Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho 13447-F/2015, de 19 de novembro, da Ministra da Educação e Ciência:
1 - Subdelego, com a possibilidade de subdelegar, no conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., doravante por FCT, I. P., a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do respetivo instituto público:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de (euro) 10 000.
2 - Subdelego, ainda, no órgão supra indicado, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da respetiva entidade:
a) Conceder licenças sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
d) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
e) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;
f) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
g) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições da respetiva entidade;
h) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes;
i) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;
j) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP), no âmbito dos poderes ora subdelegados;
k) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que me é conferida pelo acima referido despacho de delegação de competências.
3 - Subdelego, por último, no conselho diretivo da FCT, I. P., com a possibilidade de subdelegar, as competências específicas para a prática do seguintes atos, no âmbito das atribuições daquele instituto público, sem prejuízo de sujeição à homologação da tutela, nos casos em que tal seja previsto nos respetivos programas:
a) Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projetos de investigação para o País e para o estrangeiro, de acordo com o plano anual respetivo, aprovado por despacho da tutela;
b) Conceder bolsas de estudo no País e no estrangeiro, de acordo com o plano anual respetivo, aprovado por despacho da tutela;
c) Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;
d) Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os regulamentos aprovados;
e) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o plano respetivo, aprovado por despacho da tutela;
f) Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., aprovados por despacho da tutela;
g) Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;
h) Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;
i) Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de caráter científico, técnico e didático e publicação de teses, de acordo com os respetivos plano anual e regulamento, aprovados por despacho da tutela;
j) Conceder outros subsídios, no quadro de programas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., devidamente aprovados;
k) Autorizar a participação de Portugal nas ações COST e a proceder à nomeação dos delegados nacionais aos respetivos comités de gestão e grupos de trabalho, devendo ser dado conhecimento ao meu Gabinete das nomeações efetuadas e das ações COST cuja participação portuguesa é autorizada.
4 - Com vista a uma adequada coordenação da representação internacional do Ministério da Educação e Ciência, dos atos de autorização de deslocações ao estrangeiro ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do presente despacho, que se refiram a membros do conselho diretivo deve ser dado conhecimento ao meu Gabinete.
5 - Ainda, com vista a uma adequada coordenação da representação internacional do Ministério da Educação e Ciência, a informação relativa a quaisquer deslocações ao estrangeiro que tenham sido autorizadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do presente despacho, deve ser carregada na plataforma «PRIMEC - Plataforma das Relações Internacionais do MEC» disponibilizada para o efeito no sítio eletrónico da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, em http://www.secgeral.mec.pt/pagina/cooperação-e-relações-internacionais.
6 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de outubro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
24 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência, José Ferreira Gomes.
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