de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade de adaptar à organização dos cursos civis de Engenharia os cursos de Engenharia frequentados na Academia Militar, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro;Considerando o disposto no artigo único do Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios das Finanças, do Exército e da Educação Nacional, o seguinte:
1.º Passam a vigorar na Academia Militar os planos dos cursos de Engenharia indicados nos anexos n.os 1 a 7.
2.º Em consequência, o quadro do corpo docente constante do apêndice n.º 1 ao mapa anexo n.º 3 do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, é reforçado com os professores indicados no anexo n.º 8.
3.º Os professores das cadeiras constantes do anexo n.º 8 são nomeados nas condições da alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, e seu § único.
4.º O aumento de encargos resultante da execução da presente portaria será satisfeito, até ao fim do ano económico de 1972, pelas disponibilidades das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado destinadas à Academia Militar.
Ministérios das Finanças, do Exército e da Educação Nacional, 30 de Novembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 8
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.