de 31 de Outubro
Tem sido geralmente reconhecido que a orgânica da Ordem dos Advogados, tal como a estrutura o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, apresenta deficiências que impõem a sua substancial alteração. Deverão ser, entretanto, os advogados a estabelecer o seu próprio regime interno, confinando-se o Estatuto Judiciário à definição dos princípios básicos que necessariamente terão de condicionar o exercício da advocacia. O adequado equilíbrio entre as duas premissas - a independência da Ordem face à hierarquia estadual e à lei geral e a indispensável fixação por via legal dos princípios fundamentais relativos ao exercício da advocacia - virá a ser encontrado após os advogados portugueses se haverem sobre ele pronunciado. Acontece, porém, que, nos termos do actual Estatuto Judiciário, há que realizar até ao fim do corrente ano eleições para os órgãos representativos da Ordem: bastonário, conselho superior, conselho geral e conselhos distritais. A constituição das assembleias gerais e das assembleias distritais não assegura, no entanto, uma eficaz representatividade de todos os advogados.Entende-se, por outro lado, que todos os membros dos conselhos deverão ser eleitos.
Face a este condicionalismo, que traduz, aliás, a posição assumida pelos advogados no seu I Congresso Nacional, há que estabelecer um regime legal transitório, que substitua o que actualmente se encontra consagrado no Estatuto Judiciário.
Restringe-se ele ao sistema de designação dos cargos da Ordem para o próximo triénio.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A assembleia geral da Ordem, para a eleição do bastonário e dos membros do conselho superior e do conselho geral, é constituída por todos os advogados inscritos, no pleno uso dos seus direitos.
Art. 2.º O bastonário e todos os membros do conselho superior e do conselho geral são eleitos, por sufrágio directo, pela assembleia geral da Ordem.
Art. 3.º As assembleias distritais, para a eleição dos membros dos conselhos distritais, são constituídas por todos os advogados inscritos no respectivo distrito judicial.
Art. 4.º Todos os membros dos conselhos distritais são eleitos, por sufrágio directo, pelas respectivas assembleias distritais.
Art. 5.º São elegíveis para os cargos de bastonário e de membros dos conselhos superior, geral e distritais todos os advogados inscritos na Ordem, no pleno gozo dos seus direitos, independentemente do período por que tenham exercido a advocacia.
Art. 6.º - 1. O bastonário não é reelegível.
2. Só é permitida a reeleição, quanto a cada um dos conselhos, de um terço dos seus membros.
Art. 7.º À assembleia geral da Ordem presidirá o bastonário em exercício, que constituirá a mesa com mais quatro advogados, cuja escolha seja ratificada pela assembleia antes de iniciado o seu funcionamento.
Art. 8.º Às assembleias distritais presidirão os presidentes em exercício dos respectivos conselhos distritais, que constituirão a mesa com mais dois advogados, cuja escolha seja ratificada pelas assembleias antes de iniciado o seu funcionamento.
Art. 9.º - 1. A apresentação das candidaturas para os cargos da Ordem deverá ser feita ao bastonário em exercício até 20 de Novembro do corrente ano.
2. As propostas de candidaturas serão subscritas por um mínimo de 100 advogados inscritos, no pleno gozo dos seus direitos, quanto às listas referentes ao bastonário e aos membros dos conselhos superior e geral, e por um mínimo de 30 advogados inscritos, quanto às listas referentes a cada um dos conselhos distritais.
3. As propostas de candidaturas deverão constar de uma lista que abranja o bastonário e os membros do conselho geral e de outra lista que abranja os membros do conselho superior.
4. As propostas de candidaturas para os cargos de bastonário e do conselho superior deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação do candidato a bastonário e das linhas gerais do seu programa.
5. As propostas de candidaturas apresentadas às assembleias distritais deverão indicar o candidato a presidente do respectivo conselho distrital.
Art. 10.º - 1. O voto é secreto e obrigatório e poderá ser exercido por carta dirigida ao bastonário em exercício ou ao presidente em exercício do conselho distrital, conforme for o caso.
2. No caso de voto por correspondência, a lista será encerrada em sobrescrito, acompanhada de carta assinada pelo votante e autenticada pelo conselho distrital ou delegação da Ordem da área do escritório do advogado eleitor, ou reconhecida por notário.
3. O advogado que deixar de votar pagará uma multa, que reverte para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, do montante de 500$00.
Art. 11.º As eleições serão convocadas para data a fixar pelo bastonário em exercício ou pelo presidente do conselho distrital entre 20 de Novembro e 20 de Dezembro do corrente ano.
Art. 12.º Os corpos directivos da Ordem serão eleitos por um triénio, que se iniciará em 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.