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Decreto-lei 218/74, de 27 de Maio

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Sumário

Promulga várias providências destinadas a garantir o funcionamento equilibrado do sistema bancário.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/74

de 27 de Maio

Considerando que é necessário garantir o funcionamento equilibrado do sistema bancário;

Considerando que estão criadas condições para um rápido retorno à normalidade dos mercados monetário e financeiro, sem prejuízo da necessária fiscalização a que se continuará a proceder;

Considerando que, apesar de estar prevista para breve a publicação de medidas revendo a estrutura das taxas de juro das operações activas e passivas das instituições de crédito, convém desde já dar os primeiros passos neste sentido a fim de estimular uma eficiente captação e canalização da poupança;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei 185/74, de 6 de Maio, relativas às restrições de movimentação de depósitos à ordem.

2. Será, entretanto, intensificada a fiscalização pelos serviços oficiais competentes sobre as operações bancárias, designadamente sobre os movimentos de capitais com o exterior.

Art. 2.º O limite mínimo fixado no Decreto-Lei 184/74, de 4 de Maio, relativo à obrigatoriedade de aceitação de cheques, é elevado para 1000$00.

Art. 3.º São elevadas em 0,5% as taxas de juro dos depósitos com prazos superiores a cento e oitenta dias, constituídas nas instituições de crédito a partir da data da publicação do presente decreto, sendo consequentemente aumentados na mesma medida os valores indicados no n.º 3 da Portaria 910/73, de 21 de Dezembro.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 27 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/27/plain-51826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 910/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera as taxas de juro dos depósitos bancários, em função da taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-04 - Decreto-Lei 184/74 - Junta de Salvação Nacional

    Determina que a obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 seja limitada aos cheques de valor superior a 500$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Decreto-Lei 185/74 - Junta de Salvação Nacional

    Determina que os levantamentos em numerário das contas de particulares de depósitos à ordem, individuais ou conjuntas, podem efectuar-se, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo semanal de 10000$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-E/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece normas relativas ao abono de juros aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias, bem como aos restantes depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-X1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/74, de 27 de Maio (limite máximo de obrigatoriedade de aceitação de cheques).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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