Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 80/2005, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 80/2005 (2.ª série) - AP. - João Duarte Mendes, presidente da Câmara Municipal de São Vicente:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária de 23 de Dezembro de 2004 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/41, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, previsto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 Dezembro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de Dezembro, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Durante esse período o referido Regulamento poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, sita no edifício dos Paços do Município, 9240-225, Vila de São Vicente, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de São Vicente.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo do projecto de Regulamento.

4 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, João Duarte Mendes.

Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências cometidas até então aos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamentos.

O Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício e Fiscalização dessas actividades, encontra-se definido no Decreto-Lei 310/2002, de 13 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 Dezembro, e da Portaria 178/2003, de 22 Dezembro, da vice-presidência do Governo Regional, prevendo o mesmo diploma no seu artigo 53.º a elaboração de regulamentos municipais que prevejam o regime do exercício dessas mesmas actividades, bem como a fixação das respectivas taxas.

Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 Dezembro, e da Portaria 178/2003, de 22 de Dezembro, da vice-presidência do Governo Regional, a Câmara Municipal apresenta o projecto de Regulamento do Exercício de Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal do município de São Vicente, que será submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo prazo de 30 dias a partir da publicação no Diário da República 2.ª série.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrotécnicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

Artigo 2.º

Licenciamento do exercício das actividades

1 - O exercício das actividades referidas no número anterior, carece de licenciamento municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os acampamentos ocasionais em terrenos pertencentes à região, ou sob a sua administração, dependem da autorização do Governo Regional através dos seus serviços competentes.

3 - A realização de fogueiras ou queimadas nos termos florestais, nos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos até 300 mda sua periferia, continua sujeita à disciplina fixada no Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação de serviço de guarda-nocturno

Artigo 3.º

Criação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da PSP local e da juntas de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - A junta de freguesia ou as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação dos serviços de guarda-nocturno, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - A Câmara Municipal pode, ainda, modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, mediante requerimento fundamentado dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-nocturno deve constar:

a) Nome da localidade e da freguesia a cujo serviço diz respeito;

b) Definição das áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) Referência expressa à audição prévia do comandante da PSP local;

d) Referência expressa à audição da junta de freguesia conforme a localização da área a vigiar, quando a iniciativa da criação deste serviço não tenha sido solicitada pela própria junta.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e de fixação ou modificação da áreas de actuação será publicitada em edital afixados nos lugares de estilo durante 10 dias úteis subsequentes à tomada da deliberação e num dos jornais regionais editados na área do município nos 30 dias subsequentes à tomada da deliberação.

SECÇÃO II

Emissão de licenças e cartão de identidade

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno e definidas as respectivas áreas de actuação, cabe à Câmara Municipal promover a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade, de acordo com os critérios fixados neste Regulamento.

2 - Para proceder à selecção dos candidatos a Câmara Municipal nomeia um júri constituído por três membros, tendo que um deles pertencer aos órgãos autárquicos ou ter um cargo dirigente.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação, por afixação, na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia, do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura a que se refere o número anterior, devem constar:

a) Identificação da localidade ou área da localidade e pelo nome da freguesia ou freguesias a concurso para o serviço de guarda-nocturno;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para a apresentação das candidaturas;

d) Identificação dos locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de classificação dos candidatos seleccionados.

Artigo 9.º

Prazos

1 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias úteis a contar da data da afixação do aviso de abertura.

2 - Findo o prazo para a apresentação de candidaturas o júri elabora, no prazo máximo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º do presente Regulamento;

c) Quaisquer outros elementos que considerem relevantes para decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado do registo criminal;

c) Certificado de habilitações académicas;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Duas fotografias tipo passe.

Artigo 11.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloroso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Critérios de preferência

1 - Os candidatos que reúnam as condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-noturno são ordenados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 13.º

Licença

É emitido um cartão de identificação de guarda-nocturno, que é pessoal e intransmissível.

Artigo 14.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O requerimento é feito nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, sendo acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 15.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 16.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens.

2 - Constituem, ainda, deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo de serviços;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxilio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a suar situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência.

Artigo 17.º

Seguro

O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 18.º

Remuneração

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em beneficio de quem é exercida.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnias

Artigo 19.º

Uniforme e insígnias

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnias próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que este lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 20.º

Modelo

O uniforme e a insígnia deverão ser adaptados do modelo que consta da Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do despacho 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 21.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta por parte das forças de segurança.

SECÇÃO VI

Período de descanso e faltas

Artigo 22.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que vai estar ausente e quem o vai substituir.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 24.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias tipo passe.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de 30 dias, após a recepção do pedido.

3 - A licença é válida por um ano a contar da respectiva emissão e o pedido de renovação por período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

4 - A renovação da licença é averbada no registo e no cartão de identificação respectivo.

Artigo 25.º

Cartão de vendedor ambulante de lotaria

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotaria é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um anos a contar da data da sua emissão ou renovação, sendo obrigatoriamente exibido ao lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação é propriedade da autarquia, tendo que ser restituído à Câmara quando a licença tiver caducado ou aquando da cessação da actividade.

Artigo 26.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 27.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece licenciamento municipal.

Artigo 28.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias tipo passe.

2 - Do requerimento deverá constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença é válida por um ano a contar da respectiva emissão e o pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 29.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual, constará obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

Artigo 30.º

Regras de actividade

1 - A actividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão do respectivo titular, este deverá zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 31.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 32.º

Registo das licenças

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença requerida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 33.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente destinados à prática do campismo e caravanismo, necessita de licenciamento por parte da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de realização de acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 20 dias, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do responsável do acampamento, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio donde conste o período de tempo pelo qual é concedida a autorização.

2 - Recebido o requerimento a que alude o número anterior, serão consultados para emissão de parecer:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da PSP.

Os pareceres são vinculativos.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do pedido.

Findo o prazo para se pronunciarem, e não tiverem feito, considerar-se-á haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada.

Artigo 35.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado e de acordo com o tempo autorizado pelo proprietário do prédio.

2 - Em casos de manifesto interesse público, ou em casos que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá revogar, de imediato, a licença concedida.

Artigo 36.º

Autorização do proprietário do prédio

A autorização do proprietário do prédio deverá ser concedida por escrito nos termos do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Registo

A autarquia elaborará o registo de todas as licenças emitidas, no qual, deve constar, data, período e o nome do responsável pelo acampamento.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 38.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Âmbito de aplicação

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador;

2 - Excluem-se de licenciamento municipal, as máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, as quais são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro e diplomas regulamentares.

Artigo 40.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 41.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

4 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha, obrigatoriamente, a máquina a que respeitar.

5 - Havendo transmissão da propriedade da máquina, deve o adquirente requerer ao presidente da Câmara Municipal o respectivo averbamento, no prazo de 30 dias contados da data de aquisição da máquina.

6 - Para a realização do averbamento referido no número anterior, devem ser apresentados o título do registo da máquina e o respectivo documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoa colectiva, assinado pelo seu representante, com reconhecimento da qualidade em que este intervém e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

7 - O pedido de averbamento a que se refere o número anterior é formulado em impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 42.º

Dispensa de registo e de licença

1 - Ficam dispensadas de registo as máquinas de diversão, colocadas ou a colocar em exploração em recinto de diversão localizado no concelho de São Vicente, que tenham sido anteriormente registadas no Governo Regional.

2 - A efectivação da dispensa referida no número anterior depende da apresentação, pelo proprietário da máquina de diversão, do título de registo que acompanha, devidamente assinado e autenticado, emitido por uma das entidades indicadas nessa mesma norma.

3 - A máquina de diversão colocada em exploração num recinto itinerante fica igualmente dispensada de registo, se se verificarem os requisitos dos n.os 1 e 2.

4 - Mesmo tendo de proceder ao registo da máquina de diversão, ao respectivo proprietário não é exigida licença de exploração da máquina em recinto itinerante, desde que este se encontre em funcionamento com base na respectiva licença de recinto.

Artigo 43.º

Concessão e renovação da licença de exploração

1 - A licença de exploração é cedida pelo período de um ano, devendo o proprietário da máquina de diversão requerer a sua renovação, por igual período, até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial de validade ou da sua renovação.

2 - O requerimento de concessão ou de renovação da licença de exploração, dirigido ao presidente da Câmara Municipal deve ser apresentado no serviço municipal que for determinado competente.

3 - A concessão e renovação da licença de exploração de cada máquina de diversão, pelo órgão ou serviço competente nos termos do artigo 35.º deste Regulamento, depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) Os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

b) Licença de utilização, válida, de recinto de diversão, instalado de acordo com as condições de localização estabelecidas no artigo 41.º do presente Regulamento;

c) Planta de localização do recinto de diversão;

d) Planta de recinto de diversão que permita a identificação dos espaços ocupados e a ocupar com máquinas de diversão, bem como das áreas livres e de circulação.

4 - A licença de exploração é emitida através de documento que estabelece o modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

5 - O serviço municipal a que se refere o n.º 2 remete mensalmente, uma listagem das licenças de exploração emitidas e renovadas, à Policia de Segurança Pública que exerce poderes de fiscalização.

6 - Caso a máquina de diversão tenha sido registada noutro município, o presidente da Câmara Municipal de São Vicente que licencie a exploração dessa máquina comunica esse licenciamento à Câmara Municipal que efectuou o registo, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 44.º

Substituição do tema de jogos

A substituição do tema de jogo de máquina de diversão só pode ser efectuada, pelo respectivo proprietário, depois de este requerer à Inspecção-Geral de Jogos a classificação desse tema e comunicar, ao presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação do documento de classificação emitido por aquela entidade e da memória descritiva do novo jogo, essa pretensão de substituição.

Artigo 45.º

Transferência da máquina para outro local

1 - O proprietário que pretenda transferir uma máquina de diversão para recinto diferente do constante da licença de exploração da área territorial do município de São Vicente, deve comunicar a sua pretensão ao presidente da Câmara Municipal de São Vicente.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, de acordo com o modelo n.º 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 46.º

Condições de localização dos recintos

1 - Constitui condição de licenciamento da instalação de recinto de diversão, a sua localização a uma distância mínima de 250 m de:

a) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados, do ensino básico e secundário;

b) Estabelecimentos tutelares de menores.

2 - A distância referida no número anterior é contada, em linha recta, da entrada dos edifícios mencionados ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro que os circunda.

3 - Não podem ser colocadas máquinas de diversão nos recintos mencionados no n.º 1 deste artigo cuja localização não obedece à distância mínima estabelecida nessa disposição.

Artigo 47.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará parecer às forças policiais.

Artigo 48.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo, é interdita a menores de 16 anos, excepto quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação na própria máquina e em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Nome do registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fabrico.

Artigo 49.º

Outras causas de indeferimento

1 - O pedido de concessão ou renovação da licença de exploração pode ser indeferido, em qualquer caso, e mesmo que respeitada a distância mínima prevista no artigo anterior, se o exercício da actividade de exploração de máquina(s) de diversão for susceptível de afectar a ordem e tranquilidade públicas, a protecção à infância e juventude ou de potenciar a criminalidade, ou ainda se de qualquer outra forma, prejudicar efectiva e comprovadamente o bem-estar geral dos munícipes.

2 - A actividade de exploração de máquinas de diversão só pode ser licenciada se o recinto de instalação dessa máquina reunir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto, que permitam, designadamente, a livre circulação e evacuação de pessoas.

3 - No caso de máquinas a colocar pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 50.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca em caso de:

a) Termo do prazo de validade, sem apresentação prévia do respectivo pedido de renovação, nos termos definidos neste Regulamento;

b) Caducidade da licença de utilização do recinto de diversão onde a máquina foi colocada em exploração;

c) Transferência da máquina para recinto localizado noutro município.

2 - A alteração da utilização do estabelecimento que funcionava como recinto de diversão determina a caducidade da licença de exploração, salvo se o proprietário da máquina proceder, previamente, à sua transferência para outro recinto de diversão em conformidade com o disposto no artigo 37.º

Artigo 51.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade contra-ordenacional, determinada pela prática das infracções previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é imputável ao proprietário da máquina de diversão ou ao proprietário ou explorador do recinto de diversão onde a máquina se encontra, nos termos estabelecidos no referido diploma.

Artigo 52.º

Taxas

Pelo registo, averbamento, por transferência de propriedade, emissão da segunda via do título de registo e concessão de licença de exploração, é devido, por cada máquina de diversão, o pagamento, efectuado no competente serviço municipal, das respectivas taxas, que são fixadas em tabela própria, em anexo ao presente Regulamento, e serão integradas na tabela de taxas do município, na primeira revisão dessa tabela que for efectuada.

Artigo 53.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção Regional dos Espectáculos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade da realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 54.º

Competência para o licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Inspecção Regional dos Espectáculos.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Programa horário em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, dos documentos referidos no número anterior devem respeitar ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 56.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela constando, o tipo de evento, o local de realização, os limites horários e demais condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 57.º

Espectáculos, actividades ruidosas e festas tradicionais

A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, bem como os festejos tradicionais, encontra-se, ainda sujeitos aos condicionamentos impostos pelos artigos 30.º, 32.º e 33.º de Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 58.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos a envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 59.º

Festas tradicionais

Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos no artigo anterior, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares e similares.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 60.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda estão sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento do exercício da actividade a que se refere o artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, do qual deve constar:

a) Nome, idade, estado civil e residência do requerente;

b) Número de identificação fiscal;

c) Localização da agência ou posto.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente.

3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos referidos ao número anterior devem respeitar os titulares da gerência ou administração das mesmas.

Artigo 62.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimento de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda, a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preço de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.

Artigo 63.º

Emissão de licença

1 - A licença tem validade anual e à intransmissível.

2 - A sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade, obedecendo ao preceituado nos artigos anteriores.

3 - A licença para instalar postos de venda, só pode ser concedida às agências.

Artigo 64.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior a 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importâncias superiores a 20% à do preço de venda do público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 65.º

Licenciamento

1 - A realização de fogueiras e queimadas está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal. A realização de fogueiras ou queimadas nos terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos até 300 m da sua periferia, que continua sujeita à disciplina fixada no DecretoLegislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto.

Artigo 66.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro e no Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de Agosto, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças e demais locais públicos das povoações;

b) A menos de 30 m de quaisquer construções;

c) A menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicitará, no prazo máximo de três dias, após a recepção do requerimento referido no número anterior, parecer aos bombeiros da área, que poderão determinar datas diferentes da proposta pelo requerente e os condicionalismos a observar na sua realização.

3 - É proibido a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 67.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, estado civil e residência do requerente;

b) Local da realização de fogueira e ou queimada;

c) Data proposta para a sua realização;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

e) Produtos a queimar.

Artigo 68.º

Excepções

1 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as preocupações necessárias à segurança das pessoas e bens.

2 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendem para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 69.º

Emissão de licença

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 70.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam na área.

CAPÍTULO X

Licenciamento da actividade de realização de leilões

Artigo 71.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

Artigo 72.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento, do qual deve constar:

a) Nome, firma ou denominação, morada ou sede social do requerente;

b) Local da realização do leilão;

c) Indicação dos bens a leiloar;

d) Data da realização do leilão.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, os documentos referidos no número anterior devem respeitar os titulares do respectivo órgão de gestão.

4 - Estão isentos de licença dos leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 73.º

Emissão da licença

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento para os devidos efeitos, às forças policiais que superintendam o território.

3 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 74.º

Contra-ordenações

O regime contra-ordenacional rege-se pelas disposições legais constantes do capítulo XII do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Artigo 75.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - Nos termos da lei, a fiscalização da observância do disposto no capítulo V deste Regulamento, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nessa matéria.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais - taxas

Artigo 76.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas, em anexo, no presente Regulamento.

Artigo 77.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão dirimidas e integradas por despacho do presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

1 - Guarda-nocturno:

a) Taxa pela licença - 10 euros.

2 - Venda ambulante de lotarias:

a) Taxa pela licença - 5 euros;

b) Renovação da licença - 5 euros;

c) Averbamentos - 2 euros.

3 - Realização de acampamentos ocasionais:

a) Por dia - 5 euros.

4 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrotécnicas de diversão:

a) Taxa pela licença de exploração - por cada máquina:

1) Anual - 100 euros;

2) Semestral - 50 euros.

b) Registo - por cada máquina - 100 euros;

c) Segunda via de título de registo - por cada máquina - 50 euros;

d) Transferência de propriedade - por cada máquina - 50 euros.

5 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Arraiais, romarias, bailes e afins (por cada dia) - 10 euros;

b) Licença especial de ruído - 100 euros.

6 - Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos:

a) Licenciamento da actividade - 5 euros;

b) Renovação da licença - 5 euros.

7 - Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento - 5 euros.

8 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - 0,50 euros;

b) Com fins lucrativos - 25 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto Legislativo Regional 18/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 28/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda