de 6 de Março
Considerando que a gradual introdução de cadeiras semestrais nos planos de estudos da Academia Militar e a sua sujeição a um regime de exames que foi previsto, preponderantemente, para cadeiras anuais têm conduzido, no conjunto de cada ano lectivo, a períodos excessivamente curtos de funcionamento efectivo das aulas e instruções;Considerando que a presença obrigatória dos alunos em todas as aulas e actividades afins e o adequado acompanhamento dos mesmos pelos professores permitem que, na Academia Militar, a avaliação do aproveitamento escolar se faça de forma contínua durante os períodos de funcionamento das aulas, instruções e outros trabalhos complementares, o que torna pouco relevante a função dos exames finais no processo de classificação dos alunos, reduzindo consideravelmente o número desses exames e os períodos a eles destinados;
Tendo em vista adquirir experiência para um melhor ajustamento do ensino na Academia Militar à evolução das técnicas e dos métodos pedagógicos:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 279/71, de 23 de Junho, que se observem as seguintes disposições sobre o aproveitamento dos alunos da Academia Militar:
1.º A classificação de frequência em qualquer cadeira é expressa por uma única nota, traduzida por um número inteiro de valores, e, se esse número for igual ou superior a dez, é considerada, para todos os efeitos, como classificação final da cadeira, salvo nos casos em que os alunos tenham efectuado os exames previstos no n.º 6.º 2.º A classificação de frequência inferior a 10 valores em qualquer cadeira, implica reprovação na mesma. Porém, a título excepcional, pode o comandante da Academia Militar, mediante proposta do conselho de curso respectivo, autorizar que, no final de cada semestre, os alunos com classificação de frequência de 8 ou 9 valores em uma ou duas cadeiras desse semestre sejam submetidos a exame final nessas cadeiras, desde que tenham obtido aprovação em todas as restantes cadeiras do semestre.
As cadeiras anuais e as línguas estrangeiras consideram-se como cadeiras do 2.º semestre do correspondente ano lectivo, para efeitos do presente número.
3.º Os alunos que não obtenham aprovação nos exames finais de uma ou duas cadeiras e uma língua estrangeira podem repeti-los no mês de Setembro do mesmo ano lectivo, em data a fixar pela Academia Militar.
4.º São dispensados das provas orais os alunos que obtiverem a classificação média de 10 ou mais valores nas provas escritas, práticas ou laboratoriais dos respectivos exames finais; apenas os alunos que obtiverem a classificação média de 8 ou 9 valores nessas provas são submetidos às respectivas provas orais.
A classificação obtida na prova oral é considerada como classificação final da cadeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5.º Para efeitos de classificação anual é considerada como classificação final de cada aluno, nas cadeiras em que a sua aprovação tenha resultado de exame final efectuado nos termos dos n.os 2.º e 3.º, uma classificação equivalente à mais baixa obtida na mesma cadeira pelos alunos do mesmo curso aprovados nos termos do n.º 1.º, se os houver; não os havendo, a classificação não sofre restrições.
6.º Os alunos que, no final de ambos os semestres, tenham obtido aprovação em todas as cadeiras frequentadas, incluindo as cadeiras em atraso, podem realizar, na época de Setembro, exames para melhoria da classificação em uma ou duas cadeiras frequentadas nesse ano lectivo e em que a aprovação se tenha verificado nos termos do n.º 1.º 7.º Os alunos com cadeiras já feitas do ano que frequentam podem ser dispensados das aulas dessas cadeiras sempre que o comandante da Academia Militar o julgar conveniente.
8.º Na parte em que não são contrariadas pelo disposto na presente portaria, mantêm-se em vigor as condições de aproveitamento constantes do capítulo III do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, ajustadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, e pela Portaria 806/74, de 12 de Dezembro.
Estado-Maior do Exército, 31 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião.