de 12 de Dezembro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, a Academia Militar passou a ter alunos em regime de externato nos anos dos cursos considerados preparatórios, que beneficiam de condições de transição de ano com cadeiras em atraso, e alunos em regime de internato sem benefício semelhante.Com a publicação do Decreto-Lei 540/70, de 10 de Novembro, e da Portaria 796/72, de 30 de Dezembro, houve um grande aumento do número de cadeiras nos cursos de Engenharia, em virtude de a maior parte delas ter passado ao regime semestral.
Aquele aumento e a impossibilidade de transição de ano com cadeiras em atraso têm contribuído sensivelmente para um apreciável número de perdas de ano verificadas entre os alunos da Academia Militar em regime de internato.
Convirá, assim, estabelecer novas bases de aproveitamento para os alunos da Academia Militar, permitindo a passagem de ano com uma ou duas cadeiras em atraso, desde que tenham obtido aproveitamento na respectiva frequência.
Por outro lado, com a adopção do regime semestral para a maior parte das cadeiras, é necessário estabelecer duas épocas normais de exame, uma em cada semestre, e as correspondentes épocas de exame de recurso.
Nestes termos, e conforme o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 279/71, de 23 de Junho:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1.º Os artigos 53.º, 55.º, 56.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterados pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 53.º .................................................................
§ 1.º Os exames finais das cadeiras semestrais de cunho essencialmente prático podem ser substituídos por trabalhos a efectuar sobre assuntos dos respectivos programas e o aproveitamento ser avaliado unicamente pela respectiva classificação de frequência, conforme se fixar nos planos de curso.
§ 2.º As conferências e trabalhos referidos no § 2.º do artigo 51.º e as cadeiras de desenho ou de projectos só são objecto de classificação de frequência.
§ 3.º Excluído o caso previsto no § 3.º do artigo 33.º, os alunos que ao entrarem para a Academia Militar já possuam cadeiras universitárias nela professadas são dispensados de todas as provas que fazem parte do seu aproveitamento, sendo apenas obrigados a assistir às aulas; no entanto, para efeito de melhoria de classificação podem, mediante condições a definir em regulamento, efectuar a respectiva frequência ou ser apenas submetidos a exame final nas épocas normais de exames das cadeiras de que estejam dispensados e tenham exames finais fixados nos planos de curso.
§ 4.º Para efeito de melhoria de classificação, os alunos internos da Academia Militar podem repetir, na época de Setembro de cada ano lectivo, mediante condições a definir em regulamento, os exames finais de uma ou duas cadeiras do ano que frequentam e que tenham exames fixados no respectivo plano de curso, desde que naquela época não excedam o número de exames fixados no artigo 56.º § 5.º Os exames de repetição para melhoria de classificações somente podem ser realizados uma vez por cadeira. As classificações finais destes exames entram no grupo IV a que se refere o artigo 52.º e não podem ser inferiores às obtidas nos exames anteriores das mesmas cadeiras.
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Art. 55.º Perdem o ano:
a) Os alunos frequentando a Academia Militar em regime de internato obrigatório que tenham obtido:
1) Média inferior a 10 valores em cada um dos grupos II e III a que se refere o artigo 52.º; ou 2) Classificação final de frequência inferior a 8 valores em cada uma das modalidades de educação física.
b) Os alunos frequentando as aulas da Academia Militar que tenham obtido nas frequências:
1) Classificação final inferior a 8 valores em qualquer cadeira sujeita a exame final; ou 2) Classificação final inferior a 10 valores em qualquer cadeira não sujeita a exame final.
c) Os alunos frequentando as aulas da Academia Militar que não tenham obtido:
1) Aprovação no exame final em mais do que uma cadeira anual ou do que duas semestrais, em todos os anos do respectivo curso, com excepção do último, sob reserva do disposto no artigo 56.º;
2) Aprovação em todas as cadeiras, no último ano do curso;
3) Aprovação numa língua estrangeira do respectivo plano de curso;
4) Sendo do curso de Aeronáutica Militar, informação favorável na instrução de pilotagem, salvo se pelo disposto no § 3.º do artigo 52.º vierem a ter informação favorável.
d) Os alunos frequentando as aulas da Academia Militar que tenham faltado aos trabalhos escolares referidos no artigo 23.º durante a primeira parte do ano para além do limite máximo de dois quintos dos tempos fixados para os trabalhos de cada cadeira ou instrução.
e) Os alunos dos cursos de Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Administração Militar (para o Exército e para a Força Aérea) e Aeronáutica Militar frequentando o ano considerado preparatório em regime de externato nas Universidades que não tenham obtido, até à data do início do novo ano lectivo, aproveitamento em todas as cadeiras que constem nesse ano do respectivo plano de curso.
A título excepcional, pode o comandante da Academia Militar autorizar a passagem ao regime de internato obrigatório, com transição de ano, dos alunos que não tenham obtido aproveitamento apenas no exame final de uma cadeira anual ou de duas semestrais, em regime de equivalência.
f) Os alunos dos cursos de Engenharia frequentando os anos considerados preparatórios em regime de externato nas Universidades que não transitem de ano, conforme as disposições que vigoram naqueles estabelecimentos de ensino, ou, se passarem ao regime de internato, que não tenham obtido até à data do início do novo ano lectivo aproveitamento em todas as cadeiras que constem nesse ano do respectivo plano de curso.
A título excepcional, o comandante da Academia Militar pode autorizar a passagem ao regime de internato, com transição de ano, aos alunos que tenham reprovado apenas no exame final de uma cadeira anual, ou de duas semestrais, do ano respectivo.
§ 1.º Os alunos frequentando a Academia Militar que perderam o ano são obrigados, para todos os efeitos, à repetição total do ano, excepto nas cadeiras em que obtiveram aproveitamento no ano anterior, em que são apenas obrigados a assistir às aulas.
Nestas condições e no respeitante a estas cadeiras, para efeito de classificação no grupo I, entra-se com a classificação de frequência anual obtida nesta cadeira no ano anterior, seguindo-se igual critério para efeito de classificação no grupo IV.
Para efeito de melhoria de classificação das cadeiras com aproveitamento, os alunos que perderam o ano podem, mediante condições a fixar em regulamento, efectuar as frequências ou ser apenas submetidos aos exames finais daquelas cadeiras nas épocas normais, sempre que tais exames existam nos planos de curso respectivo.
Estes exames não podem ser repetidos.
As classificações finais das frequências, bem como as dos exames finais, atribuídas naquelas condições, não podem ser inferiores às obtidas no ano anterior.
Estas classificações, quando melhoradas, passam a ser as consideradas nos grupos I a IV, respectivamente.
§ 2.º Os alunos com cadeiras em atraso não frequentam as aulas destas cadeiras, realizando apenas os respectivos exames finais, nas condições dos demais alunos, em data a estabelecer pela Academia Militar.
§ 3.º As classificações obtidas nos exames das cadeiras em atraso sofrem as restrições a que se refere o § 2.º do artigo 56.º § 4.º É condição de aprovação no exame final de qualquer cadeira sujeita a este exame a obtenção da classificação mínima de 10 valores na respectiva prova oral, sempre que a houver.
Art. 56.º Os alunos frequentando as aulas da Academia Militar que em cada época normal de exames tenham ficado reprovados no exame final de uma ou duas cadeiras e uma língua estrangeira repetem os exames finais respectivos nas épocas de recurso.
§ 1.º São épocas de recurso: para as cadeiras semestrais do 1.º semestre (1.º período da 1.ª parte), a época de exames do 2.º semestre desse ano; para as cadeiras anuais, para as semestrais do 2.º semestre (2.º período da 1.ª parte) e para as línguas estrangeiras, a última quinzena de Setembro.
§ 2.º Para efeitos de classificação anual, na cadeira ou cadeiras repetidas, incluindo as consideradas em atraso, apenas pode ser levada em conta a classificação equivalente à mais baixa obtida na mesma cadeira pelos alunos do mesmo curso aprovados na época normal, se os houver. Não os havendo, a classificação não sofre restrições.
§ 3.º Os alunos que tiverem faltado a um ou mais exames nas épocas normais e que, nos termos das disposições regulamentares, sejam autorizados a fazê-los nas épocas de recurso não sofrem restrições nas classificações que neles obtiverem.
§ 4.º Os alunos do curso de Aeronáutica que na época normal não obtenham informação favorável na instrução de pilotagem e que não tenham perdido o ano naquela época recebem esta instrução durante as férias grandes, se esta lhes puder ser ministrada, conforme o disposto no § 3.º do artigo 23.º Se ainda não obtiverem informação favorável, perdem o ano.
Art. 57.º Relativamente aos cursos frequentados na Academia Militar, além das dispensas de exames a que se refere o artigo 53.º são também concedidas dispensas de exames finais nos seguintes casos:
a) Os alunos que se encontrem em condições de serem admitidos a exame final das diferentes cadeiras são dispensados de exame daquelas em que tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.
Quando a classificação de frequência em qualquer cadeira for igual ou superior a 12 valores, é a mesma considerada como classificação final nessa cadeira e intervém como tal no cálculo da média do grupo de exames finais a que se refere o artigo 52.º, salvo quando o aluno pretender ser submetido ao respectivo exame para efeitos de melhoria de classificação.
Neste caso aquela classificação é considerada apenas de frequência, sujeitando-se o aluno à classificação do exame final, sem prejuízo da possibilidade de reprovação.
b) ............................................................................
c) ............................................................................
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Art. 59.º A classificação na parte escolar do curso da Academia Militar é a média aritmética, arredondada até às centésimas, das classificações de cada ano do curso, tendo em atenção as disposições contidas na alínea h) do § 1.º do artigo 52.º A classificação e a ordenação dos alunos em cada ano serão consideradas em regulamento.
§ único. Os alunos com cadeiras em atraso, enquanto nesta situação, são classificados à esquerda dos alunos do mesmo ano de curso que transitaram de ano com aproveitamento em todas as cadeiras e ordenados segundo o número de cadeiras feitas e médias obtidas nestas.
Concluídas as cadeiras em atraso, retomam o lugar que lhes competia na classificação, atentas as restrições constantes do § 2.º do artigo 56.º 2.º - a) Nos cursos de Engenharia ministrados na Academia Militar são observadas as tabelas de precedência de cadeiras aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura para as escolas superiores de engenharia; os alunos em regime de externato observam as tabelas em vigor nas respectivas Faculdades.
b) Nos cursos de Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Administração Militar (para o Exército e para a Força Aérea), Aeronáutica Militar, Engenharia Aeronáutica Militar (para as cadeiras técnicas não incluídas nas precedências das Faculdades de Engenharia) e nas cadeiras essencialmente militares dos cursos de Engenharia são observadas as precedências a definir em regulamento.
3.º A aprovação em qualquer cadeira sujeita a precedência exige a aprovação na cadeira ou cadeiras precedentes.
A falta de aprovação na cadeira ou cadeiras precedentes implica a anulação dos resultados obtidos na cadeira ou cadeiras com aquelas precedências, quaisquer que tenham sido.
Estado-Maior do Exército, 22 de Novembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião.