A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 300/71, de 14 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, que promulga a organização da Academia Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/71

de 14 de Julho

Considerando que os Decretos-Leis n.os 516/70 e 540/70, respectivamente de 3 e 10 de Novembro, que vieram introduzir alterações na orgânica da Academia Militar e reorganizar os cursos de Engenharia nas Universidades portuguesas, deram lugar a introdução de novas cadeiras no plano de estudos daquele estabelecimento;

Considerando que, por falta de pessoal docente, houve necessidade de entregar aos professores existentes a regência das novas cadeiras, em regime de acumulação;

Considerando que os mesmos professores devem receber a respectiva gratificação de serviço;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 24.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24.º As acumulações do ensino das cadeiras previstas no plano de estudos da Academia Militar dão direito, tanto a professores catedráticos como a adjuntos, à acumulação de gratificações de regência, não devendo, contudo, em princípio, atribuir-se a cada professor mais do que a regência de duas cadeiras.

§ único. Apenas, quando circunstâncias excepcionais imponham a acumulação simultânea do ensino de mais de duas cadeiras, poderá ser autorizada, por despacho do Ministro do Exército, a acumulação das respectivas gratificações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/14/plain-242287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-02 - DECLARAÇÃO DD9913 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 300/71, que dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 42151 (cria a Academia Militar).

  • Tem documento Em vigor 1971-08-02 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 300/71, que dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 42151 (cria a Academia Militar)

  • Tem documento Em vigor 1982-04-17 - Decreto-Lei 117/82 - Conselho da Revolução

    Visa a contratação de professores civis para a Academia Militar em regime de tempo parcial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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