de 9 de Agosto
Considerando que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, publicado em 25 de Julho de 1974, se elevou de 5% para 6,5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal;Considerando que, em consequência e mediante o Decreto-Lei 329-E/74, de 10 de Julho, se procedeu à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas;
Considerando que entre os limites alterados se compreende o relativo aos depósitos a prazo;
Considerando, assim, que se torna indispensável proceder ao reajustamento das taxas fixadas nos n.os 6.º e 8.º da Portaria 912/73, de 21 de Dezembro:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º Os n.os 6.º e 8.º da Portaria 912/73, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
6.º Nos casos da alínea a) do n.º 4.º, os depósitos vencerão juro às taxas anuais máximas seguintes:
a) Certificados pelo prazo mínimo de um ano - 8%;
b) Certificados por prazo igual ou superior a dezoito meses - 8,5%;
c) Certificados por prazo igual ou superior a dois anos - 8,75%;
d) Certificados por prazo igual ou superior a três anos - 9%;
e) Certificados por prazo igual ou superior a quatro anos - 9,25%.
8.º Nos casos da alínea b) do n.º 4.º, os depósitos vencerão juro a taxas progressivas, com os limites máximos que se indicam:
a) 8,25%, no primeiro ano, salvo se forem reembolsados no termo deste, caso em que a taxa máxima será de 8%;
b) 8,75%, no segundo ano;
c) 9%, no terceiro ano;
d) 9,25%, no quarto ano;
e) 9,5%, no quinto ano.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde.