Edital 798/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Lagoa. - Dr. José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):
Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Lagoa, aprovado em reunião de Câmara realizada em 9 de Setembro de 2004.
Mais torna público que o referido projecto de Regulamento poderá ser consultado nos Paços do Município, na Secção de Expediente.
Quaisquer sugestões e ou eventuais reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa dentro do prazo já invocado no presente edital.
Por ser verdade e para que conste, passei o presente edital e outros de igual teor que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.
4 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.
Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Lagoa
Preâmbulo
O Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho de Lagoa foi elaborado em 1996 e teve como base o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, que estabeleceu as normas sobre resíduos sólidos e a Portaria 374/87, de 4 de Maio, que aprovou o Regulamento sobre resíduos originados na indústria transformadora.
O quadro jurídico da gestão de resíduos foi inicialmente definido pelo Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias sobre a matéria (n.º 91/156/CEE, de 18 de Março, e n.º 91/689/CEE, de 12 de Dezembro). Este documento veio redefinir o quadro normativo vigente, relativo às regras de gestão de resíduos, adaptando-o ao processo técnico e científico, articulando-o no sentido do desenvolvimento sustentável.
Com a evolução da problemática dos resíduos, constatou-se que as alterações legislativas introduzidas foram insuficientes e surgiu o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que veio definir as novas regras relativas à gestão de resíduos, nomeadamente na sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana.
Face ao exposto, o actual Regulamento encontra-se desactualizado, tornando-se necessário actualizá-lo, suprimindo algumas lacunas e omissões, bem como introduzir alguns acertos e aperfeiçoamentos, inclusivamente proceder à actualização do valor das coimas a aplicar, com vista a tornar mais eficaz a actuação municipal.
Considerando ainda ser necessário informar e envolver os cidadãos, de forma transparente nesta matéria, justifica-se pois a revisão e actualização do Regulamento citado.
A matéria de gestão de resíduos, sendo de grande importância e complexidade, justifica-se cada vez mais por parte do município a implementação de uma gestão cuidada dos resíduos produzidos, visando assim a preservação do ambiente, bem como a saúde e bem-estar das populações.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Assembleia Municipal de Lagoa aprova o seguinte Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Lagoa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos produzidos e recolhidos no município de Lagoa.
Artigo 3.º
Responsabilidade pela gestão
1 - É da responsabilidade do município de Lagoa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos na área do município.
2 - A responsabilidade atribuída ao município, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado.
Artigo 4.º
Responsabilidade pela valorização e tratamento
1 - Nos termos do Decreto-Lei 109/95, de 20 de Maio, a valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Lagoa é da responsabilidade da ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., de acordo com o contrato de concessão e contrato de recepção e entrega de resíduos celebrado entre a Câmara Municipal de Lagoa e esta empresa.
2 - Nos termos do contrato de concessão referido no número anterior compete igualmente à ALGAR a recolha selectiva de materiais recicláveis, nas condições definidas no mesmo.
Artigo 5.º
Gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos
1 - O município de Lagoa define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do seu município.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, bem como o conjunto das operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos - definições
Artigo 6.º
Resíduos sólidos
Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), aprovado pela Portaria 818/97, de 5 de Setembro.
Artigo 7.º
Resíduos sólidos urbanos
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os constituídos por:
a) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações ou que embora produzidos em locais não destinados a habitação têm características que a eles se assemelham;
b) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) - os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, cortes de relva e ervas;
d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;
e) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção, desde que a produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
f) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor e não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
g) Resíduos hospitalares não perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária seja inferior a 1100 l por produtor e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;
h) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
l) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
j) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.
2 - São considerados resíduos sólidos valorizáveis no concelho de Lagoa e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:
a) Vidros - apenas vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;
b) Papéis e cartões - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clips, agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;
c) Embalagens - de qualquer tipo, desde que não estejam contaminadas com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico nos termos da legislação em vigor;
d) Pilhas - de qualquer tipo, ou seja, alcalinas ou não alcalinas.
Artigo 8.º
Outro tipo de resíduos sólidos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se outro tipo de resíduos sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:
a) Resíduos sólidos de esplanadas e de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais - os resíduos que apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;
b) Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
c) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
d) Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
e) Entulhos - os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;
f) Monos não domésticos - os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;
g) Resíduos verdes não domésticos - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou hortas de locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos e cortes de relva e ervas;
h) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;
i) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.
Artigo 9.º
Resíduos sólidos especiais
Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:
a) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
b) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
c) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na lista de resíduos perigosos, que consta do anexo II do CER;
d) Sucatas e pneus usados - veículos abandonados, carcaças de veículos, máquinas e pneus fora de uso, considerados resíduos pela legislação em vigor;
e) Resíduos de embalagens - de qualquer tipo, desde que contaminados com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico de acordo com a legislação em vigor;
f) Baterias de veículos automóveis - as quais devem ser objecto de tratamento de acordo com a legislação em vigor;
g) Outros resíduos sólidos especiais - os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, partículas ou das emissões para a atmosfera, que se encontram sujeitas a legislação sobre a poluição da água e do ar, e, bem assim, aqueles para os quais exista legislação que os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
Artigo 10.º
Definição
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
2 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos o sistema que opera com resíduos sólidos urbanos.
Artigo 11.º
Componentes técnicas e actividades complementares
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:
1) Produção;
2) Deposição:
a) Indiferenciada;
b) Selectiva.
3) Recolha:
a) Indiferenciada;
b) Selectiva;
c) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos);
d) Limpeza pública;
e) Limpeza extraordinária.
4) Transporte;
5) Armazenagem;
6) Tratamento;
7) Valorização;
8) Eliminação;
9) Actividades complementares:
a) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;
b) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
Artigo 12.º
Definições
1 - Considera-se produção a geração de resíduos sólidos urbanos.
2 - A deposição indiferenciada consiste no acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores determinados pelo município de Lagoa) colocado nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha.
3 - A deposição selectiva consiste no acondicionamento das fracções dos RSU passíveis de valorização no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se poder proceder à recolha selectiva.
4 - A recolha indiferenciada consiste na passagem dos RSU do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas.
5 - A recolha selectiva consiste na passagem das fracções de RSU valorizáveis dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte.
6 - A limpeza pública integra-se na componente técnica recolha e caracteriza-se por um conjunto de actividades que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de bocas de lobo, sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;
b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos.
7 - O transporte consiste na deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou destino de valorização autorizados.
8 - Armazenagem é a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
9 - Considera-se tratamento qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação.
10 - Considera-se valorização qualquer operação que permita o reaproveitamento, dos resíduos e engloba as seguintes categorias:
a) Reciclagem;
b) Valorização energética.
11 - Define-se por eliminação qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 13.º
Produtor e detentor
1 - Produtor é qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a sua natureza ou a sua composição.
2 - Detentor é qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
CAPÍTULO IV
Recolha de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição indiferenciada e selectiva de resíduos sólidos urbanos
Artigo 14.º
Deposição indiferenciada
1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos, após acondicionamento em sacos de plástico fechados, é efectuada utilizando o seguinte equipamento municipal, quando distribuído pelo município de Lagoa:
a) Contentores normalizados de utilização colectiva colocados na via pública;
b) Contentores subterrâneos.
2 - Sempre que possível, devem privilegiar-se as soluções subterrâneas de recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como a utilização de contentores-compactadores.
3 - A deposição de resíduos sólidos produzidos na via pública, é efectuada utilizando papeleiras normalizadas ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias e outros espaços públicos.
4 - A deposição dos objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) é efectuada nas condições definidas pelos serviços.
5 - A deposição de aparas, ramos, troncos e folhas provenientes de jardins particulares é efectuada nos locais e condições definidas pelos serviços.
6 - As entidades que procedam à instalação de novos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, são obrigadas a requerer aos serviços do município de Lagoa, o fornecimento de equipamentos de deposição, previamente ao início da actividade.
Artigo 15.º
Deposição selectiva
1 - A deposição selectiva de materiais com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes municipais:
a) Vidrões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de garrafas, frascos de vidro ou outros recipientes de vidro de embalagem;
b) Papelões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel usado;
c) Embalões colocados na via pública para deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como embalagens usadas de plástico e metal;
d) Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação (vidro, papel, embalagens e outras a serem contempladas);
e) Outro equipamento de deposição destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros.
Artigo 16.º
Fornecimento de equipamento
1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º são propriedade do município de Lagoa e por este fornecidos quando requeridos pelas entidades responsáveis pelos locais de deposição, à excepção dos fornecimentos previstos no artigo 17.º
2 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelo município de Lagoa, mediante pagamento das respectivas despesas, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo 19.º
Artigo 17.º
Projectos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios
1 - Os projectos de loteamento devem prever as infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos definidas no n.º 1 do artigo 14.º, de acordo com o modelo definido pelo município de Lagoa ou proposto pelo requerente e aprovado pelo município.
2 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e ou serviços com produções de resíduos superiores a 1100 l por produtor, devem prever a construção do sistema de deposição definido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - No caso de projectos de loteamento deve ainda ser previsto a localização de ecopontos com as características indicadas pelo município de Lagoa, e em quantidade adequada, de acordo com a relação mínima de um ecoponto para cada 500 habitantes e ou um ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos sólidos urbanos.
4 - No caso de projectos de loteamento deve ser prevista a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo município de Lagoa, ou de modelo sujeito a aprovação da mesma, de acordo com a relação mínima de 10 papeleiras para cada 500 habitantes.
5 - Os locais de instalaçãom assim como o número de papeleiras, devem ser previstos no projecto de arranjos exteriores, o qual está sujeito a parecer do município de Lagoa.
6 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projectos referidos nos pontos anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo estes existir no local no momento da recepção provisória das infra-estruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.
7 - Após a recepção das infra-estruturas o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do município de Lagoa.
8 - É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos nos edifícios.
9 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer do município de Lagoa.
Artigo 18.º
Equipamentos de incineração ou trituradores de RSU
Aos particulares são vedadas a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos sólidos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou a qualidade do ambiente.
Artigo 19.º
Responsabilidade pelo acondicionamento e deposição de resíduos sólidos urbanos
1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados, em sacos de plástico normalizados, bem atados, de forma a não correr espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos recipientes ou na via pública.
2 - O acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:
a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Dos representantes legais de outras instituições;
e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os utentes.
3 - As entidades referidas no n.º 2 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelos serviços do município de Lagoa.
4 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no equipamento de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos pelo município de Lagoa tornados públicos por edital e divulgados pelos meios apropriados.
Artigo 20.º
Obrigações dos produtores de resíduos sólidos urbanos
1 - Os produtores de RSU são obrigados a utilizar o equipamento de deposição destinado a RSU e o destinado à deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.
2 - Sempre que os recipientes colocados na via pública estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, devendo ser utilizado o equipamento de deposição mais próximo.
3 - Ao município de Lagoa não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos resíduos sólidos urbanos e à deposição selectiva, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no n.º 1.
SECÇÃO II
Horários de deposição de resíduos sólidos urbanos
Artigo 21.º
Horários de deposição
1 - Os horários de deposição e de recolha de RSU são fixados pelo município de Lagoa e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município.
2 - A deposição de RSU nos contentores de utilização colectiva existentes na via pública deverá ser feita no horário compreendido entre as 19 e 9 horas.
3 - A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva existentes na via pública pode ser feita a qualquer hora do dia, excepto para o vidro, cuja deposição deverá ser feita entre as 8 e 22 horas.
SECÇÃO III
Condições de recolha dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 22.º
Recolha
Não é permitida a execução de quaisquer actividades de recolha não levadas a cabo pelo município ou outra entidade para o efeito autorizada por este.
SECÇÃO IV
Recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e resíduos verdes urbanos
Artigo 23.º
Recolha
1 - Os serviços do município de Lagoa procedem no âmbito da sua actividade regular ou a solicitação dos interessados, à recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e dos resíduos verdes urbanos.
2 - É proibido colocar objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e resíduos verdes urbanos nas vias e outros espaços públicos, sem previamente ter solicitado aos serviços municipais competentes a sua recolha e obter confirmação de que se realiza a sua recolha.
3 - O pedido mencionado no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
4 - A recolha efectua-se em data e hora previamente combinada entre o munícipe e o serviço competente.
5 - Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e resíduos verdes urbanos para o local indicado pelo serviço competente, devendo este ser acessível à viatura de recolha.
6 - Para se efectuar a recolha, os resíduos verdes urbanos deverão respeitar as seguintes condições:
a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;
b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;
c) Todos os resíduos verdes que não seja possível acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos.
7 - A recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e dos resíduos verdes urbanos pelos próprios produtores, podem ser depositados no destino final municipal, dentro do horário de funcionamento e mediante instruções do operador que se encontrar em serviço no local.
SECÇÃO V
Dejectos de animais
Artigo 24.º
Deveres
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
2 - Os proprietários ou condutores de solípedes que circulem na via pública, são obrigados a colocar-lhes uma fralda para recolha de dejectos.
Artigo 25.º
Recolha
1 - Na limpeza e recolha dos dejectos de animais devem aqueles ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
2 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública.
CAPÍTULO V
Outro tipo de resíduos sólidos
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 26.º
Responsabilidade dos produtores e espaços para deposição
1 - Os produtores de outro tipo de resíduos sólidos definido no artigo 8.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior poderá ser acordada com os serviços do município de Lagoa.
3 - Em caso de admissão destes resíduos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, a entidade produtora obriga-se a:
a) Entregar os resíduos produzidos;
b) Fornecer todas as informações exigidas referentes às características quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema.
4 - O pedido de remoção de resíduos deve conter:
a) A identificação do requerente - nome ou denominação social;
b) O código de actividade económica;
c) O número de identificação fiscal;
d) A residência ou sede social;
e) O local de produção de resíduos;
f) A indicação da actividade de que resultam os resíduos;
g) A caracterização dos resíduos;
h) A quantidade estimada diária de resíduos produzidos.
5 - Os produtores de outro tipo de resíduos sólidos deverão dispor de espaços reservados em local privado para deposição dos mesmos.
6 - Salvo autorização do município em contrário e nos dias previstos para a recolha e transporte, é expressamente proibida a utilização de espaços públicos para a deposição de outro tipo de resíduos sólidos.
SECÇÃO II
Queima a céu aberto
Artigo 27.º
Proibição
Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos sólidos de qualquer natureza.
SECÇÃO III
Esplanadas e áreas exteriores de estabelecimentos comerciais
Artigo 28.º
Obrigações dos produtores
1 - É da responsabilidade das entidades que explorem áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, nomeadamente esplanadas de bares, de restaurantes, de cafés, de pastelarias e de estabelecimentos similares, a manutenção e a limpeza diária das respectivas áreas e da sua zona de influência, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
SECÇÃO III
Resíduos de grandes produtores comerciais
Artigo 29.º
Responsabilidade dos produtores
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de grandes produtores comerciais referidos no alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º que exceda 1100 l, são da responsabilidade dos produtores, podendo estes, no entanto, acordar tais tarefas com o município ou outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, pagando as tarifas fixadas.
Artigo 30.º
Condições de recolha e transporte
1 - A recolha e transporte deve fazer-se de forma a que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a higiene e a limpeza dos locais públicos.
2 - A entidade que proceda à recolha e transporte deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.
3 - O transporte pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, devendo, neste caso, ser feito em perfeitas condições de higiene e de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo, utilizando-se, quando necessário, recipientes hermeticamente fechados.
SECÇÃO IV
Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais
Artigo 31.º
Responsabilidade dos produtores
1 - Os produtores de resíduos de actividades acessórias das unidades industriais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo aqueles, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, com o município ou entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, pagando as tarifas que vierem a ser fixadas.
2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pelo município referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.
3 - As empresas industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem cumprir o estabelecido na legislação em vigor.
SECÇÃO V
Resíduos hospitalares não perigosos
Artigo 32.º
Responsabilidade dos produtores
1 - Os produtores de resíduos hospitalares não perigosos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pelo destino adequado a dar aos mesmos, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública e o ambiente.
2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constituem um subsistema separado, cujo estudo e implementação devem ser acordados em conjunto pelo município e pelas entidades produtoras, ouvida a autoridade sanitária concelhia.
SECÇÃO VIII
Entulhos
Artigo 33.º
Responsabilidade das entidades produtoras
Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam entulhos são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos.
Artigo 34.º
Decurso da obra
1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afectos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
3 - A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efectuada através de tubos-guia verticais.
4 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afectos à obra respectiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais, assim como da queda das terras transportadas pelos rodados das viaturas.
5 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.
Artigo 35.º
Pedidos de licenciamento
1 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de loteamentos, de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, conforme modelo em anexo, o qual possuirá os seguintes elementos:
a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, de acordo com a classificação indicada nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento, identificação do destino final previsto para cada um;
b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;
c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como o seu transporte a destino final adequado.
2 - Deverá constar no livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.
3 - Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos de obra.
4 - A vistoria final das infra-estruturas só se tornará efectiva após a verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente à mesma e apresentação das cópias dos comprovativos de descarga dos resíduos de construção e demolição.
Artigo 36.º
Deposição e transporte
1 - Os recipientes para recolha de entulhos, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir sempre a sua visibilidade.
2 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, deve efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
3 - Os empreiteiros ou outros promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportam os entulhos, incluindo terras, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de forma a evitar o espalhamento e a acumulação de terras ou lamas nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 37.º
Proibições
Não é permitido, no decurso de qualquer tipo de obra ou de operações de recolha de entulhos, abandonar ou descarregar terras, restos de betão e entulhos, nomeadamente em:
a) Vias e outros espaços públicos;
b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal;
c) Esgotos pluviais ou de águas residuais domésticas.
SECÇÃO IX
Recolha de entulhos por entidades particulares
Artigo 38.º
Obrigações dos produtores
1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.
2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos nem colocados dispositivos que aumentem artificialmente essa capacidade.
Artigo 39.º
Proibições
Não é permitida, salvo prévia e expressa autorização do município, a utilização de vias ou outros espaços públicos com equipamentos, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.
Artigo 40.º
Condições de recolha
Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
a) Seja atingida a capacidade limite desses equipamentos;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontre depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar qualquer outra instalação fixa de utilização pública, designadamente a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas-de-incêndio, bocas de rega ou mobiliário urbano;
e) Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaço públicos.
SECÇÃO X
Resíduos verdes não domésticos e monos não domésticos
Artigo 41.º
Obrigações dos produtores
1 - Os produtores de resíduos verdes não domésticos e de monos não domésticos são responsáveis pela sua recolha e destino final, podendo, no entanto, acordar o seu destino final com os serviços municipais ou entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito.
2 - Aplica-se aos resíduos referidos no número anterior o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - São aplicáveis aos resíduos verdes não domésticos as condições definidas no n.º 6 do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Proibições
Não é permitido depositar resíduos verdes referidos no artigo anterior e monos não domésticos em qualquer área pública do município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal.
CAPÍTULO VI
Resíduos sólidos especiais
SECÇÃO XI
Resíduos industriais, hospitalares, perigosos e de outros resíduos sólidos especiais
Artigo 43.º
Obrigações das entidades produtoras
1 - Os produtores de resíduos industriais, hospitalares, perigosos e de outros resíduos sólidos especiais definidos no artigo 9.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos referidos no número anterior deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos, de forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente a higiene e a limpeza de locais públicos.
SECÇÃO XII
Recolha de sucatas, pneus usados e veículos
Artigo 44.º
Sucatas
A deposição de sucatas é feita nos termos de legislação específica.
Artigo 45.º
Pneus usados
Nos termos da legislação aplicável, o produtor é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado de pneus usados.
Artigo 46.º
Recolha de veículos
A recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo, será objecto de regulamento específico.
CAPÍTULO VII
Tarifa de resíduos sólidos
Artigo 47.º
Tarifa
1 - Pela utilização do sistema municipal de resíduos sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), será cobrada uma tarifa de remoção e eliminação de resíduos sólidos, designada por tarifa de resíduos sólidos, será cobrada a todos os consumidores de água abrangidos pelo sistema, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.
2 - A tarifa terá em conta o tipo de utilizador, diferenciando os domésticos dos não domésticos, de acordo com a definição estabelecida pela autarquia para os contratos de fornecimento de água.
3 - Para o cálculo da referida tarifa serão tidas em consideração duas componentes: fixa e variável. A primeira será em função do tipo de utilizador (doméstico ou não doméstico) e a segunda será calculada em função do valor de consumos de água facturado.
Artigo 48.º
Isenção
1 - Tendo em conta a natureza das actividades desenvolvidas por este tipo de organismos ficam isentos do pagamento de tarifa de resíduos sólidos urbanos:
a) As autarquias;
b) As colectividades e associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas;
c) As instituições particulares de solidariedade social;
d) Os bombeiros voluntários;
e) As igrejas.
2 - Ficam ainda isentos:
a) Os agregados familiares cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional;
b) Os agregados familiares beneficiários do rendimento mínimo garantido.
3 - As isenções serão requeridas pelos interessados, que deverão fazer prova da qualidade de beneficiários da isenção e, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, apresentar justificativo dos rendimentos auferidos.
CAPÍTULO VIII
Penalidades
Artigo 49.º
Abandono, descarga e operações de gestão de RSU
1 - É proibido o abandono de resíduos.
2 - É igualmente proibida a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades não autorizadas.
3 - É também proibida a emissão, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos em instalações ou locais não autorizados.
4 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, definida na lei.
5 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.
6 - É proibida a acumulação de sucata em desobediência ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.
7 - O produtor e o detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria 335/97, de 16 de Maio.
Artigo 50.º
Notificação e sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da coima correspondente, quem infringir o disposto no artigo anterior, seja emissor ou detentor é notificado, caso se aplique, para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, no prazo que lhe venha a ser indicado, sob pena de serem removidos pelos serviços do município de Lagoa, sendo-lhe ainda imputados os custos da remoção.
2 - Para além da coima referida no número anterior podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
3 - O notificado deverá comprovar o destino final dos resíduos por ele removidos.
4 - O disposto no n.º 1 não exclui a eventual responsabilidade criminal que ao caso couber nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 51.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com a coima de 75 euros a 250 euros, quando outra não estiver especialmente prevista.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 52.º
Recolha e transporte de RSU
A violação ao disposto no artigo 22.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 75 euros a 1000 euros.
Artigo 53.º
Gestão de resíduos por entidades ou em instalações não autorizadas
1 - O abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos sólidos urbanos por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados constitui contra-ordenação punível com coima de 375 euros a 2000 euros.
2 - Tratando-se de resíduos industriais, a contra-ordenação é punível com a coima de 1500 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - Tratando-se de resíduos perigosos, a contra-ordenação é punível com a coima de 2000 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
4 - Tratando-se de entulhos a contra-ordenação é punível com a coima de 1500 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
5 - As coimas serão agravadas até ao limite da lei geral se o infractor for pessoa colectiva.
Artigo 54.º
Procedimentos que prejudiquem a limpeza e higiene da via pública
1 - Varrer, sacudir tapetes e outros objectos ou efectuar despejos para a via pública, é punível com a coima de 75 euros a uma vez o salário mínimo nacional mais elevado.
2 - Lançar detritos ou qualquer produto para alimentação dos animais na via pública, é punível com a coima de 75 euros a 125 euros.
3 - Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública é punível com a coima de 75 euros a 250 euros se o infractor for pessoa singular. O limite da coima é de 2500 euros se o infractor for pessoa colectiva.
4 - Vazar outras águas poluídas, tintas, óleos, petróleos e seus derivados para a via pública é punível com a coima de 250 euros a 1500 euros se o infractor for pessoa singular. O limite da coima é de 2500 euros se o infractor for pessoa colectiva.
5 - Destruir, deslocar ou remover papeleiras é punível com a coima de 150 euros a 500 euros.
6 - Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores colocados na via pública, é punível com a coima de 75 euros a 250 euros.
7 - Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros, é punível com a coima de 75 euros a 500 euros.
8 - Poluir a via pública com dejectos de animais, nomeadamente canídeos é punível com a coima de 75 euros a 250 euros.
9 - Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, é punível com a coima de 250 euros a 750 euros se o infractor for pessoa singular. O limite da coima eleva-se para 2500 euros se o infractor for pessoa colectiva.
10 - Deixar espalhar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas, é punível com a coima de 250 euros a 750 euros se o infractor for pessoa singular. O limite da coima eleva-se para 1500 euros se o infractor for pessoa colectiva.
11 - Lavar veículos na via pública, é punível com a coima de 75 euros a 200 euros.
12 - Pintar e reparar veículos ou outros objectos na via pública é punível com a coima de 125 euros a 500 euros se o infractor for pessoa singular. O limite da coima será de quatro vezes o salário mínimo nacional mais elevado se o infractor for pessoa colectiva.
Artigo 55.º
Queimadas a céu aberto
1 - São puníveis as seguintes contra-ordenações:
a) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos urbanos, com a coima de 250 euros a 1000 euros;
b) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos perigosos e sucatas é punível com a coima de 2000 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado se o infractor for pessoa singular. O limite da coima será o previsto na lei geral se o infractor for pessoa colectiva.
2 - Não é punível a realização de queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetal provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com a lei geral.
Artigo 56.º
Áreas de ocupação comercial, industrial e confinantes
1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 250 euros a 750 euros.
2 - A reincidência poderá determinar a privação de utilização do espaço concedido ou a privação de participar em feiras ou mercados.
Artigo 57.º
Colocação de objectos domésticos fora de uso e resíduos verdes na via pública
A colocação na via pública de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) em violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, bem como aparas, ramos, troncos e folhas de jardim e de quaisquer outros resíduos verdes constitui contra-ordenação punível com a coima de 75 euros a 250 euros.
Artigo 58.º
Deposição indevida de RSU
São puníveis com as coimas a seguir indicadas as contra-ordenações relacionadas com a deposição de resíduos sólidos urbanos e suas fracções valorizáveis:
a) O incorrecto acondicionamento dos resíduos sólidos no equipamento de deposição é punível com a coima de 100 euros a 400 euros;
b) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destina o equipamento de deposição selectiva é punível com a coima de 100 euros a 400 euros;
c) A afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade, e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis é punível com a coima de 250 euros a 1250 euros;
d) A utilização do equipamento de deposição destinado aos resíduos fora dos horários estabelecidos é punível com a coima de 75 euros a 125 euros;
e) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada é punível com a coima de 75 euros a 125 euros;
f) A alteração da localização do equipamento de deposição que se encontre na via pública, quer sirva a população em geral, quer se destine a apoio dos serviços de limpeza é punível com a coima de 75 euros a 250 euros;
g) Retirar, remover ou escolher os materiais nos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, é punível com a coima de 100 euros a 500 euros;
h) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) é punível com a coima de 250 euros a 1250 euros;
i) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de pedras, terras, entulhos, é punível com a coima de 250 euros a 1250 euros;
j) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos para a deposição de outros tipos de resíduos é punível com a coima de 250 euros a 750 euros, excepto quando a utilização resulta de acordo entre o produtor e o município de Lagoa;
l) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos pelas entidades incluídas no sistema municipal de remoção, em quantidade superior à definida é punível com a coima de 250 euros a 1250 euros;
m) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos industriais é punível com a coima de 1500 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
n) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos perigosos é punível com a coima de 2000 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
o) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos hospitalares contaminados é punível com a coima mínima de 2000 euros e máxima igual ao limite fixado na lei geral;
p) A utilização dos recipientes destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos por entidades não integradas no sistema municipal é punível com a coima de 1250 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
q) A danificação e a apropriação indevida dos equipamentos destinados à deposição dos resíduos sólidos urbanos ou das suas fracções valorizáveis faz incorrer em responsabilidade criminal.
CAPÍTULO IX
Fiscalização e competências
Artigo 59.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 60.º
Competência
1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente do município, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contra-ordenações.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 61.º
Norma revogatória
Este Regulamento revoga o Regulamento de Resíduos Sólidos e Comportamentos Poluentes no Concelho de Lagoa aprovado em sessão de Assembleia Municipal de 3 de Junho de 1996.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.