de 29 de Agosto
Atendendo a que, mediante despachos do Ministro da Educação e Cultura, proferidos, a título excepcional e para o presente ano escolar, ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, foram suspensos os Exames de Estado para a docência nos ensinos preparatório e secundário e dispensados da realização do Exame de Estado para o magistério primário os candidatos que assim o requeressem, estando em condições de a este ser admitidos;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado para o magistério primário os indivíduos que, no ano lectivo de 1973-1974, tenham obtido aprovação no estágio a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e preencham os requisitos definidos, para admissão àquele Exame, no artigo 19.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Setembro de 1960.
Art. 2.º A classificação profissional dos indivíduos a que se refere o artigo anterior será a média, aproximada às unidades, das seguintes classificações, calculadas até às centésimas e não sujeitas a qualquer arredondamento:
a) Nota do exame de admissão ao curso;
b) Média das médias dos quatro semestres;
c) Média das médias das disciplinas de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, de Psicologia Aplicada à Educação, de Didáctica Especial do Grupo A, de Didáctica Especial do grupo B e de Desenho e Trabalhos Manuais Educativos;
d) Nota do estágio;
e) Nota do relatório do estágio.
Art. 3.º - 1. São considerados para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado os indivíduos que, no ano lectivo de 1973-1974, tenham obtido aprovação no estágio pedagógico para a docência no ensino preparatório ou no secundário.
2. O disposto no número antecedente é igualmente aplicável aos indivíduos que, tendo concluído com aproveitamento, em qualquer dos dois anos lectivos anteriores, o estágio para a docência no ensino preparatório ou no secundário, se encontrassem, no presente ano escolar, em condições de ser admitidos ao respectivo Exame de Estado.
Art. 4.º - 1. A classificação profissional dos indivíduos mencionados no artigo precedente será calculada nos termos da legislação em vigor, não se considerando, porém, para esse efeito a classificação do Exame de Estado.
2. No cálculo da classificação profissional dos candidatos à docência de Educação Musical e de Trabalhos Manuais do ensino preparatório não se terão também em conta as classificações das provas indicadas no n.º 2 do artigo 257.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968.
Art. 5.º - 1. Para efeitos de contagem de tempo de serviço relativamente à concessão de diuturnidades e à determinação da valorização profissional, a data de entrada em vigor deste decreto-lei substitui a da aprovação no Exame de Estado.
2. O estabelecido no número precedente é inclusivamente aplicável àqueles que no ano escolar corrente hajam efectuado o Exame de Estado para o magistério primário, tenham ou não optado pela relevância deste.
Art. 6.º O presente diploma legal entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 21 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.