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Aviso 8796/2004, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8796/2004 (2.ª série) - AP. - José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja de 31 de Maio, foi aprovado, depois de revisto, o Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública.

8 de Outubto de 2004. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de Matos.

Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

O direito a bom ambiente de vida, sadio e ecologicamente equilibrado, é, simultaneamente, um dever que a todos convoca. Pretende-se, consequentemente, implantar a ideia de corresponsabilidade social, integrada pelo consagrado princípio da responsabilização do produtor pelos resíduos que produz no seu quotidiano.

A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores e traduz-se na sensação de bem-estar físico, mental e social, bem como na satisfação e afirmação culturais, no estabelecimento de relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade. Incumbe assim a todos nós, seres humanos, cidadãos, a prossecução da progressiva melhoria da qualidade de vida colectiva.

A prevenção, o equilíbrio, a participação e recuperação, bem como a responsabilização, são princípios a seguir no âmbito da higiene e limpeza públicas, visando um município mais limpo - assim se contribuindo para um mundo mais saudável.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que ficam sujeitas a higiene e limpeza públicas na área do município de Estarreja, com o objectivo de evitar a sujidade e os resíduos nas vias e espaços públicos, visando um concelho mais limpo e mais saudável.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

1 - Compete à Câmara Municipal de Estarreja, nos termos legais, definir e assegurar o sistema municipal de gestão para a higiene e limpeza públicas, na área do seu município.

2 - O presente Regulamento tem como legislação habilitante, nomeadamente, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, o Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e o n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Noção de higiene e limpeza públicas

1 - Higiene e limpeza públicas, no presente Regulamento, significam o conjunto de actividades, actos, equipamentos e obras a levar a efeito pelos serviços municipais e pelos munícipes, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos todos os espaços públicos do município.

2 - Remoção, neste Regulamento, define o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição e consequente recolha, transporte e eliminação.

Artigo 4.º

Competências dos serviços municipais

Aos serviços municipais compete, nomeadamente:

a) A limpeza, incluindo a varredura, de arruamentos, passeios e outros espaços públicos;

b) A limpeza de sarjetas, lavagem de vias públicas e a extirpação de ervas, na área urbana;

c) A recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

SECÇÃO I

Limpeza de espaços públicos por particulares

Artigo 5.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoas colectivas ou singulares) cujas actividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações entretanto emitidas para o respectivo exercício, são obrigadas a adoptar medidas para evitar a sujidade e a limpar tais espaços e mobiliário urbano de domínio público, ainda que afecto a uso privativo, quando os resíduos resultem da sua própria actividade.

2 - As obrigações descritas no número anterior abrangem os espaços públicos envolventes atingidos pelas actividades desenvolvidas.

3 - Os serviços de fiscalização municipal poderão exigir ao titular da licença ou autorização atrás referidas, em qualquer momento, a adopção das acções de limpeza que julguem devidas e necessárias; caso aqueles titulares as não pratiquem, os serviços camarários executá-las-ão, a expensas dos infractores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo 6.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais

1 - A limpeza dos estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo o exterior das montras, deverá ser efectuada, sem sujar a via pública, entre as 7 e as 9 horas e entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram bares com esplanadas, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares, a limpeza destes espaços - a efectuar diariamente e sempre que necessário.

3 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais são responsáveis pela limpeza, remoção, deposição ou recolha dos resíduos provenientes das actividades que desenvolvem, com vista ao seu tratamento e eliminação.

Artigo 7.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respectivos espaços envolventes, conservando-os livres de pó e de terra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respectiva implantação conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final. Estas entidades, caso não procedam em conformidade com o atrás disposto, ficam sujeitas, para além da obrigatoriedade da limpeza das vias públicas em causa, ao correspondente procedimento contra-ordenacional.

3 - Para evitar sujar a via pública, os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública ou com ela confinantes deverão proceder à respectiva protecção, através da colocação de painéis adequados, e à adopção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando também a produção de danos em pessoas ou bens.

4 - Com os mesmos objectivos, devem os referidos sujeitos, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.

5 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes.

6 - Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, em estabelecimento, indústria ou outro local, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer acto que, isolada ou conjuntamente, tenham provocado sujidade na via pública, são os respectivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou actos; subsidiariamente os titulares das licenças de obras, actividades ou estabelecimentos; e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.

7 - As pessoas mencionadas no número anterior, sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se responsáveis, pela ordem indicada, não apenas pelas infracções ao presente Regulamento como também pelos danos que possam ter, directa ou indirectamente, provocado.

SECÇÃO II

Veículos automóveis

Artigo 8.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumidamente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 169.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

2 - Estão sujeitos a notificação, por estacionamento abusivo, e posterior remoção os proprietários e veículos referidos nos artigos 170.º a 172.º do decreto-lei referido número anterior.

3 - Aos veículos estacionados abusivamente que, depois notificados os respectivos proprietários nos termos dos artigos 171.º e 172.º do Código Estrada, não sejam retirados do local será aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do mencionado diploma. A saber: se não forem reclamados no prazo de 45 dias, assim se considerando abandonados, serão adquiridos pela autarquia, por ocupação.

SECÇÃO III

Sucata

Artigo 9.º

Depósito de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, desde que devidamente licenciados. Os proprietários dos depósitos de sucatas existentes e não licenciados são responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que neles tenham depositado e a retirá-los no prazo que para o efeito lhes for fixado pela Câmara Municipal de Estarreja.

2 - Nas ruas, praças, estradas, caminhos municipais, linhas de água e demais lugares públicos ou privados é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação ou impossibilitadas de circular com segurança pelos seus próprios meios, bem como electrodomésticos, móveis ou quaisquer outros bens que, de algum modo, prejudiquem a higiene, salubridade e asseio desses locais.

SECÇÃO IV

Terrenos privados

Artigo 10.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, tal como em qualquer outro prédio rústico ou urbano, incumbe aos seus proprietários proceder à respectiva limpeza, evitando o surgimento de matagais susceptíveis de afectar a salubridade do local ou de provocar risco de incêndios.

3 - O disposto no precedente n.º 1 não é aplicável à deposição em solos agrícolas de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, e de fertilizantes, desde que se destinem ou provenham de actividades agrícolas - salvaguardadas que sejam, sempre, a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde existam silvados ou se encontrem depositados lixos, detritos ou outros desperdícios, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo para a salubridade pública ou perigo de incêndio, serão notificados para proceder à respectiva remoção, no prazo que lhes vier a ser fixado, sob pena de a Câmara Municipal de Estarreja se lhes substituir, debitando-lhes as respectivas despesas, sem prejuízo da respectiva responsabilização contra-ordenacional.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com rede malha sol seguida com rede tapa vento, e a manter as respectivas vedações em bom estado de conservação.

6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, poderão os proprietários ou detentores dos ditos terrenos mantê-los sem vedações, desde que os conservem limpos, sem resíduos e sem vegetação susceptível de criar meios insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo 11.º

Responsabilidade

Os proprietários de prédios rústicos, caminhos de servidão, zonas verdes, pátios, quintais e similares são responsáveis pela respectiva limpeza, não sendo permitido manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio, perigo para a saúde pública ou que produzam impacto visual negativo - excepto se se tratar de um composto individual que não crie situações de insalubridade.

Artigo 12.º

Árvores, arbustos e silvados

Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 13.º

Compropriedade

Nos casos de compropriedade, a responsabilidade prescrita nos artigos anteriores incumbirá à respectiva administração ou, na ausência desta, a todos os comproprietários.

Artigo 14.º

Vazadouro a céu aberto

1 - A ninguém é permitido depositar em prédio de sua propriedade, tão-pouco permitir que nele depositem, resíduos em vazadouro, a céu aberto, prejudiciais ao meio ambiente ou que interfiram com a salubridade pública.

2 - O proprietário de prédio que, sem o seu consentimento, haja sido utilizado por terceiro para deposição de resíduos deverá, logo que tome conhecimento de tal actuação, avisar os competentes serviços municipais - sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

SECÇÃO V

Actos que interfiram com a salubridade pública

Artigo 15.º

Proibições genéricas

1 - É proibido lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos.

2 - É proibido matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e noutros locais públicos não autorizados para o efeito.

3 - É proibido lançar ou abandonar na via pública e demais locais públicos, fora dos recipientes destinados à sua deposição, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequena dimensão.

4 - Não é permitido lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos, objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas.

5 - Não é permitido vazar ou deixar escorrer, nas vias públicas e demais locais públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos.

6 - Não é permitido poluir a via pública com dejectos provenientes de fossas ou com águas servidas.

7 - Não é permitido cuspir, urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito.

8 - Não é permitido pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público.

9 - É proibido lançar, despejar ou derramar qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras nas linhas de água ou nas suas margens.

10 - É proibido lançar ou abandonar nos locais públicos quaisquer objectos cortantes ou contundentes, designadamente frascos, garrafas, vidros ou latas que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos.

Artigo 16.º

Restrições à limpeza

Não é permitido sacudir ou estender tapetes e roupas, limpar estores, janelas e varandas, regar plantas colocadas no exterior ou praticar quaisquer outros actos que tenham como consequência o lançamento de detritos, derrames ou escorrimentos para ou sobre a via pública, propriedade privada alheia ou sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros.

Artigo 17.º

Publicidade

Na via pública, a publicidade apenas é permitida desde que devidamente licenciada, respeitando o disposto no competente Regulamento Municipal da Publicidade e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Preservação de edificações e equipamentos públicos

Salvo autorização ou licença concedidas para o efeito, é proibido riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, bem como em fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações.

SECÇÃO VI

Animais

Artigo 19.º

Animais abandonados ou vadios

1 - É proibido aos respectivos proprietários ou simples possuidores deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais nas ruas e demais espaços públicos.

2 - Para efeito do cumprimento deste Regulamento, consideram-se animais abandonados ou vadios, aqueles que circulem na via pública sem guarda à vista, nomeadamente cães com coleira e sem trela, onde se mencione o respectivo número de registo.

3 - Os animais que forem encontrados nas condições descritas no número anterior serão recolhidos pelos serviços municipais e transportados para o canil onde, durante o prazo máximo de três dias, aguardarão que os respectivos donos os reclamem.

4 - Os proprietários dos animais que vierem a ser reclamados serão sempre responsáveis pelas inerentes despesas.

5 - Todos os animais que não forem, no aludido prazo de três dias, reclamados pelos respectivos donos, serão considerados abandonados ou vadios, podendo a Câmara Municipal dispor deles livremente.

6 - O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para oito dias quando seja previsível que, durante este período, se consiga identificar o proprietário do animal - o qual, logo que identificado, será notificado para, querendo, proceder à respectiva reclamação.

Artigo 20.º

Responsabilidade

Os proprietários ou simples possuidores de animais são responsáveis pelos danos por estes causados a pessoas e ou bens.

Artigo 21.º

Remoção de dejectos de animais

1 - Os acompanhantes de animais que circulem na via pública devem proceder à limpeza e remoção imediatas dos dejectos por estes produzidos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de invisuais (cegos).

2 - Os acompanhantes de animais que circulem na via pública devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejectos por estes produzidos, de modo a evitar insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos dos referidos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos existentes para o efeito na via pública, excepto nos recipientes para recolha selectiva.

Artigo 22.º

Proibição de apascentar

É proibido apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município, em locais susceptíveis de afectar a circulação automóvel ou de peões, ou ainda em circunstâncias que afectem a limpeza e higiene públicas.

Artigo 23.º

Alojamento de animais

É proibido manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, que não se encontrem convenientemente limpas, sem maus cheiros e escorrências.

SECÇÃO VII

Queimadas

Artigo 24.º

De resíduos sólidos ou sucatas

Salvaguardados os casos previstos na lei e regulamentos em vigor, é proibido efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos ou sucatas, produzindo fumos ou gases que afectem a higiene do local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Competências para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO III

Das contra-ordenações

Artigo 26.º

Responsabilidades

1 - Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente, constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 27.º

Contra-ordenações e coimas

A violação das disposições constantes no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima prevista nos termos legais; na ausência de disposição específica, será aplicável o regime constante no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições das posturas e regulamentos anteriores, cujo âmbito colida com as disposições do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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