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Portaria 654/74, de 11 de Outubro

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Sumário

Altera o regime de importação de batata de semente constante das Portarias n.os 680/71, de 7 de Dezembro, e 609/73, de 7 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 654/74

de 11 de Outubro

O actual regime de importação de batata de semente e de protecção à batata de semente nacional, constante das Portarias n.os 680/71, de 7 de Dezembro, e 609/73, de 7 de Setembro, é substancialmente alterado para a próxima campanha de 1974-1975.

Embora se mantenha o princípio geral da liberdade de importação de todas as variedades autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, fixa-se, como limite mínimo para a importação de cada variedade, a quantidade de 100 t, de modo a obviar à excessiva onerosidade que sempre decorre da aquisição de pequenas partidas no mercado externo.

Constitui excepção a este limite mínimo a importação de variedades para efeito de realização de experiências. A importação será, então, efectuada pela Junta Nacional das Frutas e as experiências deverão ser acompanhadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, dado que se pretende que os organismos oficiais possam conhecer os resultados obtidos com as variedades cuja experimentação não é da sua iniciativa.

Também a importação da variedade Voran será efectuada exclusivamente pela Junta Nacional das Frutas e de forma a garantir que a batata de semente se destine à produção para abastecimento da indústria de amido, escoamento mais conveniente para esta variedade.

No que respeita à importação da variedade Arran-Banner - única sujeita a contingente - e de acordo com a orientação que sistematicamente vem sendo prosseguida pelo Governo Provisório, o referido contingente deixa de ser distribuído pelos importadores segundo o regime proteccionista de quotas de rateio. Com efeito, a importação da variedade Arran-Banner passa a efectuar-se por adjudicação em concurso público aberto pela Junta Nacional das Frutas, funcionando como critérios para a adjudicação os melhores preços propostos para o fornecimento à lavoura e, subsidiariamente, o melhor escoamento assegurado à batata de semente de produção nacional.

A fim de evitar que os preços de fornecimento à lavoura de qualquer variedade atinjam valores desproporcionados com as cotações prevalecentes no mercado internacional, a Direcção-Geral de Preços, com a colaboração da Junta Nacional das Frutas, procederá ao estudo e proposta de preços máximos na venda à lavoura de batata de semente importada.

A protecção à batata de semente de produção nacional limitar-se-á à atribuição do habitual subsídio, a retirar do fundo constituído pelos diferenciais incidentes sobre a batata de semente importada, tendo-se desobrigado os importadores de garantir o escoamento de uma parcela de tal produção. Esta alteração foi, aliás, proposta pela Junta Nacional das Frutas depois de reunir com representantes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, dos importadores, dos produtores e da União das Cooperativas Agrícolas dos Produtores de Batata de Semente do Norte.

Nestes termos:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 329-A/74, respectivamente, de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952, 27 de Julho de 1964 e 10 de Julho o seguinte:

1.º - 1. É livre a importação de todas as variedades de batata de semente incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, com excepção das variedades Arran-Banner e Voran.

2. Só serão, porém, autorizadas importações iguais ou superiores a 100 t por cada variedade.

3. Caso se revele conveniente a importação de quantidades inferiores às referidas no número anterior, para o efeito de realização de experiências, não só das variedades constantes da lista referida no n.º 1 do presente número, como de outras variedades novas previamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a importação será realizada pela Junta Nacional das Frutas, devendo tais experiências ser realizadas com a colaboração daquela Direcção-Geral.

2.º - 1. A importação da batata de semente da variedade Arran-Banner será efectuada segundo o regime de contingente, para o qual desde já se estabelece o quantitativo de 3000 t.

2. A autorização das importações depende de adjudicação efectuada em concurso público a realizar pela Junta Nacional das Frutas, só sendo de considerar propostas para importações iguais ou superiores a 100 t.

3. A adjudicação das importações será feita ao proponente ou proponentes que ofereçam as melhores condições de preço no fornecimento à lavoura e, subsidiariamente, garantam o escoamento da batata de semente da produção nacional nas melhores condições de quantidade e preço.

4. Compete à Junta Nacional das Frutas tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta última condição 5. O importador ou importadores adjudicatários da importação ficam obrigados a proceder à distribuição da batata de semente da variedade Arran-Banner de acordo com as instruções emanadas da Junta Nacional das Frutas.

6. A Junta Nacional das Frutas anulará o concurso e procederá à importação directa caso verifique que os proponentes actuaram concertadamente em restrição da concorrência ou que os preços propostos são excessivamente elevados em relação às cotações prevalecentes no mercado internacional.

3.º - 1. A importação de batata de semente da variedade Voran será efectuada pela Junta Nacional das Frutas e depois de feita prova considerada bastante de que essa variedade se destina à produção para abastecimento da indústria de amido.

2. A Junta Nacional das Frutas divulgará o termo do período para recepção de pedidos e as normas a que deve obedecer a prova referida no número anterior.

4.º - 1. A efectiva importação de quantidades inferiores a 100 t, por cada variedade de batata de semente, determina a obrigação de pagamento, pelos importadores, à Junta Nacional das Frutas de uma quantia igual ao valor da mercadoria em falta, desde que a quantidade importada seja inferior a 90 t.

2. A fim de assegurar o cumprimento da referida obrigação, os importadores prestarão perante a Junta Nacional das Frutas garantia bancária pelo valor correspondente a 90 t de cada uma das variedades de batata de semente objecto da importação.

3. Para efeitos do disposto neste número, entende-se como valor da batata de semente o que consta do respectivo boletim de registo de importação.

4. As importâncias cobradas em virtude do disposto neste número reverterão para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas (Fundo para Regularização de Preços de Batata).

5.º Não é autorizada a importação de batata de semente da classe C ou de classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.

6.º Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata.

7.º - 1. Serão aplicados à batata de semente a importar os seguintes diferenciais:

a) De 40$00/saco de 50 kg para as variedades Arran-Banner e Voran;

b) De 20$00/saco de 50 kg para as variedades restantes.

2. O diferencial aplicado à variedade Voran será restituído aos produtores que provem, mediante documento autenticado pelos industriais, ter entregue a respectiva produção à indústria de amido, numa relação semente/produção a definir pela Junta Nacional das Frutas.

3. O produto dos diferenciais cobrados nos termos deste número, deduzidas as despesas de administração, reverterá para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas (Fundo para Regularização de Preços de Batata).

4. O pagamento dos diferenciais constituirá uma das condições prévias para o licenciamento da importação de batata de semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas.

8.º O Fundo para Regularização de Preços de Batata é destinado à concessão de subsídios à batata de semente nacional e às intervenções necessárias para regularizar os preços de batata de consumo que forem superiormente autorizadas.

9.º A venda à lavoura de batata de semente importada fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

10.º - 1. A protecção à batata de semente nacional consistirá num subsídio, a retirar do fundo constituído pelos diferenciais de batata de semente, igual ao produto das quantidades médias de batata das classes A e B certificadas nos últimos dez anos, de acordo com as indicações a fornecer pela Repartição dos Serviços Fitopatológicos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, pelos preços, respectivamente, de 1500$00 e 1000$00 por tonelada.

2. A Junta distribuirá este subsídio global pelas diferentes cooperativas, proporcionalmente às quantidades de batata das classes A e B certificadas na presente campanha, segundo os números fornecidos pela Repartição dos Serviços Fitopatológicos, devendo a quota-parte de cada uma ser distribuída pelos respectivos associados proporcionalmente às suas produções, de modo que a classe A seja beneficiada com um subsídio superior em 50% ao atribuído à classe B.

11.º Beneficiam de isenção da taxa de $10/kg instituída pela Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959, quando cheguem aos portos do continente até 15 de Dezembro do ano em curso, as seguintes variedades:

Agnes, Ari, Arran Pilot, Bintje, Cosima, Daroli, Desirée, Eigenheimer, Fina, Grata, Home Guard, Isola, Kerne, King Edward, Mirka, Nervia, Santa Lucia (ou Oberarnbacher Frühe), Ostara, Record e Sientje.

12.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.

13.º Ficam revogadas as Portarias n.os 680/71, 515/72 e 690/73, respectivamente, de 7 de Dezembro, de 1 de Setembro e de 7 de Setembro.

14.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 1 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/11/plain-226932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-10 - Decreto-Lei 36665 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre a selecção, produção e importação de batata para semente.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1959-11-10 - PORTARIA 17433 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    AUTORIZA A JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS A COBRAR AS TAXAS DE $06 E $10 POR QUILOGRAMA, RESPECTIVAMENTE, DE BATATA DE CONSUMO SUJEITA A SUA VERIFICAÇÃO COMERCIAL NAS CIDADES DE LISBOA E PORTO E DE SEMENTE IMPORTADA NO CONTINENTE, DESTINADAS A FAZER FACE AOS ENCARGOS DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA CUSTEAR AS DESPESAS COM A CONSTRUCAO DE ARMAZÉNS PARA A CONSERVACAO DO REFERIDO PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Portaria 830-C/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Dá nova redacção aos n.os 2 e 3 do n.º 1.º e 1 e 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 654/74, respeitante ao regime de importação de batata de semente.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-20 - DESPACHO DD4698 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa para a campanha de 1974-1975 os preços máximos de venda à lavoura de batata de semente importada.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-06 - DESPACHO DD4740 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço máximo de venda à lavoura da batata de semente importada da variedade Arran-Banner, na campanha de 1974-1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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