de 20 de Junho
Tendo-se verificado a necessidade de prever e disciplinar situações de vendas de salvados de veículos automóveis provenientes da destruição destes sem que se tenha aberto um processo de natureza criminal ou contravencional;Considerando-se que a venda de salvados de veículos automóveis já se encontra regulamentada, embora incompletamente, no artigo 4.º do Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro:
Entende-se por conveniente alterar tal disposição legal.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro, passa a ter a redacção que segue:
Art. 4.º - 1. As companhias de seguros são obrigadas a comunicar à Conservatória do Registo Automóvel, à Direcção-Geral de Viação e aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública todas as vendas de salvados de veículos automóveis.
2. A comunicação será efectuada por carta registada até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a transacção se tenha efectuado, referindo a identidade do comprador, preço de venda e os demais elementos identificadores do veículo.
3. Em igual prazo, deverão as companhias de seguros enviar à Direcção-Geral de Viação os documentos referentes aos veículos vendidos, desde que se não haja levantado processo criminal ou de transgressão.
4. A infracção ao disposto neste artigo é punida com a multa de 5000$00 a 100000$00.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.