de 22 de Novembro
As alterações dos cursos superiores universitários promulgadas pelo Ministério da Educação Nacional, nomeadamente dos cursos de Engenharia (Decreto 540/70, de 10 de Novembro), e o funcionamento integral na Academia Militar de todos os cursos de Engenharia do Exército e da Força Aérea, nos termos do Decreto-Lei 571/72, de 29 de Dezembro, tornaram inevitáveis a reorganização dos cursos nela professados e a reestruturação do seu corpo docente.Como aqueles cursos passaram a ser constituídos, na sua quase totalidade, por cadeiras semestrais, com designações diferenciadas das anteriormente ministradas, torna-se indispensável organizar em conformidade os cursos da Academia Militar.
Acontece também que o elevado número de cadeiras e as afinidades das matérias nelas tratadas aconselham a criação de grupos de cadeiras, a fim de tornar mais produtivo o exercício das funções docentes e a assistência aos alunos, assegurar a coordenação pedagógica, bem como as necessárias acumulações de regência, e economizar professores.
Por outro lado, verifica-se ainda a necessidade de rever as normas que regulam a carreira docente e de modificar a forma de recrutamento dos professores, instituindo o concurso como processo principal para o seu provimento, tanto para militares como civis, igualando para todos as condições de acesso a funções docentes na Academia Militar.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os planos dos cursos professados na Academia Militar serão fixados por portaria conjunta dos Ministros do Exército e da Educação Nacional.
Art. 2.º - 1. As alterações ao quadro do corpo docente constante do apêndice 1 ao mapa anexo n.º 3 do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros do Exército, das Finanças e da Educação Nacional.
2. Para efeitos de docência, provimento de lugares e acumulações de regências, as cadeiras podem ser agrupadas segundo as suas afinidades.
Art. 3.º - 1. O provimento dos cargos de professor catedrático ou de professor adjunto da Academia Militar é efectuado por meio de concurso documental sancionado pelos Ministros da Educação Nacional e do Exército, seguido pela prestação de provas públicas, cujo resultado deverá ser homologado por despacho dos mesmos Ministros, quando algum concorrente as tenha solicitado por escrito no acto de entrega do respectivo requerimento ou quando o conselho escolar decida que só a realização de provas públicas o pode habilitar a pronunciar-se por qualquer dos concorrentes.
2. O processamento do concurso documental e da prestação de provas públicas, quando for caso disso, continua a ser regulado pela legislação existente.
3. É obrigatória a abertura de concurso antes do início do ano lectivo imediato à data da vacatura e do início dos anos lectivos seguintes até provimento efectivo, sem prejuízo da abertura de outros concursos que se tornem necessários no decorrer do ano lectivo.
4. Na falta de concorrentes aprovados, ou quando o resultado do concurso não tenha sido homologado, o provimento pode ainda fazer-se:
a) Por convite do Ministro do Exército, com o parecer favorável do Ministro da Educação Nacional, a professores catedráticos ou a professores extraordinários universitários para as funções de professor catedrático, e a professores auxiliares ou a assistentes doutorados, para as funções de professor adjunto, em consequência de proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho escolar;
b) Por convite do Ministro do Exército, a individualidades civis propostas pelo comandante da Academia Militar, de mérito comprovado através de trabalhos científicos, didácticos ou profissionais apreciados em conselho escolar, depois de obtido parecer favorável do Ministro da Educação Nacional;
c) Por escolha entre oficiais do Exército, da Armada ou da Força Aérea, do activo ou da reserva, obtida, para aqueles dois últimos ramos, a concordância do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, respectivamente, em consequência de proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho escolar.
5. Os professores providos para os grupos de cadeiras afins ficam obrigados ao desempenho das respectivas funções docentes em relação a qualquer das cadeiras do grupo respectivo, sendo as cadeiras de cada grupo distribuídas pelo comandante da Academia Militar.
6. Àqueles professores, ou a professores de cadeiras não integradas em grupo, pode ser entregue a regência, em regime eventual, das cadeiras de opção previstas nos planos de curso que sejam afins dos grupos ou das cadeiras em que tenham sido providos.
Art. 4.º As faltas de professores que não seja possível preencher nas condições do artigo 3.º, bem como os impedimentos impossíveis de suprir nos termos daquele artigo, podem ser preenchidos, em regime de interinidade, por:
a) Professores de outros grupos de cadeiras;
b) Oficiais da Academia Militar devidamente qualificados;
c) Oficiais do Exército ou da Força Aérea escolhidos pelo Ministro do Exército, sem abertura de concurso prévio, mediante proposta do comandante da Academia Militar, carecendo os de Força Aérea de concordância do Secretário de Estado da Aeronáutica;
d) Professores universitários convidados pelo Ministro do Exército, sem abertura de concurso prévio, mediante proposta do comandante da Academia Militar e concordância do Ministro da Educação Nacional;
e) Individualidades civis de mérito comprovado convidadas pelo Ministro do Exército, sem abertura de concurso prévio, mediante proposta do comandante da Academia Militar e com a concordância do Ministro da Educação Nacional.
Art. 5.º As condições legais de candidatura, provimento e exercício dos professores, específicas de cada grupo de cadeiras ou das cadeiras não integradas em grupos, serão reguladas por portaria do Ministro do Exército.
Art. 6.º - 1. Os professores militares, catedráticos ou adjuntos, providos mediante concurso, quando nomeados para uma comissão de serviço militar por imposição ou por escolha, podem, através de requerimento, manter-se titulares do cargo de professores em que foram providos durante a referida comissão, garantindo-se-lhes o regresso às suas funções docentes após essa comissão, desde que esta não exceda três anos.
2. A faculdade referida no número anterior apenas poderá ser exercida com relação a uma única comissão de serviço.
3. No caso de nomeação para comissão de serviço militar, os professores a que se refere este artigo são substituídos em regime de interinidade, nos termos do artigo 4.º Art. 7.º Nos anos lectivos de 1973-1974 e de 1974-1975, devido ao grande número de cadeiras que se torna necessário prover e às consequentes demoras no processamento dos concursos, os concorrentes não podem solicitar a prestação de provas públicas, ficando estas apenas dependentes da decisão do conselho escolar.
Art. 8.º Mantêm-se em vigor as disposições dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, e modificados pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, que não sejam alteradas pelas disposições especiais do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alberto de Andrade e Silva - José Veiga Simão.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.