quando não mensurável, nos termos dos números que antecedem - por anúncio ou reclamo:

7.3.1 - Por mês ou fracção ... 3,00

7.3.2 - Por ano ... 30,00

8 - Publicidade sonora - aparelhos de difusão de som ou imagem, a emitir directamente para a via pública, ou nesta, com fins publicitários - por unidade:

8.1 - Por dia ... 5,00

8.2 - Por semana ou fracção ... 35,00

8.3 - Por mês ... 100,00

8.4 - Por ano ... 750,00

9 - Vitrinas, expositores, mostradores e semelhantes - por metro quadrado:

9.1 - Por mês ou fracção ... 1,00

9.2 - Por ano ou fracção ... 10,00

10 - Ocupação do espaço aéreo da via pública:

10.1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,00

10.2 - Antena colocada sobre a via pública - por ano ... 12,50

10.3 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro linear ou fracção e por ano ... 1,00

10.4 - Fita anunciadora - por metro quadrado ou fracção, por dia ... 10,00

10.5 - Passarelas e outras construções ou ocupações de espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,50

10.6 - Sanefa de toldo ou alpendre - por metro e por ano ... 1,50

10.7 - Toldo - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,50

11 - Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

11.1 - Cabina ou posto telefónico - por ano ... 15,00

11.2 - Cabos eléctricos, telefónicos e de televisão por cabo:

11.2.1 - Em condutas instaladas pelos interessados - por metro linear e por ano ou fracção ... 2,00

11.2.2 - Em condutas instaladas pelo município ... 4,00

11.3 - Condutas de abastecimento público de gás - por metro linear e por ano ou fracção ... 5,00

11.4 - Construções ou instalações provisórias para o exercício, industrial, festejos, celebrações ou outras actividades - por metro quadrado ou fracção:

11.4.1 - Por dia ... 0,50

11.4.2 - Por semana ... 2,50

11.4.3 - Por mês ... 7,50

11.5 - Unidade de abastecimento de combustível ...

12 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 15,00

13 - Postos de transformação, transformadores, cabinas eléctricas, caixas de junção, de distribuição e de registo e semelhantes - por ano:

13.1 - Até 3 m3 ... 15,00

13.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 5,00

14 - Pavilhões, quiosques e outras construções não consideradas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 7,50

15 - Ocupações diversas:

15.1 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,50

15.2 - Carris - por metro de via ou fracção e por ano ... 1,50

15.3 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês ... 0,50

15.4 - Máquinas de venda de bebidas, tabacos e semelhantes ... 2,50

15.5 - Mesas e cadeiras, formando esplanada - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50

15.6 - Postes e marcos - por cada um:

15.6.1 - Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano ... 10,00

15.6.2 - Para a colocação de anúncios - por mês ... 10,00

15.7 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

15.7.1 - Com diâmetro até 20 cm ... 1,00

15.7.2 - Com diâmetro superior a 20 cm ... 1,50

15.8 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície utilizada na afixação da publicidade e por mês ou fracção ... 1,00

15.9 - Veículos estacionados na via pública para o exercício de comércio, indústria, fins publicitários ou promocionais - por dia ... 5,00

15.10 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50

Alterações ao Regulamento e tabela de taxas

1 - Redacção do n.º 3 do artigo 18.º

2 - Introdução de novo artigo 85.º

3 - Substituição de numeração dos artigos sequentes ao 85.º

4 - Alteração da tabela de taxas nos quadros I, II, V, VI, VII, XIII e XVIII.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 66/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO COBERTOS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE FACILIDADES PARA INTERVENÇÃO DOS BOMBEIROS, ELEMENTOS DE CONSTRUCAO, CAMINHOS DE EVACUAÇÃO, ILUMINAÇÃO ELÉCTRICA, ASCENSORES E MONTA-CARROS, CONTROLO DA POLUIÇÃO DO AR NOS PISOS, CONTROLO DE FUMO NOS PISOS, EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, FONTE DE ENERGIA ELÉCTRICA DE EMERGÊNCIA, CONDUTAS E DUCTOS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, ANEXOS DOS PARQUES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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