Aviso 396/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:
Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2004 (2.ª reunião de 27 de Dezembro de 2004), deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da a sua publicação no Diário da República.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
28 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.
Regulamento Municipal de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Nota justificativa
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O presente Regulamento pretende regulamentar toda a actividade relativa à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, que se rege pelas seguintes disposições.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é legalmente colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela DGE.
2 - A EMA assumirá a responsabilidade criminal e civil pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
3 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
4 - Para efeitos de responsabilidade criminal e civil, presume-se que os contratos de manutenção, a que respeita o artigo seguinte, integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
5 - A EMA tem o dever de informar o proprietário, por escrito, das reparações que sejam necessárias.
6 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.
7 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE.
3 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contratos de manutenção
1 - O contrato de manutenção a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
3 - Nos contratos referidos nos números anteriores, deverão constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção descritos no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
4 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 6.º
Competências da Câmara
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou através de pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - As inspecções devem ser requeridas pela EMA no prazo legal, através de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, nos termos do anexo V do Decreto-Lei 230/2002, de 28 de Dezembro, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.
4 - Para o exercício das atribuições supra referidas, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades inspectoras (EI) previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 230/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
Inspecções e reinspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 230/2002, de 28 de Dezembro.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 230/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
7 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer a inspecção ou reinspecção e pagar as respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação e de possível aplicação de coima e à selagem do equipamento, nos termos previstos no artigo 9.º
Artigo 8.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo esta comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada até ser realizada uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou às entidades por ela habilitadas, ou por solicitação da EMA proceder à respectiva selagem.
2 - Para além do disposto no número anterior e para efeitos do presente Regulamento, não oferecem ainda as necessárias condições de segurança as instalações cujo certificado esteja caducado.
3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia execução dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
5 - Para efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que, para tanto, haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção
1 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
2 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios essenciais para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efectuar.
3 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO III
Sanções
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 230/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos do artigo 4.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros;
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 12.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Substituição das Instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar à entidade inspectora a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 15.º
Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar
1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço nos seis meses anteriores.
2 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores, nos termos do número anterior, deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
3 - A EMA deve entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
4 - Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas nos números anteriores são os seguintes: número do processo da EI, local da instalação, identificação do proprietário, número de ascensores, situação do ascensor, data da próxima inspecção, identificação da EMA e observações.
Artigo 16.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 17.º
Arquivos
1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes ficarão à guarda da EI, sendo todavia propriedade da Câmara Municipal, que em qualquer altura pode solicitar a sua devolução.
2 - A Câmara Municipal fica em posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.
Artigo 18.º
Taxas
1 - O valor da taxa a cobrar pela Câmara Municipal será de:
a) 100 euros, por cada inspecção periódica ou inspecção extraordinária;
b) 50 euros, por cada reinspecção.
2 - Os valores referidos no número anterior serão actualizados anualmente de acordo com o índice oficial de preços do consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma é da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI, no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(ver documento original)