A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 427-B/76, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Permite a prorrogação dos mandatos das comissões administrativas das empresas nacionalizadas do sector de transportes.

Texto do documento

Decreto-Lei 427-B/76

de 1 de Junho

Pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 229-B/76, de 1 de Abril, foram prorrogados até ao dia 31 de Maio de 1976 os prazos das comissões administrativas referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 288-A/75, no que respeita às empresas nacionalizadas dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Entretanto, em 8 de Abril, foi publicado o Decreto-Lei 260/76, que estabelece as bases gerais das empresas públicas e que estatui, no n.º 1 do artigo 49.º, que estas devem, no prazo de cento e vinte dias, adaptar os respectivos estatutos aos princípios consagrados naquele diploma.

Há toda a conveniência em possibilitar o respeito pelo prazo estabelecido no Decreto-Lei 260/76, pelo que, obviamente, terá de ser prorrogado o prazo que havia sido estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 229-B/76.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os prazos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 229-B/76, de 1 de Abril, podem, nos casos em que tal se mostre necessário, ser prorrogados por despacho do Ministro da Tutela até à data limite estabelecida pelo n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, para adaptação dos estatutos.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/01/plain-227291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-12 - Decreto-Lei 288-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas e as comissões administrativas das respectivas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Decreto-Lei 229-B/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga os mandatos das comissões administrativas das empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações e o prazo para a reestruturação dessas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda