de 27 de Dezembro
O Programa do Movimento das Forças Armadas exorta os Portugueses a garantirem, pelo seu trabalho e convivência pacífica, a realização dos objectivos supremos da Nação.Não respeitam aquele objectivo os que, por uma vida de ócio e de desrespeito pelas pessoas e bens alheios, geram um clima incompatível com a tranquilidade que se pretende assegurar a todos os portugueses, especialmente quando se lhes reclama a ponderada participação na escolha dos destinos de Portugal.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Qualquer autoridade ou agente de autoridade deve prender em flagrante delito e pode prender fora dele os autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.
2. A prisão efectuada nos termos deste artigo deve ser sancionada no prazo de vinte e quatro horas pelo comandante distrital, comandante de secção de esquadra ou de posto destacado da Polícia de Segurança Pública ou entidades equivalentes da Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal.
Art. 2.º A prisão efectuada nos termos do artigo anterior fica sujeita ao regime de prisão preventiva previsto no Código de Justiça Militar e respectivo regulamento.
Art. 3.º - 1. A Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Polícia de Segurança Pública podem manter sob sua guarda os presos sem culpa formada pelo prazo máximo de cinco dias, independentemente de quaisquer formalidades.
2. Transcorrido o prazo referido no número anterior, os presos, acompanhados dos respectivos autos, transitarão para a guarda da entidade competente para instrução preparatória ou para a autoridade militar.
Art. 4.º - 1. As companhias de seguros são obrigadas a comunicar à Conservatória do Registo Automóvel, à Direcção-Geral de Viação e aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública todas as vendas de salvados de veículos automóveis.
2. A comunicação será efectuada por carta registada até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a transacção se tenha efectuado, referindo a identidade do comprador, preço da venda e os demais elementos identificadores do veículo.
3. A infracção ao disposto neste artigo é punida com a multa de 5000$00 a 100000$00.
Art. 5.º Os procedimentos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão ser também observados pela Direcção-Geral das Alfândegas, quanto aos veículos que sejam objecto de leilão nos departamentos aduaneiros.
Art. 6.º - 1. Este diploma entra imediatamente em vigor.
2. As disposições dos artigos 1.º a 3.º vigoram pelo prazo de seis meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.