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Aviso 250/2005, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 250/2005 (2.ª série) - AP. - Francisco António Orelha, presidente da Câmara Municipal de Cuba:

Torna público, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública a proposta de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva tabela anexa, que foi aprovada em reunião de Câmara de 9 de Dezembro de 2004.

Durante este período poderão os interessados consultar a mencionada proposta de Regulamento, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de Cuba, sita na Rua de Serpa Pinto, 84, em Cuba, e sobre ela serem formuladas, por escrito, as sugestões que entendam e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Cuba.

16 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Francisco António Orelha.

Proposta de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva tabela anexa.

Nota justificativa

O actual Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Tarifas está em vigor desde 25 de Maio de 2001.

Embora tenha sido objecto de algumas alterações pontuais, constata-se que o mesmo apresenta ainda algumas lacunas e omissões, devido sobretudo às várias competências que têm vindo a ser transferidas para os municípios.

Nestes termos, urge criar as taxas correspondentes aos novos serviços prestados, bem como adequar as existentes à realidade concreta do município e colmatar as lacunas detectadas.

Está, assim, justificada a actualização do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Tarifas e respectiva tabela anexa.

Os valores que ora se fixam, não descurando o facto de se tratar de um serviço público, procuram cobrir o custo real dos serviços efectuados.

Relativamente aos valores das taxas e outras receitas já existentes procedeu-se à sua actualização em função da taxa de inflação prevista para 2005, arredondando-se o seu valor para a unidade superior.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, propõe-se que a Câmara apresente à aprovação da Assembleia Municipal, após apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a presente proposta de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva tabela anexa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o novo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva tabela anexa, o qual substitui e revoga os anteriores Regulamento e tabela em vigor.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função do índice de preços do consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - A actualização deve ser feita, por deliberação da Câmara Municipal, logo que seja publicitado o índice referido no n.º 1 deste artigo.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração da tabela.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa será feita com base na aplicação dos indicadores nela definidos e nos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, deve anotar-se nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar desse documento.

3 - Às taxas constantes da tabela serão acrescidos, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.

4 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

5 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 5.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 6.º

Pedidos urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das respectivas taxas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a sua recepção.

Artigo 7.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato a liquidação adicional.

3 - A entidade devedora será notificada, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu valor seja igual ou inferior a 2,50 euros.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha ocasionado.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As pessoas de comprovada insuficiência económica.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo este delegar no presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

6 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 11.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela devem ser pagas na tesouraria municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas municipais poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

4 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor da divida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente à extracção da respectiva certidão de divida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado está condicionada à prestação de caução.

Artigo 13.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 14.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 20 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizados sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão moratória.

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido um certo prazo para a respectiva validação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período para que foram concedidas, o qual deverá constar sempre do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 16.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais - de 15 a 31 de Dezembro de cada ano;

b) As mensais - nos primeiros oito dias de cada mês.

4 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens do domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 17.º

Pedidos de renovação de licenças fora de prazo

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a infracção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 18.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares ou documento comprovativo de transacção, quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.

3 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

CAPÍTULO VI

Não pagamento

Artigo 19.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constitua débito ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufrui do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamentos das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de divida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 16.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VII

Emissão e cessação das licenças

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 22.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são-no a título precário, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 23.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

3 - As licenças emitidas cessam, designadamente, nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 22.º;

c) Por caducidade;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 24.º

Contra-ordenações

As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Garantias fiscais

Artigo 25.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 26.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação de factos, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.

3 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos fixados na tabela anexa.

Artigo 27.º

Impostos

As taxas fixadas na tabela não incluem IVA, quando devido e, tratando-se de licenças, são acrescidas de imposto de selo de acordo com a respectiva tabela.

Artigo 28.º

Integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas, licenças e tarifas

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício da caça

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Licenciamento de estabelecimentos (Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro)

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaços do domínio público

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Condução e trânsito de veículos

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Táxis

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Publicidade

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Aproveitamento de bens e instalações destinadas a utilização do público

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Edições municipais

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Diversos

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Cemitério

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos (Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro)

(ver documento original)

CAPÍTULO XIV

Aluguer de maquinaria e equipamento

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Empreendimentos turísticos

(ver documento original)

Vistorias

(ver documento original)

CAPÍTULO XVII

Cinema

Observações. - O preço dos bilhetes de cinema será o que for, oportunamente, fixado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO XVIII

Urbanização e edificação

(ver documento original)

CAPÍTULO XIX

Licenciamento de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal (Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro)

(ver documento original)

CAPÍTULO XX

Licenciamento de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro)

(ver documento original)

CAPÍTULO XXI

Instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro)

Artigo ... Designação ... Taxa proposta (em euros)

42.º ... Autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - por cada unidade e por ano ... 1 750,00

CAPÍTULO XXII

Licenciamento de estabelecimentos industriais de classe IV (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril)

(ver documento original)

CAPÍTULO XXIII

Comunicações electrónicas - direitos de passagem (Decreto-Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro)

Artigo ... Designação ... Taxa proposta (em euros)

44.º ... Taxa municipal de direitos de passagem ... 0,25%

Observações:

i) O percentual desta taxa é aprovado anualmente até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina e não pode ultrapassar os 0,25%;

ii) Esta taxa é cobrada às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e incide sobre a facturação mensal emitidas sobre essas empresas para os clientes finais da área do município.

CAPÍTULO XXV

Ligação, conservação e tratamento de esgotos

(ver documento original)

CAPÍTULO XXVI

Abastecimento de água, ligação e conservação de ramais

(ver documento original)

CAPÍTULO XXVII

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos

(ver documento original)

CAPÍTULO XXVIII

Cedência e utilização do Pavilhão Municipal de Cuba

(ver documento original)

CAPÍTULO XXIX

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(ver documento original)

CAPÍTULO XXX

Licenciamento de actividades variadas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 5/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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