Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 492/74, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Procede ao reajustamento das taxas de juro aplicáveis nos depósitos a prazo.

Texto do documento

Portaria 492/74

de 9 de Agosto

Considerando que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, publicado em 25 de Julho de 1974, se elevou de 5% para 6,5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal;

Considerando que, em consequência e mediante o Decreto-Lei 329-E/74, de 10 de Julho, se procedeu à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas;

Considerando que entre os limites alterados se compreende o relativo aos depósitos a prazo;

Considerando, assim, que se torna indispensável proceder ao reajustamento das taxas fixadas nos n.os 6.º e 8.º da Portaria 912/73, de 21 de Dezembro:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º Os n.os 6.º e 8.º da Portaria 912/73, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

6.º Nos casos da alínea a) do n.º 4.º, os depósitos vencerão juro às taxas anuais máximas seguintes:

a) Certificados pelo prazo mínimo de um ano - 8%;

b) Certificados por prazo igual ou superior a dezoito meses - 8,5%;

c) Certificados por prazo igual ou superior a dois anos - 8,75%;

d) Certificados por prazo igual ou superior a três anos - 9%;

e) Certificados por prazo igual ou superior a quatro anos - 9,25%.

8.º Nos casos da alínea b) do n.º 4.º, os depósitos vencerão juro a taxas progressivas, com os limites máximos que se indicam:

a) 8,25%, no primeiro ano, salvo se forem reembolsados no termo deste, caso em que a taxa máxima será de 8%;

b) 8,75%, no segundo ano;

c) 9%, no terceiro ano;

d) 9,25%, no quarto ano;

e) 9,5%, no quinto ano.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/09/plain-227741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 912/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos de depósitos a prazo que neles venham a ser, para o efeito, constituídos.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-E/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece normas relativas ao abono de juros aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias, bem como aos restantes depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Portaria 830-B/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos n.os 6.º e 8.º da Portaria n.º 912/73 (institutos de crédito do Estado e bancos de investimentos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda