de 17 de Abril
Considerando que o esquema remunerativo estipulado no § único do artigo 23.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, para os professores civis que cumulativamente desempenham funções docentes na Academia Militar com outras funções públicas estranhas à mesma se encontra manifestamente desactualizado e, por isso, carecido de indispensável reformulação;Considerando que importa ultrapassar as dificuldades actualmente existentes na contratação de professores civis que, em acumulação ou não de regência, possam prestar o seu serviço à Academia Militar;
Tendo em atenção que a reestruturação da Academia Militar, tal como é definida no Decreto 678/76, de 1 de Setembro, continua em execução, apesar de as cadeiras nela ministradas continuarem a ser as definidas pelo Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, e diplomas subsequentes, nomeadamente o Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, e a Portaria 796/72, de 30 de Dezembro;
Considerando que o Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, consagra já o princípio da admissão de professores civis universitários em regime de tempo parcial e que o Decreto-Lei 621/73, de 22 de Novembro, consagra, ainda no mesmo regime o princípio do recurso a individualidades civis de mérito comprovado que, pela sua qualificação superior, estejam especialmente habilitadas para as funções docentes na Academia Militar, designadamente nas cadeiras de natureza académica:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para suprir as causas e impedimentos de professores catedráticos ou adjuntos civis que não possam ser preenchidos pela acumulação de regência de outros professores da Academia Militar, poderá o CEME contratar, por convite, sem abertura de concurso prévio, mediante proposta do comandante da Academia Militar:
a) Docentes de uma escola universitária;
b) Individualidades civis de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.
Art. 2.º Os contratos a que se refere o número anterior são sempre feitos por conveniência urgente de serviço público, conferindo aos contratados o direito às correspondentes remunerações desde o dia em que entrarem em exercício efectivo de funções.
Art. 3.º Os docentes contratados nos termos das alíneas a) e b) do artigo 1.º do presente decreto-lei terão direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% dos vencimentos fixados no artigo 23.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959 (para os professores civis que não acumulem as suas funções na Academia Militar com outras funções públicas estranhas à mesma), em correspondência com o número de horas de serviço docente a prestar semanalmente e que será fixado entre um mínimo de 8 e um máximo de 22, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, limites a que corresponderão efectivamente 2 e 6 horas de serviço de aulas.
Art. 4.º - 1 - Os docentes contratados ao abrigo do presente diploma poderão, por necessidade e conveniência do ensino e quando não seja possível o recurso ao disposto do artigo 27.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, acumular as funções de professor catedrático com as de adjunto e destas com aquelas, consoante tenham sido contratados, respectivamente, nas categorias de professor catedrático ou de adjunto, bem como acumular com o ensino de outras cadeiras afins.
2 - O regime de acumulação previsto no número anterior apenas será mantido enquanto subsistir o motivo que lhe deu origem, conferindo direito ao abono de gratificação de regência prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/71, de 14 de Julho, nas condições expressas no corpo do mesmo artigo e seu § único.
Art. 5.º Consideram-se legalizadas as remunerações auferidas por docentes que exerceram funções em acumulação em anos lectivos anteriores e cujos provimentos não chegaram a efectuar-se.
Art. 6.º Os contratos do pessoal docente previstos no presente diploma apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Aviso prévio, de 60 dias, por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
Art. 7.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 8.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por conta de dotações atribuídas a pessoal civil no orçamento do Estado-Maior do Exército.
Art. 9.º O presente decreto-lei produz efeitos em relação a todos os contratos celebrados relativamente aos anos lectivos de 1980-1981 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.
Promulgado em 3 de Março de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.