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Decreto-lei 303/75, de 20 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro, que define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/75

de 20 de Junho

Tendo-se verificado a necessidade de prever e disciplinar situações de vendas de salvados de veículos automóveis provenientes da destruição destes sem que se tenha aberto um processo de natureza criminal ou contravencional;

Considerando-se que a venda de salvados de veículos automóveis já se encontra regulamentada, embora incompletamente, no artigo 4.º do Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro:

Entende-se por conveniente alterar tal disposição legal.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro, passa a ter a redacção que segue:

Art. 4.º - 1. As companhias de seguros são obrigadas a comunicar à Conservatória do Registo Automóvel, à Direcção-Geral de Viação e aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública todas as vendas de salvados de veículos automóveis.

2. A comunicação será efectuada por carta registada até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a transacção se tenha efectuado, referindo a identidade do comprador, preço de venda e os demais elementos identificadores do veículo.

3. Em igual prazo, deverão as companhias de seguros enviar à Direcção-Geral de Viação os documentos referentes aos veículos vendidos, desde que se não haja levantado processo criminal ou de transgressão.

4. A infracção ao disposto neste artigo é punida com a multa de 5000$00 a 100000$00.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/20/plain-232937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 744/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 235/80 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 17.º, 19.º, 26.º, 45.º e 91.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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