de 10 de Julho
Considerando o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, e ouvido o Banco de Portugal;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os bancos comerciais não podem abonar juros aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias.
2. Os institutos de crédito do Estado e os estabelecimentos especiais de crédito não podem abonar juros aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias a taxas superiores a 3% no caso de depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades, até à importância de 50000$00, e a 1% no caso de depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 50000$00.
3. Os institutos de crédito do Estado e os estabelecimentos especiais de crédito não podem abonar juros aos depósitos de sociedades à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias.
Art. 2.º As instituições de crédito não poderão abonar aos restantes depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo até cento e oitenta dias, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos limites que resultarem da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:
a) 4% nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior a trinta dias;
b) 3% nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não a noventa dias;
c) 1% nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias.
Art. 3.º Não poderão, igualmente, as instituições de crédito abonar aos restantes depósitos a prazo, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos limites que resultarem da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:
a) 0,5% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a duzentos e setenta dias;
b) 1,5% nos depósitos a prazo superior a duzentos e setenta dias e até um ano, inclusive;
c) 2% nos depósitos a prazo superior a um ano;
d) 3% nos depósitos a prazo superior a dois anos, nos termos estabelecidos em regulamentação especial.
Art. 4.º As instituições de crédito não poderão cobrar pelas operações activas, que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal com os seguintes valores:
a) 0,25% nas operações por prazo não superior a cento e vinte dias;
b) 0,75% nas operações por prazo superior a cento e vinte dias, mas não a cento e oitenta dias;
c) 1,75% nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
d) 3% nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;
e) 3,5% nas operações por prazo superior a dois anos e até três anos;
f) 4% nas operações por prazo superior a três anos e até cinco anos;
g) 4,5% nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;
h) 5% nas operações por prazo superior a sete anos.
Art. 5.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março as taxas de juros máximas não poderão exceder as mencionadas no artigo 4.º Art. 6.º O regime das taxas agora fixado aplicar-se-á aos depósitos já existentes nas seguintes condições:
a) A partir da data do presente diploma no caso dos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias;
b) Ao fim de trinta dias para os depósitos com pré-aviso superior a quinze dias;
c) A partir da data do fim do pré-aviso ou do fim do prazo no caso dos depósitos com pré-aviso ou a prazo não superior a cento e oitenta dias;
d) A partir da data da sua constituição ou renovação no caso dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias constituídos ou renovados após 27 de Maio de 1974 e a partir do fim do seu prazo no caso dos demais depósitos existentes a prazo superior a cento e oitenta dias.
Art. 7.º - 1. Não pode ser cobrada comissão de aceite em aceites bancários descontados na instituição de crédito aceitante.
2. O Secretário de Estado das Finanças pode, mediante despacho, nos casos em que o considere justificado depois de ouvir o Banco de Portugal, reduzir para níveis inferiores ao fixado no despacho de 24 de Junho de 1971, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 159, de 8 de Julho de 1971 (diploma em que se estabelece o limite de 1,5% ao ano para a comissão de aceite), o limite máximo das comissões de aceite que podem ser cobradas por uma instituição de crédito relativamente aos seus aceites bancários descontados noutras instituições.
Art. 8.º Ficam revogados a Portaria 910/73, de 21 de Dezembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 218/74, de 27 de Maio.
Art. 9.º As alterações dos limites de taxas de juro fixados no presente diploma podem ser estabelecidas por portaria do Ministro da Coordenação Económica e do Secretário de Estado das Finanças.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 4 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.