de 29 de Dezembro
Considerando que é importante criar as condições que permitam uma mais efectiva utilização do cheque como meio efectivo de pagamento, com redução dos riscos que vêm caracterizando tal prática;Considerando, ainda, que é necessário garantir o funcionamento, tão equilibrado quanto possível, do sistema bancário:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 218/74, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O limite mínimo fixado no Decreto-Lei 184/74, de 4 de Maio, relativo à obrigatoriedade de aceitação de cheques, é elevado para 5000$00.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.